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ID
2695942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,


como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTOPELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

     

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

    2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

  • GABARITO: Errado

     

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplos de aplicação da Súmula:


    Ex1: Um talão de cheques é extraviado da agência do banco, chegando às mãos de um fraudador, que põe em circulação cheques falsifi cados em nome de “A” (cliente do banco). O banco compensa os cheques, fazendo com que o saldo de “A” fi que negativo e ele seja inscrito na SERASA por força das dívidas. Esse banco responderá objetivamente (isto é, independentemente de culpa) pelos danos materiais e morais causados ao cliente.

     

    Ex2: Determinado cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. O banco responde objetivamente por esse dano.

     

    Ex3: O cartão de crédito de um cliente é “clonado” e, por conta disso, são feitas compras fraudulentas em seu nome. O banco responde objetivamente por esse dano. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fonte: O salvador "Dizer o Direito"

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • RELATIVAMENTE INCAPAZ É ASSISTIDO .... E NÃO REPRESENTADO COMO AFIRMA O ENUNCIADO BASE ....

  • trata-se de FORTUITO INTERNO

  • Quem já foi gerente de Banco consegue acertar a questão sem conhecer a Súmula. kkkkk

  • Súmula STJ - instituição responde objetivamente

  • ERRADO

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

     

    Ex.: clonagem de cartão de crédito, criação de conta corrente com documento falso, fraude pela internet, etc.

  •  

     A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial.

    Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Mesmo afastando a resposta técnica, dava para responder o item só com o conhecimento de mundo.

  • Vejamos o verbete do STJ sumulado à respeito do tema, de nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
    Para entedermos melhor a questão no que toca ao caso fortuito, vamos sair um pouco do âmbito das instituições financeiras. Exemplo 1: O motorista da empresa 1001 transportava os passageiros ao seu local de destino, quando o ônibus colidiu com um caminhão. Foi constatado que o motorista do caminhão estava alcoolizado. A empresa de transporte responde pelos danos gerados aos passageiros, mesmo tendo o motorista agido com as diligencias necessárias? Sim. Aqui estamos diante do fortuito interno. Mesmo não tendo sido o motorista culpado, esse risco é inerente à atividade, bem como, por exemplo, estouro dos pneus.
    Exemplo 2: Digamos que se, ao invés do acidente, os passageiros tivessem sido assaltados, a empresa responde? Não, pois aqui já estaremos diante do fortuito externo, cujos riscos são estranhos à atividade desempenhada pela empresa concessionária, ensejando a exclusão da responsabilidade, segundo diversos julgados do STJ.
    Voltando ao caso narrado, fica mais claro entender o sentido do fortuito interno e percebermos que cartão clonado faz parte dos riscos inerentes às atividades das instituições financeiras.



    Resposta: ERRADO
  • neste caso a Instituição Financeira encontra-se no dever relativo ao Risco empresarial - Risco do negócio.

    STJ 479 -  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Att 927 § único. “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” É denomidada Teoria do Risco..

  • Súmula 479 - STJ - vem caindo muito, ultimamente, nos concursos de alto nível. 

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • SE O CARTÃO FOR CLONADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDERÁ.

    CUIDADO!!!

    SE O SAQUE INDEVIDO TIVER SIDO REALIZADO COM USO DO CARTÃO ORIGINAL DO TITULAR NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

    A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

    O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

    Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.

    O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017

  • Gabarito:"Errado"

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”

    (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – REsp Repetitivo.

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

  • Fortuito interno

    Está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque. (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

    *Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Fortuito externo

    Não está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);

    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo o STJ O fortuito interno faz parte do próprio risco do empreendimento, portanto, NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Questão tá triplicada! Tá difícil QC!