SóProvas


ID
2696005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Trata-se de norma de eficácia LIMITADA. No que toca os trabalhadores da iniciativa privada, é norma de eficácia CONTIDA.

  • Gab. E

     

    Eficácia Limitada

     

    Q351757 / STF / 2013 / Técnico Judiciário

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. CERTO

  • Gab. E

     

    Lembrando que td norma constitucional possui eficácia, mesmo que seja mínima ou limitada. Servindo para o controle de constitucionalidades das normas constitucionais.

     

    O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada.

     

  • Norma Constitucional sobre Greve:

    Servidores: Eficácia Limitada;

    Trabalhadores da Iniciativa Privada: Contida.

     

    Não à toa até hoje não há lei tratando deste direito no âmbito do serviço público, em que se aplica subsidiariamente o disposto na CLT, por deliberação do STF em apreciação de MI, até a devida legislação. Contudo, apressou-se o Congresso em produzir regulamentação restritiva ao direito de paralização concedido já pela norma constitucional aos particulares, já que sua demora os não prejudicaria, mas resultaria em gozo ilimitado do direito pelos trabalhadores privados.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão:  A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

     

    Comentário: O ítem tá errado, porque a doutrina majoritária considera que o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT) é norma de eficácia contida, pois poderá ser restringido por lei. Recorde-se que o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, dependendo, para seu exercício, da edição de lei regulamentadora.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora. ( Ricardo Vale)

     

     ESQUEMA: (PEGUEI AQUI NO Q.C)

     

    1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE

        1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada

        1.2)Direito de greve RGPS: norma de eficácia contida

    2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições do RGPS

    3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456)

        3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado

        3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.

    4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF

    5 - DA VEDAÇÃO À PARALISAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralisação total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)

     

  • Acho que conheço esse esquema hein, Paulo kk 

    Mano, o carinha que comentou aqui embaixo já respondeu 40.000 questões, 40 mil !!! (das contabilizadas)  E eu triste esses dias achando que tava estudando e respondendo muitas questões e não tava dando certo. 

    É parar de dar desculpas e estudar todo o tempo que tiver livre, mesmo que seja só 1h por dia  

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • Errado

     

    É uma norma de eficácia limitada porque depende de lei que a regulamente para que possa produzir plenos efeitos.

     

     

     

  • Embora haja consenso de que o direito constitucional à greve não é norma de eficácia plena, a jurisprudência do STF diverge quanto a sua classificação como de eficácia limitada ou contida:

     

    "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade [...]" (MI 20, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1994, Plenário, DJ de 22-11-1996.)

     

    "O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte."(AI 618986 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121)

  • Só fazendo um adendo aos demais comentários, quando se tratar de

    Estatutário: Eficácia Limitada;

    Celetistas ( CLT): Contida ( Lembra do C de contida C de Clt)

    Mais uma Q pra gnt dá uma conferida:

    Q411132 A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia contida, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas. (errradinho)
     

  • GABARITO ERRADO!!

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

     

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

                                                    

  • Eficácia contida!
  • Norma de Eficácia Limitada...

  • GABARITO:E

     

    O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada
     

    Normas constitucionais de eficácia limitada


    São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois necessitam de uma norma posterior, infraconstitucional, para que incida totalmente sobre o interesse em questão, que irá lhes desenvolver aplicabilidade. [GABARITO]


    Dividem-se em normas de princípio institutivo e normas programáticas.


    Normas de princípio institutivo


    Contém apenas o começo, o esquema geral de determinado órgão, entidade ou instituição. A efetiva criação, organização ou estruturação fica a cargo de normatização infraconstitucional na forma prevista pela Constituição.

     

    Exemplos:


    Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

                § 2º - “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.


    Art. 22. “Compete privativamente à União legislar (...)

    Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.


