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ID
2695981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo - em respeito ao princípio da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias 

  • Vale ressaltar que, como já falado, cabe fungibilidade entre as ações possessórias, o mesmo não ocorreria caso fosse uma ação reivindicatória.

  • CERTO 

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • CERTO- Princípio da fungibilidade: devido a morosidade na tramitação, visa resguardar um direito.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    Aplicação do art. 554, CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

     

  • *DEFESA DA POSSE = AÇÃO POSSESSÓRIA (PROPIETÁRIO E POSSUIDOR) = causa de pedir e pedido POSSE – DUAS formas de proteção: 

    A) Desforço imediato da posse (art. 1.210, p. 1º do CC) – ação de direito material; possuidor esbulhado ou turbado, independentemente de recorrer ao P. Judiciário, REAGIR À INJUSTA AGRESSÃO (exercício da autotutela – regras do CC);

    B) Ações Possessórias – recorre ao PJ p/ prestação da tutela jurisdicional;  

    *P. DA FUNGIBILIDADE = Constitui EXCEÇÃO ao princípio da demanda; *Art. 554 CPC – A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;

     

    1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE => ESBULHO (perda da posse); 

    2) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE => TURBAÇÃO (incômodo/perturbação da posse);

    3) AÇÃO POSSESSÓRIA EM CONFLITOS COLETIVOS POR IMÓVEL;

    4) INTERDITO PROIBITÓRIO => PROTEÇÃO (ameaça da posse);

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Princípio da Fungibilidade!!!!!!

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações entre as tutelas possessórias, sendo lícito o juiz conceder uma tutela provisória diversa da pleiteada pelo autor.

  • FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

     

    Vem expressamente prevista no art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.


    Em outras ocasiões, vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes, em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada.


    Por exemplo, nos recursos, quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida; ou nas tutelas provisórias, quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante.


    Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias. Ao fazê-lo, flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo que conceda medida diversa da postulada.


    Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada:


    quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira (por exemplo, como turbação), postulando a proteção correspondente, e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse, o juiz concederá a reintegração na posse, sem necessidade que a inicial seja aditada. E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita;


    quando, no curso do processo, um tipo de agressão transformar-se em outro. Por exemplo: no momento da propositura, havia apenas uma ameaça, ou uma turbação. Mas, depois de ajuizada, o réu perpetra o esbulho. Não haverá necessidade de alterar o pedido, podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância.

  • Só lembrar do princípio da fungibilidade, que permite que o juiz adeque, desde que preenchidos os pressupostos da ação correta.

  • Há autores que afirmam se tratar de CONVERTIBILIDADE, e não fungibilidade.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Princípio da Fungibilidade

  • A fungibilidade das possessórias não se presta a tutelar erro grosseiro, mas sim acontecimentos em que é difícil se delimitar se houve, por exemplo, esbulho ou turbação.

  • Gabarito: Certo

  • sim, princípio da fungibilidade das ações.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.