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ID
2695924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o Código Civil, na hipótese de insolvência de devedor pessoa natural, o crédito referente a custas judiciais gozará de privilégio especial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Trata-se de privilégio geral. 

     

    Art. 965. CC. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

     

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

  • ERRADO 

    964 I CC -> somente custas relativas à arrecadação e liquidação

  • Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.           (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)

  • ERRADO 

    CC

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

  • insolvÊncia é sinônimo de massa? creio que não...

  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC.



    Resposta: ERRADO
  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC. (comentário do Professor)

    Resposta: ERRADO

    CC
    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    Art. 964. Têm privilégio especial:
    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

  • errado

    Dica: O privilégio especial vai estar sempre ligado ao CREDOR!

  • Privilégio geral - ligado ao crédito

    Privilégio especial - ligado ao credor

  • CC

     

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • Privilégio geral - ligado ao crédito

    Privilégio especial - ligado ao credor


  • Mas gente, as custas judiciais não seriam uma espécie tributária?

    Sendo assim, na ordem de preferência dos créditos, as custas somente não precederiam aos créditos trabalhistas e aos com garantia real.

    Concordam?

  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC. 

  • Privilégio Geral: Começa com "o crédito". O último inciso já fala que é privilégio geral.

    Art. 965:

    I - o crédito

    II - o crédito

    III - o crédito

    IV - o crédito

    V - o crédito

    VI - o crédito

    VII - o crédito

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • Gabarito: Errado

    Art. 965 CC. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

    Avante...

  • GABARITO : ERRADO

    ► CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

    Privilégios gerais relacionam-se ao crédito; privilégios especiais, ao credor.

  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC. 

  • Está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC.

    Resposta: ERRADO

  • EsPEcial - PEssoas

    geRal - cRédito.

  • Privilégio GERAL!

  • Com o tempo, a pessoa acaba gravando as hipóteses, mas uma dica pode ajudar. Quando for geral, aparece no início a expressão: "o crédito". Além disso, em geral fala em funeral/ óbito/ doença.

    Por sua vez, o especial trará no início a expressão: "sobre" e mencionará coisa/objeto.

    De acordo com o Código Civil, na hipótese de insolvência de devedor pessoa natural, o crédito referente a custas judiciais gozará de privilégio especial. (geral)

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    Obs: "roubei" de um colega kkk