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ID
2695948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil.


Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – [...] A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)”.

     

    Também: Súmula 159/STF - Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CCB.

  • Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial dedívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).
    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida jáadimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

  • Prescinde: Dispensa


    Não é o caso. É imprescindível a demonstração de má-fé


    GAB: ERRADO


  • Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

     

  • Art. 940, CC

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • ***Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC (pagamento em dobro)?

     

     

    Resposta: Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

     

     

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

     

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Informativo 576/STJ (2016) - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

  • Vamos pensar que Caio promova ação de cobrança em face de Ticio, por um suposto débito no valor de mil reais. Dai Ticio, em sua contestação, comprova que o pagamento já foi realizado e requer que o autor seja condenado a lhe pagar o dobro, com base no art. 940 do CC, que dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Isso é possível? Sim. Para o STJ Ticio pode se valer do referido dispositivo legal por toda e qualquer via processual, mas há a necessidade de que o réu demonstre a má-fé por parte do autor da ação:
    “Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." (REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015).   



    Resposta: ERRADO
  • É a famosa pegadinha do prescindível e do imprescindível!

    O cara sabe, mas erra por falta de atenção!

  • praque todas esses babozeiras...basta comentar que e a ma fé do cobrador como citado do colega acima....povo enrola mais que explica...impresionante

  • Tem que comprovar má-fé para pedir em dobro.

  • Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

     

    Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

     

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

     

    Resumindo

     

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de demonstração de má-fé do credor para condenação ao pagamento em dobro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/10/2018

  • Q898646

     

    Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesaindependendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

  • Se for uma relação de consumo, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC.


  • Comprovar má fé, rsrs dificil

  • Que ódio desse “prescindirá”...

  • também nao entendi. prescinde significa dispensa.o próprio professor colecionou um julgado que afirma ser imprescindível. complicado :(

  • Então Isabella, a questão é de modalidade "certo ou errado" e afirma que é PRESCINDÍVEL, logo o enunciado está incorreto porque é IMPRESCINDÍVEL a demonstração de má-fé.

  • Quando vc erra porque lê rápido a questão: está escrito PRESCINDÍVEL e não IMPRESCINDíVEL , logo a resposta é Errada

  • Informativo 576 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016.)

    Súmula 159 – STF. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

  • O artigo 1531 mencionado pelo enunciado é o atual 940 do Código Civil de 2002.

    Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do artigo 940 -

    a) cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte) sem ressalvar as quantias recebidas

    b) má fé do cobrador (dolo)

    Fonte - Marcio Cavalcante

    Foco, força e fé

  • Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo máfé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.

    Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em dobro. Inicialmente, o art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO : ERRADO

    ► STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC/1916 – art. 940 CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

    ▷ STF. Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fénão dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.

  • eu e minha mania de nao prestar atenção no PRESCINDÍVEL E IMPRESCINDÍVEL

  • Repetição do Indébito

    CDC    Código Civil

    Cobrança indevida de dívida de consumo    Cobrança indevida de dívida civil

    Cobrança extrajudicial ou judicial    Cobrança judicial

    Exige efetivo pagamento da dívida    Basta a cobrança da dívida

    Exige MÁ-FÉ OU CULPA do fornecedor    Exige MÁ-FÉ (somente) do credor

    CDC: A repetição do indébito é sempre pelo dobro do valor que o consumidor pagou em excesso   

    CC: Convém distinguir: para a cobrança de dívidas já pagas, no todo ou em parte, a repetição é pelo dobro do valor cobrado; já para a cobrança de valor superior ao devido, a repetição é pelo valor equivalente ao que foi cobrado em excesso.

  • atualmente prescinde de ma-fé
  • STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de BOA-FÉ, NÃO dá lugar às sanções do art. 940 do Código Civil.

  • https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201823218

    O Recurso Especial 1.823.218 foi afetado como IDRD. No próprio RESP e má-fé foi dispensada.

    "a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor."

    Depois do IRDR provavelmente essa palhaçada de má-fé vai acabar. Eu até diria que essa questão, hoje em dia, já está errada pelo julgamento do RESP. O IRDR obrigará todos os tribunais a seguirem essa linha.