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ID
2695984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.

    Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

    (...)

    Apresentar uma prova escrita é indispensável na ação monitória. Porém, no caso dos contratos verbais, é possível utilizar também uma prova oral documentada. Para isso, o credor pode, por exemplo, entrar com um processo na Justiça antes da ação monitória visando a produção da prova.

     

    Fonte: https://www.dicionariofinanceiro.com/acao-monitoria/

  •  

    Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Bora!

  • CPC - Art. 700. Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheio; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

     

     

    É tempo de Plantar.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 700, II e §1º, CPC:

    "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381

     

  • Complementando, já decidiu o STJ a respeito da ação monitória:

     

    O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. (STJ, REsp 1.381.603-MS, info 593)

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Interessante:

    a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. É adotada no direito alemão.

     

    b) Ação monitória DOCUMENTAL: NOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

  • Algum colega em alguma questão escreveu que para o Cespe conceito incompleto não é conceito errado. Ignorei essa dica e respondi que a questão estava errada. Acho que agora aprendi a lição.

  •  

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    OBS - A ação monitória exige PROVA ESCRITA (que pode consistir em uma prova oral documentada produzida antecipadamente).

  • Informação adicional

    __________

    Enunciado n.º 446 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução).

     

    __________

    Para revisar: Fungibilidade

    CC, art. 85: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Possibilidade de substituição: o critério distintivo para separação dos bens fungíveis e infungíveis reside na possibilidade de substituição da coisa por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O cerne da questão repousa na individuação do bem. São infungíveis bens que não podem ser substituídos sem que isso modifique o seu conteúdo. Ex: manuscrito raro e quadro de um artista famoso. A fungibilidade pode decorrer da natureza das coisas, da lei ou da vontade das partes, ou seja, mesmo um bem sendo fungível por sua natureza, pode se tornar infungível diante de interesses envolvidos.

    Código Civil para Concursos. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm.

  • NOTA PROMISSÓRIA  - (1) é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário); (2) Trata-se de um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC), não sendo paga, poderá ser ajuizada ação de execução; (3)  O prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme); (4) Prescrita a nota promissória, ainda assim, é possível sua cobrança por meio de Ação monitória no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, CC); (4) SÚMULA 504 - STJ: O prazo para ajuizamento deação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal,a CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. 

  • Lembrando que o antigo CPC, diferente do NCPC, previa apenas para coisas fungíveis: 

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.        (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

     

    (e foi assim que eu errei a questão...)

  • Penso a mesma coisa, TMJ

  • Tem que lembrar que com o novo cpc a monitória pode ser utilizada para o cumprimento de todo tipo de obrigação, isto é: PAGAR, FAZER/NÃO FAZER E DAR. 

     

    L u m o s 

  • Certo. Artigo 700, II,CPC.

  • oral documentada???

  • Não é possível que ninguém haja recorrido dessa questão!

    A prova escrita deve ser desprovida de eficácia de título executivo, logo não é qualquer prova escrita como a banca menciona, sendo absolutamente genérica. Francamente...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois para ajuizamento da ação monitória não é qq documento, mas sim documento desprovido de eficácia de título executivo
  • Correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    LoreDamasceno.