     Normas programáticas


    São esquemas genéricos que destacam programas a serem desenvolvidos posteriormente pelo legislador infraconstitucional


                Essas normas foram introduzidas na Constituição por serem resultado de conflitos de interesses que estavam em vigor na época da redação da Carta e suas emendas. Elas tendem a instaurar um regime de democracia real, menos formal com o objetivo de forçar o legislador a atuar no sentido de elaborar programas e agir na direção apontada pelas normas programáticas.


    Possuem eficácia jurídica, ou seja, revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais, são utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial, além de fazerem previsão de atuação posterior.


    Exemplos:


    Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
     


    Aplicabilidade das Normas Constitucionais – José Afonso da Silva – 5ªEd. – São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2001.

     

    Direito Constitucional – Alexandre de Moraes – 28ª Ed. – São Paulo/SP: Atlas, 2012.

  • Limitada

  • Gt, estou vendo muita gente colocar eficiácia limitada. Procureino site do STF e achei que é norma de eficácia CONTIDA. A ementa diz:

    "1. O art. 37, VII, da CF é norma de eficácia contida, sendo que o direito de greve dos servidores públicos civis carece de regulamentação."

    Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3118617&tipoApp=RTF

     

     

  • Caros colegas, peço vênia para expressar minha opinião, no tocante à classificação do direito de greve dos servidores públicos.
    Vejo que há muita divergência acerca do tema, pois alguns aqui consideram a referida norma como de eficácia limitada, já outros, contida. Ressalto que, em pesquisa na internet, verifiquei que tal divergência ocorre até mesmo entre os Ministros do STF.
    Seguindo entendimento de José Afonso da Silva, creio que o caso seja de norma de eficácia limitada pois, segundo o mencionado autor estas "são aquelas que não produzem efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA." Com efeito, José Afonso cita como exemplo o  art. 5º, XXXII, que assim dispõe: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nessa linha de raciocínio, vê-se que o artigo 37, VII, da CF traz o mesmo comando, pois dispõe que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
    No caso da norma de eficácia contida, José Afonso entende que "são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência legislativa do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.", ou seja, existe permissivo constitucional para o ato, contudo legislação infraconstiticional poderá estabelecer restrições quanto à matéria. Ainda, cita como exemplo de norma de eficácia contida o art. 5º, XIII, da CF, onde consta que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na hipótese, tem-se que a CF determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e, no tocante ao direito de greve, diz que este será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, omitindo-se no que toca à permissão ou não de exercício do direito de greve, da mesma forma que faz no tocante à defesa do consumidor, quando diz que esta será promovida pelo Estado, na forma da lei.

  • Art. 37, inciso VII da CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 

    Logo, é uma norma de eficácia limitada porque necessita de uma lei(um complemento) para que a norma tenha total aplicabilidade.

  • QUESTÃO  :

     

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

     

    GABARITO  :

     

    Errado.

     

    ARGUMENTAÇÃO  :

     

    GREVE  :

     

    É uma norma de eficácia LIMITADA porque : depende de lei que a regulamente para que possa produzir efeitos (aplicabilidade ).

     

    GREVE tem que ter limite ( ser LIMITADA  ) . NÃO PODE SER PLENA / integral ( ABSOLUTAMENTE PERFEITA PARA SEMPRE ).

     

  • O direito à greve dos CELETISTAS (empregados públicos) é de eficácia PLENA. Contudo, o direito à greve aos ESTATUTÁRIOS (servidores) é LIMITADA, pois exige a elaboração de lei.

    ATENÇÃO: Militares NÃO tem direito à greve.

    ATENÇÃO2: O STF, no ARE 654432, decidiu no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Gab. Errado.

    Uma dica que vi de uma colega e ajuda muuuito. 

     

    Eficácia contida: verbo no presente

    ex: lei estabelece...

     

    Eficácia limitada: verbo no futuro 

    Ex: será estabelecido, deverá etc.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Servidor é "limitado". Depois que aprendi isso, nunca mais errei! kk

     

    PS: Os meros trabalhadores mortais aí a doutrina classifica como norma de eficácia contida.

