-
CERTO
Lei 12.153/2009
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
-
Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! (:
Aplicação do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"
-
CERTO.
LEI 12.153/2009 - Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
-
Gab. CERTO
LEI 12.153/2009 - Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
próximo ctrl c + ctrl v?
-
Não é o melhor de todos, mas me ajuda!
Antes, vale pontuar que a competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.
NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD
Mandado de Segurança;
Improbidade administrativa;
Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações. (*)
Populares;
Execuções Fiscais;
Divisa e demarcação;
Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;
Desapropriação;
Direitos Difusos e Coletivos;
(*) Vejam que só há indicação de suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista;
Espero tê-los ajudado!
Att,
-
Lembrar que ações populares e ação de divisão e demarcação de terras envolve interesse público. Portanto, adotam o critério da competência absoluta para o julgamento da demanda (exceção ao critério da adoção de competência pelo valor da causa).
-
CORRETO
Lei 12.153/09
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
-
-
É isso mesmo! A despeito de qualquer interesse dos entes envolvidos e do valor da causa, as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Item correto.
-
O item está correto.
Para responder esta questão, é importante que você conheça, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública > Processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Agora, é importante que você conheça o que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo parte deste grupo as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são de competência dos juizados especiais da fazenda pública.
-
Certo,
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
LoreDamasceno.
-
GABARITO: CERTO.
-
Lei 12.153/2009
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;