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Questões de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares


ID
2695996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153: 

    "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

     

  • CERTO.

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gab. CERTO

     

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    próximo ctrl c + ctrl v?

  • Não é o melhor de todos, mas me ajuda!

     

    Antes, vale pontuar que a competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.

     

    NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD

     

    Mandado de Segurança;

    Improbidade administrativa;

    Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações. (*)

     

    Populares;

    Execuções Fiscais;

    Divisa e demarcação;

    Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;

     

    Desapropriação;

    Direitos Difusos e Coletivos;

     

     

    (*) Vejam que só há indicação de suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista;

     

    Espero tê-los ajudado!

     

    Att,

  • Lembrar que ações populares e ação de divisão e demarcação de terras envolve interesse público. Portanto, adotam o critério da competência absoluta  para o julgamento da demanda (exceção ao critério da adoção de competência pelo valor da causa).

  • CORRETO

     Lei 12.153/09

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • É isso mesmo! A despeito de qualquer interesse dos entes envolvidos e do valor da causa, as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Item correto.

  • O item está correto.

    Para responder esta questão, é importante que você conheça, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública > Processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    Agora, é importante que você conheça o que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo parte deste grupo as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são de competência dos juizados especiais da fazenda pública.

  • Certo,

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


ID
3088231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • “Se A e B forem casados em regime...” entendi que eram casados entre si autor e réu da demanda, QUE VIAGEM!!!

  • A. Tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    B. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    D. Se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    E. Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

    Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • Eu também Rafael Gomes.

  • C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Desculpa, mas o cabeçalho também faz parte da questão.

    Não haverá intimação, sendo A e B partes opostas ???

    Questão com simples recorte do dispositivo, sem interpretação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

  • art. 73 CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens

  • sobre a B

    imissão na posse -> bens imóveis

    busca e apreensão -> bens móveis

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    b) ERRADO: Art. 806. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    c) CERTO: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    d) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • art. 73. CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, §2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra C tá ambígua. Não dá pra dizer se A e B são casados entre si ou com outras pessoas

  • bem imóvel..., busca e apreensão... Claro que tá errado

  • A- tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Ação monitória: é uma ação que trata sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, de acordo com o art. 700 do Novo CPC, pode-exigir:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    B- tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. 

    Se o executado não cumprir com a obrigação, poderá ser realizada a imissão (para bens imóveis) ou a busca e apreensão (para bens móveis), 

    C- na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    A nulidade dos atos posteriores de constrição não se aplica à hipótese de casamento com regime de separação absoluta de bens. Do mesmo modo, são ressalvados os bens que não entram na partilha, como bens de herança. Portanto, nesses casos, a ausência de intimação do cônjuge não implicará em nulidade da expropriação.

    D- se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E- Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

     Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • O enunciado ficou ambíguo; tanto se pode entender que A e B são autor e réu na demanda sobre um mesmo bem imóvel quanto se pode achar que A e B são ambos ou autores ou réus na demanda sobre um imóvel. "Contender" sobre bem imóvel pode significar tanto uma coisa ou outra. O gabarito dá a entender que eles são réus, especificamente (não autores), senão, a alternativa C não faz sentido (se A e B são autores e casados entre si, seu regime de bens não faz a menor diferença para o executado). Mas pela ambigüidade, a questão deveria ter sido anulada.

  • Comentário da prof:

    a) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    b) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, § 2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".

    d) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".

    e) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos".

    Gab: C.

  • cabe monitória para bem imóvel.

  • questão muito mal formulada.

  • Eu entendi que para não haver a intimação do cônjuge do executado, exequente e executado deveriam ser casados em separação absoluta... mal formulada.


ID
5557135
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de ação de divisão e da demarcação de terras particulares, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 573 do CPC - Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

  • Gabarito: A)

    CPC

    A) CORRETA: Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

    D) INCORRETA: Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

  • a) Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o Juiz dispensar a realização de prova pericial. >> CORRETA: Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

    b) Caso no registro imobiliário exista uma descrição da área a ser demarcada, antes da ação de divisão e demarcação será necessária uma ação para a anulação do registro público de imóvel. >> INCORRETA, SEM QUALQUER PREVISÃO NO CPC

    c) Não existe a possibilidade de ação de divisão e demarcação de terras particulares quando o registro imobiliário indicar que a área a que se refere o registro está cercada e foi adquirida desta forma. >> INCORRETA, SEM QUALQUER PREVISÃO NO CPC

    d) A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que sejam concordes todos os interessados. No caso de existirem menores ou incapazes entre os interessados, estes participarão na escritura através de seus respectivos representantes legais. >>>   Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

  • Art. 569. Cabe:

    I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

     Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

     Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

     Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

    § 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

    § 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

     Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.


