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ID
2695936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    [...]

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

    [...]

    8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)

  • Dúvida registral

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. STJ. 2ª Seção. REsp 1570655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    Inexistência de coisa julgada

    Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial. Isso significa dizer que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo judicial.

    É cabível RE ou Resp contra a decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?

    NÃO, uma vez que o procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204 da LRP: Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

    Ademais, não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73). STJ. 4ª Turma. RMS 39236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • 204, L6015: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  


  • De acordo com artigo 204 da Lei 6.015/1973 a questão está correta, pois a suscitação de dúvida possui natureza administrativa. Vejamos:

    Art. 202: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente"

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Portanto, a decisão do juiz terá natureza administrativa, por conseguinte, não faz coisa julgada material, pois tal efeito decorre do processo impetrado na via jurisdicional, nos termos da lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a "decisão judicial de que já não caiba recurso". 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Faz coisa julgada administrativa