  • Resumindo:

     

    ·       As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação

     

    ·       Eficácia plena= independem de lei posterior regulamentadora que complete o alcance e o sentido. Autoaplicáveis, não restringíveis, aplicação direta, imediata e integral (não podem sofrer restrições)

     

    ·       '' Contida ou prospectiva = aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas. Ex: É livre o exercício de qualquer trabalho, que a lei estabelecer”. São autoaplicáveis, restringível, direta, imediata, não integral (sujeitas a limitações)

     

    ·       '' Limitada = dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Ex: o direito de greve, definido em lei específica. Não autoaplicáveis, indireta, mediata e reduzida.

  • Errada.Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    Classificação das normas:

    Plena:aplicabilidade direta, imediata e integral. (ex: remédios constitucionais)

    Contida:aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. (ex: excercício regular da profissão)

    Limitada:aplicabilidade indireta, mediata,que depende de complemento legislativo infraconstitucional. (ex: direito de greve dos servidores públicos)

    Programática: veiculam programas de governo. São direcionadas aos governantes e não aos administrados. (ex; políticas públicas  de saúde, educação, moradia, etc.)

  • ERRADO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • É norma de eficacia limitada. Que são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.

     

  • Errada. Eficácia plena é quando a norma não depende de nada para ter força, por exemplo o artigo 5º, III da CF: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Já a norma de eficácia LIMITADA depende da edição de lei para, então, produzir seus efeitos, como exemplo trazido pela questão - contra a ausência de LEI para dar eficácia, cabe ADO e MI. Já as normas de eficácia contida, produzem efeitos desde logo mas podem ser restringidas pelo legislador. 

  •  - Direito de greve do servidor público: trata-se de norma de eficácia contida, uma vez que os servidores sempre puderam exercer o direito de greve, embora não haja uma lei que a regulamente, podendo haver restrição pela lei nº 7.783/89.

    Segue decisão do Supremo nesse sentido:

    “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 618986 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora

  • Gabarito:  ERRADO

     

    Eficácia Limitada

     

     ( A repetição leva a perfeição)

  • ERRADO-  Norma de eficácia limitada, pois não produz todos os efeitos jurídicos. Aplicabilidade indireta e mediata, carecem de regulamentação, por isso não produzem os seus efeitos sem norma regulamentadora. EX: Direito de greve.

  • Gab ERRADO

     

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia LIMITADA.

  • Excelente explicação do prof. Róger Aguiar (Estratégia):

     

    A eficácia contida é o mesmo que “conjunto contido”. O “contido” está dentro e, por isso, a eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, MENOR. A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz.

     

    A eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia AUMENTA
     

    NA QUESTÃO: (COMPLEMENTANDO)

    A norma constitucional correta é a de eficácia LIMITADA porque depende de lei que a regulamente para poder ser aplicada.

     

    GAB- ERRADO

     

     

    “Nunca pare, não se conforme até que o bom seja melhor, e o melhor excelente”

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Galera, não acumulem informações desnecessárias, tudo que você precisa saber é que: (Não cai mas nada além disso)

     

                                              Art. 37, VII — direito de GREVE dos Servidores Públicos - EFICÁCIA LIMITADA

     

    QUESTÕES

     

    Q898666-A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena. F

     

    Q560379- O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia limitada, plena e contida. V

     

    Q335765- Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma de eficácia: limitada. V

     

    Q351757-A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.V

     

    Q239570-Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.F

     

    Q405784-Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

  • 37 comentários?, achei que tinha alguma casca de banana, não entendo o motivo de tantos cometários iguais.

  • LIMITADA, pois necessita de uma outra norma infraconstitucional para regular a matéria.

  • direito de greve servidor público: norma de eficácia limitada,pois precisa de lei regulamentadora

    direito de greve CLT:norma de eficácia contida.

  • A norma constitucional que garante o servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia limitada

    As normas de eficácia limitada são aquelas não produzem efeitos com a sua entrada em vigor, ou seja, possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, cabendo ao legislador ordinário ou outro orgão do Estado regulamentá-la.

