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“STJ, REsp 506.437/SP: basta provar a violação do direito da personalidade para automaticamente decorra o dano moral, NÃO precisando mostrar a dor, o vexame etc. A caracterização do dano moral ocorre in re ipsa.” FONTE: Material do Vorne Cursos.
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Gab. E
A alternativa encontra-se incorreta, tão incorreta que eu sequer sei por onde começar. O enunciado já é um show de horrores, pois parece conectar a deficiência com a interdição, diretamente. Traz conceitos ultrapassados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo depois de dois anos de sua vigência.
Incorreto porque o dano moral não se liga a dor ou sofrimento psíquico. Tanto o é que a jurisprudência reconhece o dano in re ipsa. A base e fundamento do dano moral está na violação de algum dos caracteres do princípio da dignidade da pessoa humana, o que, quero crer, não perdeu Lucas
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Perfeito Orion Junior
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DIZER O DIREITO
Acesso em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/pode-haver-dano-moral-sem-dor.html
"A questão chegou até o STJ. O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559)."
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Possibilidade de absolutamente incapaz sofrer dano moral:
Resumo do julgado
Determinado indivíduo é portador de doença mental grave (demência total e irreversível). Certo dia, a filha desse indivíduo notou que houve saques indevidos (fraudulentos) que foram feitos de sua conta bancária por um terceiro. Foi proposta ação de indenização por danos morais contra o banco.
O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer danomoral? SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer danomoral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa
Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de absolutamente incapaz sofrer dano morala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018
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" A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa
Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). CAVALCANTE, Márcio André Lopes."
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A questão chegou até o STJ. O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559)."
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Bom lembrar....Não copiar e colar a resposta do colega....Não copiar e colar a resposta do colega....Não copiar e colar a resposta do colega.... ;)
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Quanto ao julgado do STJ (Info 559), vale destacar que: "com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental NÃO É MAIS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Isso somente reforça que a pessoa com deficiência pode sofrer dano moral". (Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, Ed. 2018, Juspodivm).
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Dano moral é uma especie de dano extrapatrimonial , por violação aos direitos inerentes à pessoa. portanto, dano moral indenizável não pressupõe sentimentos desagradáveis, como dor e sofrimento,enunciado JCD n 445.
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Quando estudamos Responsabilidade Civil é comum nos depararmos com o conceito de dano moral como sendo a verdadeira dor na alma (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Acontece que existe divergência na própria doutrina se, para a sua configuração, de fato seria necessária a dor da vítima. Se entendermos de maneira positiva, não seria possível falar em danos morais para os incapazes, por muitas vezes faltar-lhes a capacidade de compreensão. Por outro lado, não foi nesse sentido a compreensão do tema pelo STJ, no REsp. 1.245.550 - MG (2011/0039145-4), que teve como Relator o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Vejamos:
“O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima".
No mais “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade".
Portanto, o STJ entendeu cabível a condenação da instituição financeira aos danos morais por reconhecer que, mesmo diante da incapacidade, é indiscutível a possibilidade de ofensa a direito de sua personalidade, caracterizando-se o dano moral não pela dor ou sofrimento, mas pela ofensa.
Resposta: ERRADO
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Independente da situação de incapacidade, o dano é IN RE IPSA, nesse caso. Não precisará se demonstrar qualquer prova de dor ou sofrimento.
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Apenas para ficar claro: o dano moral, em regra, NÃO É IN RE IPSA, ou seja, não é presumido, de forma que a prova seria dispensada. Isso é exceção e pode ser vislumbrada nos seguintes exemplos:
- morte de pessoa da familia
- lesão estética
- lesão a direito fundamental protegido pela CF
- uso indevido de imagem para fins lucrativos
Fonte: Tartuce.
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A dor, o vexame o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.
Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
(Info 559/STJ).
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ERRADO
Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
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Dano IN RE IPSA O STJ flexibiliza a necessidade de provar o dano. O dano presumido em alguns casos. ex: inserção indevida de nome no SPC ou SERASA (a vitima não terá que provar o dano, somente provar que foi indevida) EX2 Devolução indevida de cheque sem fundo. Dano Presumido IN RE IPSA
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Lembrei de Stolze falando do dano chicoteado... Esse exemplo ajudou-me a fixar.
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O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo — essência de todos os direitos personalíssimos —, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
Observação importante: vale ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada absolutamente incapaz. Isso somente reforça que a pessoa com deficiência pode sofrer dano moral.
Resumindo:
• Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
• Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
Fonte: Dizer o Direito
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Q926040 VÍTIMA DOENTE MENTAL = DANO MORAL ABSOLUTO
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do DANO MORAL É ABSOLUTA e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade.
(REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
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Errado.
Para ser caracterizado o dano moral não necessita de comprovação de dor. Tartuce, Flávio.
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O dano moral, no caso, é in re ipsa
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Gab: ERRADO
O comentário da Professora é excelente e esclarecedor!
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Não raramente, para acertar questões do CESPE, é necessário deixar de ler o texto associado e começar pela assertiva, ignorando totalmente o que o texto traz. Façam o teste! Eu apelidei o texto de "arataca" que é aquelas armadilhas de caça, que basta passar em cima que ela captura a presa.
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As questões da prova da PGM de Manaus estão em, pelo menos, triplicidade aqui na plataforma do Qconcursos.
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Questão repetida!
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Informativo nº 559, STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL Possibilidade de absolutamente incapaz sofrer dano moral Determinado indivíduo é portador de doença mental grave (demência total e irreversível). Certo dia, a filha desse indivíduo notou que houve saques indevidos (fraudulentos) que foram feitos de sua conta bancária por um terceiro. Foi proposta ação de indenização por danos morais contra o banco. O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral? SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
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Cfe o STJ, mesmo o incapaz de discernimento (vale dizer, de sentir sofrimento psíquico) pode ser vítima de dano moral.
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quem errar essa aí boa pessoa não é