-
CERTO
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
-
Certo - em respeito ao princípio da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias
-
Vale ressaltar que, como já falado, cabe fungibilidade entre as ações possessórias, o mesmo não ocorreria caso fosse uma ação reivindicatória.
-
CERTO
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
-
CERTO- Princípio da fungibilidade: devido a morosidade na tramitação, visa resguardar um direito.
-
Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! :)
Aplicação do art. 554, CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."
-
*DEFESA DA POSSE = AÇÃO POSSESSÓRIA (PROPIETÁRIO E POSSUIDOR) = causa de pedir e pedido POSSE – DUAS formas de proteção:
A) Desforço imediato da posse (art. 1.210, p. 1º do CC) – ação de direito material; possuidor esbulhado ou turbado, independentemente de recorrer ao P. Judiciário, REAGIR À INJUSTA AGRESSÃO (exercício da autotutela – regras do CC);
B) Ações Possessórias – recorre ao PJ p/ prestação da tutela jurisdicional;
*P. DA FUNGIBILIDADE = Constitui EXCEÇÃO ao princípio da demanda; *Art. 554 CPC – A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;
1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE => ESBULHO (perda da posse);
2) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE => TURBAÇÃO (incômodo/perturbação da posse);
3) AÇÃO POSSESSÓRIA EM CONFLITOS COLETIVOS POR IMÓVEL;
4) INTERDITO PROIBITÓRIO => PROTEÇÃO (ameaça da posse);
-
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
-
Princípio da Fungibilidade!!!!!!
-
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações entre as tutelas possessórias, sendo lícito o juiz conceder uma tutela provisória diversa da pleiteada pelo autor.
-
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Vem expressamente prevista no art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.
Em outras ocasiões, vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes, em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada.
Por exemplo, nos recursos, quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida; ou nas tutelas provisórias, quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante.
Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias. Ao fazê-lo, flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo que conceda medida diversa da postulada.
Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada:
■ quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira (por exemplo, como turbação), postulando a proteção correspondente, e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse, o juiz concederá a reintegração na posse, sem necessidade que a inicial seja aditada. E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita;
■ quando, no curso do processo, um tipo de agressão transformar-se em outro. Por exemplo: no momento da propositura, havia apenas uma ameaça, ou uma turbação. Mas, depois de ajuizada, o réu perpetra o esbulho. Não haverá necessidade de alterar o pedido, podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância.
-
Só lembrar do princípio da fungibilidade, que permite que o juiz adeque, desde que preenchidos os pressupostos da ação correta.
-
Há autores que afirmam se tratar de CONVERTIBILIDADE, e não fungibilidade.
-
Fungibilidade das ações possessórias
-
Princípio da Fungibilidade
-
A fungibilidade das possessórias não se presta a tutelar erro grosseiro, mas sim acontecimentos em que é difícil se delimitar se houve, por exemplo, esbulho ou turbação.
-
Gabarito: Certo
-
-
sim, princípio da fungibilidade das ações.
LoreDamasceno.
-
GABARITO: CERTO.