    José Afonso da silva, divide tais normas em duas classes:

    1) Normas de eficácia limitada de princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais de estruração e atribuição de orgãos, entidades e institutos, que posteriormente sejam definitivos mediante lei.

    2) Normas de eficácia limitada de princípio programático: são normas que traçam princípios e diretrizes a serem executados pelos Estado, objetivando os fins sociais.

  • ERRADO

     

    É NORMA DE EFICÁRIA LIMITADA ! 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Ano: 2013       Banca: CESPE          Órgão: STF          Prova: Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.  GAB: C 

     

     

  • Qual o nome da doença que faz a pessoa comentar EXATAMENTE a msm coisa que várias já comentaram? Eu hein... já achei que tinha pegadinha!

  • ERRADO Exemplo típico de Lei com eficácia limitada segundo classificação de José Afonso da Silva e eficácia relativa complementável segundo definição de Maria Helena Diniz. 

  • BIZU:

     

     

    GREVE NA PRIVADA É CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É LIMITADA.

     

     

    :))

  • Gabarito ERRADO

     

    GREVE    Servidor Público: norma de eficácia LIMITADA.  (verbo no futuro)   

    CF  Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

     

     

     

    GREVE     Iniciativa privada:  norma de eficácia CONTIDA.  (verbo no presente /infinitivo )

    CF   Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

     

    (questões da colega Naamá )

    Q898666- A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena. ERRADO

     

    Q560379- O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia limitada, plena e contida.  CERTO

     

    Q335765- Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma de eficácia: limitada. CERTO

     

    Q351757-A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.CERTO

     

    Q239570-Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena. ERRADO

     

    Q405784-Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.       CERTO

  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Legal o cometário do Nelson Junior sobre a relação entre a aplicabilidade das normas constitucionais e os tempos verbais.

  • Normas de eficácia plena: por si só já produzem seus efeitos necessários. 
    Caracteristicas: autoaplicaveis (independem de lei posterior regulamentadora), não-restringíveis (outra lei não pode limitar sua atuação).

    Norma de eficácia contida ou prospectiva (termo muito usado também): a única diferença para as de eficácia plena, é que elas podem sofrer restrição. Um ponto importante é que elas PODEM sofrer, não necessariamente DEVEM, ou seja, o legislador não é obrigado a fazer, cabe discricionariedade. 

    Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação futura para produzir os seus efeitos. Um ponto importante é que diferente da contida, que o legislador pode ou não fazer, nesse caso, de eficácia limitada, ele é obrigado a regulamenta-la, sob ameaça de sofrer mandado de injução (falta de norma regulamentadora).
    Caracteristicas: não-autoaplicaveis (dependem de complementação legislativa), aplicabilidade indireta (depende de norma regulamentadora), mediata (só a CF não é o suficiente para produzir o efeito da norma), reduzida (grau de eficácia restrito).  

  • CLT -> CONTIDA

    SERVIDORES PÚBLICOS -> LIMITADA

    ASSUNTO: HIERARQUIA DAS NORMAS


    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • *EFICÁCIA LIMITADA 

  • A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida ou de eficácia limitada é uma pergunta bastante comum em concursos. O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

    Gabarito a afirmativa está errada. 


  • CONTIDA  tem  C  de CLT.    

  • Gab. Errado

     

    Complementando os colegas...

     

                                                APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    - Normas de eficácia plena → Desde a entrada em vigor da CF, produzem ou têm a possibilidade de produzirem todos seus efeitos.

    Características: Autoaplicáveis; não-restringíveis e de aplicabilidade direta.

     

    - Normas de eficácia contida ou prospectiva → Aptas a produzir seus efeitos desde a promulgação da constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público.

    Características: Autoaplicáveis; restringíveis e de aplicabilidade direta.

     

    - Normas de eficácia limitadaNormas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Características: Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta.

    Subdivisão das normas de eficácia limitada: a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição; b) normas declaratórias de princípios programáticos: São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ERRADA

    Eficácia Limitada.