ID
5592478
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, pretendendo aviventar a linha divisória entre o terreno de sua propriedade e o de seu confinante José, uma vez que esta foi apagada por causa de uma enchente, propôs ação de demarcação de terras, cujo procedimento é bifásico, com o objetivo de restaurar a linha original entre os imóveis.


Caso o julgador entenda que assiste razão ao requerente, agirá corretamente se prolatar:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigia do candidato o conhecimento do procedimento especial de demarcação de terras regido pelos arts. 569 ao 587 do CPC/2015. Este procedimento especial é dividido em duas partes: primeiro é reconhecido por sentença a procedência do pedido de demarcação, nos termos do art. 581 do CPC/2015, que é recorrível pelo recurso de apelação; e, após o transito em julgado desta sentença, começa a segunda fase do procedimento especial de demarcação, em que o perito efetuará a demarcação, haverá a discussão a respeito do tema com as partes, e, após eventuais correções, será proferida sentença homologatória da demarcação, conforme disposto nos art. 582 ao 587 do CPC/2015. 

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Gabarito letra A

    Ao meu ver a resposta dada como correta está incompleta. vejamos:

    Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Realmente trata-se de um procedimento bifásico, porém, a segunda sentença será homologatória conforme dispõe o art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

    Sendo assim, achei muito vago a resposta da letra A, que deveria vir constando o termo homologatória.

    Minha Opinião.

  • O Procedimento de Demarcação de Terras é bifásico, sendo a 1a fase descrita no art. 581 do CPC, com o acolhimento do pedido de constituir, aviventar ou renovar os limites (art. 574) na "primeira sentença" e a 2a fase se iniciando no art. 582 com o respectivo trânsito em julgado desta "primeira sentença".

    A 2a fase se encerra com a sentença homologatória de demarcação, conforme se verifica do art. 587 do CPC ("segunda sentença").

    Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

  • 1ª fase (art. 581, CPC): se procedente o pedido, determina-se o traçado da linha a ser demarcada. Encerra-se a fase de conhecimento com uma sentença. Cabe apelação.

    2ª fase (arts. 582/587, CPC): inicia-se a fase executiva. O perito faz as demarcações e coloca os marcos; junta-se relatório e as partes se manifestam; assinado tudo pelo juiz e pelos peritos, profere-se sentença homologatória. Cabe apelação.

  • A) CORRETA. Trata-se de procedimento especial dividido em duas partes: primeiro é reconhecido por sentença a procedência do pedido de demarcação, nos termos do art. 581 do CPC/2015, que é recorrível pelo recurso de apelação; e, após o transito em julgado desta sentença, começa a segunda fase do procedimento especial de demarcação, em que o perito efetuará a demarcação, haverá a discussão a respeito do tema com as partes, e, após eventuais correções, será proferida sentença homologatória da demarcação, conforme disposto nos art. 582 ao 587 do CPC/2015.

     Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

     Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

  • Gente do céu

  • Processo bifásico: divisão e depois demarcação. Ambos se encerram com sentença e caberá apelação.

  • Usei a ação de exigir contas como analogia e "si" lasquei.

  • Cadê o Lúcio Weber?

  • GAB: A

    1ª fase (art. 581, CPC): se procedente o pedido, determina-se o traçado da linha a ser demarcada. Encerra-se a fase de conhecimento com uma sentença. Cabe apelação.

    2ª fase (arts. 582/587, CPC): inicia-se a fase executiva. O perito faz as demarcações e coloca os marcos; junta-se relatório e as partes se manifestam; assinado tudo pelo juiz e pelos peritos, profere-se sentença homologatória. Cabe apelação.

  • Só eu, ou a letra D fala a mesma coisa de forma diferente?

  • Quais as chances de cair ação demarcatória em outra prova p Magis? rsrs

  • A imprescritibilidade decorre da circunstância de ser uma pretensão típica de domínio, o qual, por sua vez, é imprescritível. Assim, a imprescritibilidade refere-se ao direito de pedir a demarcação enquanto perdura a confusão de limites. O tempo, por si só, não exclui o estado de confusão de limites.

    ENTRETANTO, pode ocorrer a cessação da confusão de limites (COM USUCAPIÃO), porque, por exemplo, um dos confrontantes assentou sua posse em porção certa do terreno e passou a agir como se aquela linha fosse realmente a que demarcara a sua terra.

    Contudo, não é o de prescrição da ação demarcatória. O

    que houve foi a consolidação nas mãos do vizinho do domínio sobre a faixa duvidosa.

    Assim sendo, a demarcatória não será mais possível.

    O usucapião, na hipótese, tornou certo os limites e extinguiu o fato básico da pretensão de demarcar.