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ID
2695963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos (litisconsórcio simples)apenas para os que não foram citados.

  • Art. 115, do CPC: 

     A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  •  IC = INEFIZAR + CITAÇÃO 

     NÚ = NULA + UNIFORME

    BJUuuuuu

  • Para acrescentar: IMPORTANTE SABER!

     

    Se houver NULIDADE absoluta, como no caso do litisconsórcio unitário não formado, o caso é de RESCISÓRIA por quaisquer das partes, tanto o litisconsorte presente quanto o ausente (art. 966, V, do CPC).

    Se houver INEFICÁCIA, como no caso de litisconsório simples, o litisconsorte presente sofre os efeitos da decisão, sendo que o ausente pode, por simples petição nos autos da execução da sentença, requerer que o próprio juiz da causa faça cessar os efeitos da sentença (não há necessidade de rescisória).

     

    Por fim, seja qual for o efeito da não formação do litisconsório necessário (nulidade ou ineficácia) em todas as situações será cabível impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, para que o litisconsorte necessário não integrado à lide se safe dos efeitos da sentença de procedência que lhe foi indevidamente imposta.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"

  • Meu macete:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUUULA, se a decisão deveria ser UUUNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

    II - IIINEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiiitados; (L.SIMPLES).

     

  • Gabarito: ERRADA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (LITISCONSÓRCIO SIMPLES)

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • PARA DE COPIAR COMENTÁRIO, SENHOR LICIO RODRIGUES!

  • Ineficácia parcial que só atinge terceiros que não foram parte no processo. Litisconsário necessário simples.

  • Anotações de aula:

    VÍCIO GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: artigo 115, p.u, do CPC – o juiz pode, de ofício, determinar a formação do litisconsórcio, sob pena de extinção do processo. Perceba que o vício é sanável, mas se, oportunizado, não for saneado, levará à extinção do processo. Agora, se todo mundo “comer bola” (ninguém viu que haveria necessidade de litisconsórcio) e o processo seguir até a decisão, o artigo 115 prevê que ela será nula ou ineficaz, dependendo se o litisconsórcio deveria ser unitário ou simples, respectivamente. Ou seja, se a decisão tinha que ser a mesma para todos que deveriam ter integrado o processo (unitário), ela será nula (não vale para ninguém). De outro lado, se a decisão não precisava ser igual para todos (simples), ela será ineficaz apenas para os que não foram citados (para as partes ela terá sido válida e eficaz; apenas para aqueles terceiros que deveriam estar ali e não estavam, não gerará efeitos). Para exemplificar o último caso, vejamos. Ação de usucapião tem que ter litisconsórcio necessário entre o antigo proprietário e os confitentes (são os vizinhos do imóvel). Por alguma razão, o autor esquece de incluir um dos confitentes no polo passivo e a ação é julgada procedente, ele ganha, transita em julgado e tudo certo. Dali a meia dúzia de anos, aquele sujeito que tinha que ter sido citado, ajuíza ação reivindicatória para discutir um pedaço de área do terreno que aquele autor havia ganhado. O réu na reivindicatória – autor da ação de usucapião lá atrás - vai alegar que eles não podem mais discutir isso por conta da coisa julgada material. Isso não será acatado, porque para aquele autor da reivindicatória aquela decisão da usucapião, para ele, foi ineficaz, porque ele tinha que estar no polo passivo, mas não foi citado, de modo que ele poderá discutir aquele direito.

  • Segunda questão do ano de 2018 do CESPE cobrando o mesmo artigo!!!

     

  • Galera, trata-se de questão sempre cobrada nas provas de Processo Civil. Assim, devemos memorizar:

     

    a) Litisconsórcio necessário unitário ------> Sentença NULA/INVÁLIDA

     

    b) Listisconsórcio necessário simples ------> Sentença INEFICAZ

  •  

    Não há razão para memorizar, vamos ENTENDER.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 115 caput, I e II do NCPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; e ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • litisconsórcio UnitáriOdecisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • LNU (Litisconsórcio Necessário Unitário ) - NULA. 

    LNS - ineficaz. 

  • Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

     

    Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

     

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

  • GABARITO ERRADO

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

    Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

    ESQUEMATIZANDO:

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • Tratando-se de LITISCONSÓRCIO SIMPLES, a sentença será ineficaz para aquele que não participou [mas deveria] do contraditório.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • rt. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • A questão tem dois erros: a falta de participação de pessoa que a lei imponha, na relação processual, sua participação ("litisconsórcio necessário") será ineficaz caso não tenha sido citada, mas apenas se a decisão puder ser diferente para ela ("litisconsórcio unitário").


    E o segundo erro é o de que, se a pessoa participou da relação processual, não há por que a sentença lhe ser ineficaz.


  • INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

  • Grife lá no seu vade mecum:

    Art. 115, II, CPC.

  • A sentença será ineficaz apenas para aqueles que não foram citados

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC)

    Questão:

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZ) apenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    Gabarito: ERRADO

  • No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitário, onde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC) 

    Questão: 

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZapenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitárioonde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Nesse caso a sentença de mérito é INEFICAZ apenas para os que não foram citados.

    TJAM2019

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

  • CPC/2015

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio passivo necessário unitário)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (litisconsórcio passivo necessário simples)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • A sentença será apenas INEFICAZ (não inválida) quanto a quem não participou do processo. Isso vale para o litisconsórcio simples - quando cada litisconsorte pode sofrer condenações diferentes.

    Já no litisconsórcio unitário - quando cada litisconsorte sofrerá exatamente a mesma condenação - a sentença seria NULA.

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - DEVE SER UNIFORME A TODOS QUE DEVERIAM INTEGRAR O PROCESSO, A SENTENÇA É NULA TANTO PARA QUEM FOI CITADO OU NÃO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES - SENTENÇA DE MÉRITO VÁLIDA PARA QUEM FOI CITADO E INEFICAZ PARA QUEM NÃO FOI

    (ART. 115. CPC)

  • anotar

    EBEJI: "Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles".

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida SEM a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todOs que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio UnitáriO);

    II - InEficaz, nos outros casos  (litisconsórcio sImplEs), apenas para os que não foram cItados.

    litisconsórcio sImplE= em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença InEficaz para os não cItados

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla para todOs

  • Para respondermos a esta questão, precisamos verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

    Se o litisconsórcio necessário era unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

    A questão está, dessa forma, incorreta.

    Veja o fundamento legal disso:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Resposta: E

  • O litsconsórcio pode ser: I) facultativo ou necessário; II) unitário ou simples; III) passivo ou ativo.

    Litisconsórcio Facultativo: a formação não é obrigatória, mas sim opcional.

    Litisconsórcio Necessário: as partes têm o dever de litigar juntas. Isso decorre de determinação legal ou da natureza indivisível da relação de direito material. Nesse caso, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litconsortes.

    Litisconsórcio Simples: ocorrerá sempre que for possível decisão de conteúdo diverso para cada litisconsorte.

    Litisconsórcio Unitário: nesse caso, o juiz é obrigado a decidir de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    No caso, a assertiva está ERRADA, pois a sentença, naquele caso, será ineficaz e não inválida.

  • No litisconsórcio necessário simples a sentença será diferente para cada um dos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação torna a sentença invalida em face dos não citados (obviamente válida em face dos que foram citados).

    No litisconsórcio unitário a sentença é uma só e deve ser uniforme em face de todos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação em face de qualquer um deles torna a sentença nula pois para surtir efeito todos devem ser citados na demanda.