    Lembrando-vos de que há a presença de dois princípios na supracitada eficácia:

    Princípio institutivo; Princípio programático;
  • Greve dos servidores públicos = Eficácia Limitada

     

     

    Greve dos trabalhadores da iniciativa privada = Eficácia Contida

  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    As normas  constitucionais de eficácia limitada não são aptas a produzirem, por si sós, a plenitude de todos os seus efeitos jurídicos, sendo, portanto, indispensável a edição de uma legislação infraconstitucional requerida no próprio texto da norma.

     

    Normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e complementável.

     

    Exemplos de norma de eficácia limitada na Constituição:

     

    CF/88, Art.5˚, XXXII - O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

     

    Nesse caso, se o Código de Defesa do Consumidor, não tivesse sido elaborado pelo legislador, a norma citada não poderia ser aplicada.

     

    Diante da omissão do Poder Legislativo em editar leis que sejam necessárias para que o indivíduo goze efetivamente de seus direitos, é possível ajuizar um mandado de injunção ou uma ação de inconstitucionalidade por omissão a fim de assegurar a elaboração da referida lei.

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser subdivididas em: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

  • GABARITO: ERRADO

    Seria norma de eficácia LIMITADA. Esta norma deixa uma tarefa ao legislador ordinário ou ao outro orgão do Estado,ou seja,depende de regulamento. Tendo aplicabilidade indireta,mediata e reduzida.

  • DIREITO DE GREVE - RESUMO:

     

    *Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

    *O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

     

    *Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

     

    *Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à greve não constitui falta grave. Ou seja, a simples adesão à greve não enseja demissão.

     

    *Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
     Direito de greve no setor privado: norma de eficácia contida

     

    * Vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais

     

    *O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (STF. Plenário. ARE 654432/GO)

  •  

    - Direito de greve: 

    *Trabalhadores da iniciativa privada: norma de eficácia conTida

    *Servidores públicos: norma de eficácia limitaDa

     

    Como memorizei a diferença entre norma de eficácia contida e limitada:

    eficácia: conTida = Ter resTrição (ou seja, a norma possui eficácia plena até que venha uma lei infraconstitucional e restrinja seu alcance. Ex: instituição de novas condições para o exercício de trabalho de determinada categoria profissional). 

     

    eficácia: limitaDa = Depende de norma regulamentadora (as normas de eficácia limitada, também chamadas de normas programáticas, possuem eficácia mínima, mas para que produzam todos os seus efeitos é necessária edição de lei regulamentadora. Ex: direito de greve dos servidores públicos). 

  • Dto de greve: C.eletistas: eficácia C.contida Serv. públicos: eficácia limitada. (Gravem o C de celetista e contida)
  • Pode ser limitada, imagine que todos os médicos entram em greve, seria um colapso logo o direito à greve sofre limitações


  • O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

  • O direito de greve possui eficácia contida porquanto de aplicabilidade imediata, entetanto a própria CF prevê que a lei definirá as atividades essenciais.

  • GAB.: ERRADO

     

    Se fosse de eficácia plena não precisaria existir a lei de greve (7783/89). Esta, embora tenha sido elaborada para os trabalhadores da iniciativa privada, é "emprestada" aos servidores civis, justamente para dar efetividade a esse direito, haja vista a omissão legislativa quanto à lei de greve específica dos servidores públicos.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Greve dos servidores PÚBLICOS = norma de eficácia limitada.

    Greve dos trabalhadores regidos pela CLT = norma de eficácia contida.

     

    Q917606

  • Rayssa Silva, não sou de fazer comentários, mas tá ficando chata sua atitude comercial, além de não ser o intuito deste site, acredito eu.

    Estamos aqui para estudar e não para fazer propagandas. Vamos estudar e ajudar as pessoas a ganharem dinheiro através de aprovação em concurso público e não por meio de divulgações CHATAS de cursinhos, principalmente se ninguém te pediu isso.

