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ERRADO - Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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Gab. E
O STJ já sumulou:
Súmula 465, sobre o assunto: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
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Errado, súmula 465 STJ
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Súmula 465 STJ: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
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Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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A maioria das questões que têm a expressão: "por si só" estão erradas.
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Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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QUESTÃO ERRADA
Quer dizer que não pode vender o veículo "sem a prévia anuência da seguradora"????? perceberam essa maluquice?
Alem disso, tem a súmula que todos falaram:
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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A assertiva está incorreta e temos a súmula 465 do STJ, que nos esclarece a questão: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
Resposta: ERRADO
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"A transferência de titularidade da propriedade do veículo segurado sem comunicação à seguradora não constitui, por si só, agravamento do risco. Conforme registra o acórdão recorrido [...], não houve má-fé por parte dos proprietários, anterior e atual, na transferência do veículo. Tampouco houve ofensa ao contrato. Como disse o acórdão dos embargos de declaração, '... o seguro foi celebrado, entre as partes litigantes, sobre um veículo VW-Kombi, garantido-o sobre os danos contratados. Trata-se, pois, de seguro sobre 'res' e não pessoal, em que aquele visa segurar o bem móvel ou imóvel, enquanto este visa resguardar a pessoa física do segurado. Entre ambos, existe diferença substancial, uma vez o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível. No caso do seguro sobre bens móveis ou imóveis objetiva a segurança da 'res' e não da pessoa do seu titular. Assim, o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade .' [...]. Assim, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que sem a comunicação da transferência, se não há má-fé ou inabilitações técnica ou moral do adquirente." (REsp 600788 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 293)
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Que bacana. 9 comentários e 7 colando a súmula 465 do STJ. Parabéns, aprenderam a usar o ctrl + c e o ctrl + v.
Aprofundando a questão, o STJ sai do âmbito teórico. Ora, o seguro, em tese, é personalíssimo. Ex.: tiozão de 70 anos que paga 500 reais de prêmio vende o carro para um moleque de 18 anos que já foi preso 2x por embriaguez no volante. Em tese, o contrato de seguro deveria ser rescindido (não resolvido porque não houve o inadimplemento, nem resilido por que não se tratar de mera manifestação de vontade de uma das partes para resilir).
MASSS e se o garoto de 18 anos está com o carro, está no sinal vermelho, paradinho, usando cinto, tudo certinho, e um caminhão chapa na traseira?! A seguradora aqui iria se eximir da responsabilidade. Mas não: diante do caso concreto, não houve incremento do risco, motivo pelo qual o contrato fica mantido.
Ou seja: a súmula do STJ cria uma cláusula aberta para deixar o magistrado analisar o caso concreto, a fim de coibir abusos por parte da seguradora e também abuso de direito por parte do comprador do veículo. A defesa da seguradora tem lógica, mas pelo sistema de cláusulas abertas, deixa-se para o julgador decidir conforme o caso concreto.
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Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Colando de novo, só para o Bane chorar mais.
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Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Aqui é Team Bátima, pora
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Q929469
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Q911500 RISCO DO EMPREENDIMENTO
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortutito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
É efetivamente o posicionamento do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial. Vale a parêmia ubi emolumentum ibi onus (STJ. 3ª Turma. REsp 685.662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005).
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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Excelente comentário, Fabio delegado.
Ps: acho que a galera do control c, control v ou tem carência de atenção, ou fica empolgado achando que está participando e contribuindo com alguma coisa.
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E digo mais:
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
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A assertiva está incorreta e temos a súmula 465 do STJ, que nos esclarece a questão: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
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ERRADO.
LEMBRAR QUE O SEGURO É SOBRE A COISA, NÃO SOBRE A PESSOA.
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Gabarito:"Errado"
STJ, súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.