SóProvas


ID
2695996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153: 

    "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

     

  • CERTO.

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gab. CERTO

     

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    próximo ctrl c + ctrl v?

  • Não é o melhor de todos, mas me ajuda!

     

    Antes, vale pontuar que a competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.

     

    NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD

     

    Mandado de Segurança;

    Improbidade administrativa;

    Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações. (*)

     

    Populares;

    Execuções Fiscais;

    Divisa e demarcação;

    Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;

     

    Desapropriação;

    Direitos Difusos e Coletivos;

     

     

    (*) Vejam que só há indicação de suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista;

     

    Espero tê-los ajudado!

     

    Att,

  • Lembrar que ações populares e ação de divisão e demarcação de terras envolve interesse público. Portanto, adotam o critério da competência absoluta  para o julgamento da demanda (exceção ao critério da adoção de competência pelo valor da causa).

  • CORRETO

     Lei 12.153/09

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • É isso mesmo! A despeito de qualquer interesse dos entes envolvidos e do valor da causa, as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Item correto.

  • O item está correto.

    Para responder esta questão, é importante que você conheça, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública > Processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    Agora, é importante que você conheça o que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo parte deste grupo as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são de competência dos juizados especiais da fazenda pública.

  • Certo,

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;