    Por favor nos ajude, NÃO NOS ATRAPALHE. SERVE TB PARA QUEM USA O ESPAÇO PARA PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS.
     

  • REVISÃO :)

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

    ExemploHomens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectivasão normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferidaNão produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

    Referência Bibliográfica:

    Editado & Extraído do PDF do Professor Roberto Troncoso - PONTO DOS CONCURSOS

     

  • Gabarito: ERRADA

    Celso Antônio Bandeira de Mello (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) entende tratar-se de norma de eficácia contida, ao argumento que a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na própria Constituição, sendo, portanto, permitida.

  • A CF/88 é silente quanto à greve do servidor público, que é espécie do gênero trabalhador. Portanto não há norma constitucional específica que garanta tal exercício.

    Por isso a questão está errada.

     

  • Gabarito: ERRADO

     Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    A eficácia plena possui aplicabilidade direta, imediata e integral, enquanto que a eficácia contida possui apçlicabilidade direta, imediata, poém o legilador pode restringir a sua eficácia. No presente caso, o Legilador previu a possibilidade de restringir o alcance da norma. 

  • Norma de eficácia limitada.

     

    Simples assim.

  • Norma de eficácia contida. 

    Fundamentação: 

    Questão interessante que surgiu na doutrina e na jurisprudência do STF diz respeito ao mandado de injunção, cujo objeto é a omissão legislativa, quanto à regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição de 1988.

    No Mandado de Injunção n. 20 (Rel. Celso de Mello, DJ 22.11.1996), firmou-se entendimento no sentido de que o direito de greve dos servidores públicos não poderia ser exercido antes da edição da lei complementar respectiva, sob o argumento de que o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve constituía norma de eficácia limitada, desprovida de auto aplicabilidade. Na mesma linha, foram as decisões proferidas nos MI 485 (Rel. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002) e MI 585/TO (Rel. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002).

     Portanto, nas diversas oportunidades em que o Tribunal se manifestou sobre a matéria, reconheceu unicamente a necessidade de se editar a reclamada legislação, sem admitir uma concretização direta da norma constitucional.

    Em 25 de outubro de 2007, o SFT, em mudança radical de sua jurisprudência, reconheceu a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional e declarou a inconstitucionalidade da omissão legislativa com a aplicação, por analogia, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

    Afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, o Tribunal, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, passou a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória do tema pelo próprio Judiciário. O Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão do mandado de injunção.

    Portanto, conforme termos no Art. 37, VII, CF, aduz que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, é de eficácia contida. 

    Nesse contexto, a jurisprudência do STF tem evoluído significativamente nos últimos anos, sobretudo a partir do advento da Lei n° 9.868/99.

    Link: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Decisoes_importantes1.pdf

     

       

  • A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida ou de eficácia limitada é uma pergunta bastante comum em concursos. O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

     

    questão ERRADA

  • CARLOS JÚNIOR cola o entendimento de que é Norma de Eficácia Limitada e fala que é Contida.

    É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

    Fonte Estratégia Concursos

     

  • Errado.

     

    Greve - Servidor Público: Eficácia limitada

               - Trabalhador CLT: Eficácia contida

     

  • Macete: é só lembra da policia civil limitada  (PCL)

    Plena: Direta, imediata,integral (Dii)

    Contida: Direta,imediata e nao integral (Dini)

    Limitada: vem do verbo: l i m ita r: indireta, mediata e reduzida (imr)

    empero ter ajudado fé no senhor Jesus Cristo.

  • Gab. E

    A classificação do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) quanto à sua eficácia sempre dividiu a doutrina nacional.Em 1994, ao apreciar o Mandado de Injunção nº 20/DF, o STF considerou que o “preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade”

  • Daniel- NOE . 

    Leia novamente e faça a interpretação, ou vá, conforme o link indicado. 

    Se assim fosse, não teríamos greve dos servidores públicos civis.

    A norma de eficácia limitada necesita de uma criação de lei para que possas ser aplicada. 

    No caso, temos a lei 7783/89, aplicável ao empregado não público, que de forma analógica integraram ao servidores público civis, conforme entendimento do STF e, também, conforme diversas doutrinas, no que cerne ao Direito do Trabalho. 

    Quem estuda Direito do Trabalho sabe à essência. 

    Valeu! 

    Segue outro julgado e interprete novamente:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que o art. 37, VII, da Constituição Federal é norma de eficácia contida,  encontrando-se pendente de regulamentação por lei, no entanto, face a já assentada mora legislativa na regulamentação do direito assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal assentou ser aplicável, no que couber, a regra insculpida na Lei 7. 783/89. Confira-se nesse sentido a ementa do  Mandado de Injunção n. 708, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.10.2008:

     

     

    Fonte do STF prevalece sobre a fonte do Estratégia Concursos - LINDB - Critério da Hierarquia. 

  • O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada.

    ERRADO

  • A discussão é válida, pertinente e interessante. Porém, recomendo que os colegas leiam o artigo de um colega que explica porque é realmente eficácia limitada. Até então eu pensava que era de eficácia contida.


    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6301/Direito-de-greve-do-servidor-publico-qual-sua-eficacia-legal

  • Eficácia limitada.  Ausência de lei p/regular.

  • Gab: ERRADO

     

    É LIMITADA, pois precisa de outra lei que a suplemente. No entanto, ainda não há a criação dessa lei, porém, o STF entende que cabe aplicação da lei de greve vigente no setor privado.

     

    Para fixar...

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

     

    OBS: fixo pelas palavras grifadas, para mim, funcionam como palavras-chave.

  • É limitada, pois precisa de uma outra lei para ter o direito mais forte... ou seja, para ter o direito de greve mesmo, valendo! To certo gente??
  • SERVIDORES PÚBLICOS EFICÁCIA LIMITADA


  • Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área Judiciária

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    Certa

    2013

    Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.

    Errada -- nem todos são progmáticas

    Normas Limitadas que sempre caem:

    greve no setor pulblico

    participação nos lucros

    interceptação telefônica

    direito do consumidor

    proteção ao mercado de trabalho para mulher

    direitos sociais

    acesso de estrangeiros aos cargos públicos

  • Gabarito: Errado

     

    É LIMITADA, pois precisa de outra lei que a suplemente. No entanto, ainda não há a criação dessa lei, porém, o STF entende que cabe aplicação da lei de greve vigente no setor privado.

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

  •  

                                    CLT ---- EFICÁCIA CONTIDA

    direito de greve 

                                   SERVIDOR --- EFICÁCIA LIMITADA

  • Funcionário estatutário: eficácia limitada CLT: eficácia contida Art. 37, VII, CF/88 Atentar à jurisprudência recorrente.
  • Errado

    Norma de eficácia LIMITADA!

  • Lembrei que policiais ñ podem fazer greve... páaaa errado! LIMITADA!
  • EFICÁCIA DAS NOMAS

    Precisa de complemento?

    Não, logo é plena e imediata

    Sim, logo é limitada, indireta e mediata

    Pode ser restringida por outra lei?

    Sim, logo é contida e imediata

  • LIMITADA

  • EFICÁCIA LIMITADA PRA FUNCIONARIO ESTATUTARIO

  • Gab Errada

     

    Greve celetistas = Contida

     

    Greve dos Servidores Públicos = Limitada

  • Mnemônico para véspera de prova

    SERVIDOR PÚBLICO - EFICÁCIA LIMITADA

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Greve ADM. Pública >>  LimitADa

    TRABALHADOR PRIVADO - EFICÁCIA CONTIDA

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Greve CLT >>   Contida

    Não erre mais:

    Greve ADM. Pública >>  LimitADa

    Greve CLT >>   Contida

  • DIREITO DE GREVE

                CELETISTAS: EFICÁCIA CONTIDA (PODERÁ SER RESTRINGIDA)

                ESTATUTÁRIO: EFICÁCIA LIMITADA (PODERÁ SER AMPLIADA)

    ATENÇÃO!!! QUANDO SE FALAR DE “DIREITO DE GREVE” NÃO HAVERÁ NORMA DE EFICÁCIA PLENA, ISTO É, SEMPRE PRECISARÁ DE REGULAMENTAÇÃO PARA AMPLIÁ-LAS (GREVE DOS ESTATUTÁRIOS) OU PARA RESTRINGÍ-LAS (GREVE DOS CELETISTAS).

  • Greve dos servidores públicos, norma de eficácia limitada.

    Força guerreiros.

  • O art. 37, VII, CF/88 é uma norma constitucional de eficácia limitada.

  • Gabarito: Errado.

    O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

    Fonte: Comentário da Professora do Qconcursos

  • Gab Errada

    Greve dos celetistas = Eficácia contida

    Greve dos servidores Públicos: Eficácia limitada

  • Limitada

  • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Ou seja, norma de eficácia LIMITADA pq depende de uma lei

  • Gab Errada

    Greve dos celetistas = Contida

    Greve dos Servidores = limitada.

  • Gabarito: Errado

    Norma de eficácia LIMITADA pq depende de uma lei

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

  • O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada. Questão errada

    Fonte: estratégia

  • Gabarito - Errado.

    O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada.

  • O CESPE repetiu a questão no Amazonas: para esta prova e para a PGE/AM (Q1061340).

  • O CESPE repetiu a questão no Amazonas: para esta prova e para a PGE/AM (Q1061340).

  • Greve dos servidores: Eficácia limitada

    Greve dos celetistas: eficácia contida

  • NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • Servidor publico===greve==eficácia limitada

    Particular===greve===eficácia contida

  • A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de EFICÁCIA LIMITADA

  • Normas de eficácia plena: desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia.

    Normas de eficácia contida: a norma infraconstitucional restringe o exercício da norma constitucional.

    Normas de eficácia limitada: a norma infraconstitucional possibilita o exercício da norma constitucional.

  • Ficaria muito feliz se tivesse esse tanto de comentários nas questões de direito tributário, contábeis e auditoria. Muitos comentários repetitivos

  • Eficácia Limitada

  • LIMITADA = GREVE DOS SERVIDORES PÚB.

    CONTIDA= GREVE DOS TRABALHADORES PRIVADOS

  • A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia LIMITADA.

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). 

  • Greve no direito público-----.> Eficácia Limitada ---> Lei posterior AMPLIA seu alcance

    Greve no direito privado------> Eficácia Contida ---> Lei posterior REDUZ seu alcance

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • Greve na iniciativa privada -> Contida

    No serviço público -> Limitada

  • norma de eficácia limitada.

    GAB: ERRÔNEO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    L = Lei = limitada!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Greve na iniciativa privada = Contida

    No serviço público = Limitada

    NYCHOLAS LUIZ

  • Normas Constitucionais:

    Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;

    Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.

  • O DIREITO é PLENO

    > está assegurado na CF, sem expressas acepções.

    A GREVE dos CELETISTAS é CONTIDA

    > Será limitado nos TERMOS da LEI

    A GREVE dos SERVIDORES é LIMITADA

    > Para ser PLENAMENTE EFETIVADO depende da edição da LEI COMPLEMENTAR.

  • Não é plena porque depende de regulamentação para ser exercida (nos termos da lei)

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    STF: direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Até hoje não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.

    RESUMO;

    EFICÁCIA PLENA – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    EFICÁCIA CONTIDA – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    EFICÁCIA LIMTADA – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivoOrdenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • Limitada !

  • Norma de eficácia limitada pois só produzem seus plenos efeitos após a exigida regulamentação.

  • Direto ao ponto:

    Errado, a questão tratamde norma de eficácia limitada.

  • Errado. Como eu gravei ?

    GREVE LIMITADA

  • ERRADO

    Os servidores públicos civis têm o direito de greve, conforme art.37, VII:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica.

    Observe que o direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir do direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora.