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ID
2696008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – [...] Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

  • CERTA: STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 08/06/2018

     

  •  

    Complementando. Informativo STF 871. Saber Direito.

     

     

    1. A JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

     

     

    2. Competência Estadual ou Federal:

     

    I - Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    II - Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.  

     

     

    3. Se a greve abranger mais de um Estado?

     

    I - Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    II - Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    III - Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

     

    Bora.

     

     

  • Info 807

    A Justiça comum (estadual ou federal) é competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários e a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ouna lei do FGTS.

  •  O STFreconheceu que, nesses casos, a competência é da Justiça Comum.O STF julgou o tema 544da Lista de Repercussão 
    Geral definiu a seguinte tese:
    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve 
    de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas

  • GABARITO "CERTO"

     

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicasSTF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    Estadual ou Federal

     

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

  • Embora sejam servidores públicos, o caso mais comum de servidores regidos pela CLT está nos Conselhos de Classes, que são Autarquias por natureza. Dessa forma, a relação jurídica existente entre o servidor e a Administração Pública, embora sejam regidas pela CLT, são "atraídas" para a Justiça Comum, estadual ou federal, em função da Natureza de Direito público daquelas entidades.

  • Gabarito: CERTO

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • Não entendo qual o sentido de copiar um comentário já dito e replicá-lo???

    Desnecessário.....

  • Façam como eu. Bloqueiem as pessoas que postam comentários repetidos. Assim, ao abrir os comentários, esses repetidores terão automaticamente os comentários ocultados.

  • Paulo, muitas pessoas comentam para fixar o conteúdo e ajudar em uma revisão futura.
  • Os comentários repetidos são iguais ao Direito Administrativo.

    Ali temos Di Pietro, acolá Celso Antônio Bandeira de Mello, mais embaixo Hely Lopes etc.

  • O Comentário do Roberto Vidal ajudou a esclarecer em relação à dúvida quanto à competência da justiça do trabalho nesse caso.

     

    Sendo assim, ao que pude compreender quanto à GREVE, JUSTIÇA COMUM -->> Servidores || JUSTIÇA DO TRABALHO --> funcionário de E.P. e S.E.M. 

  • O Roberto VIdal copiou tudo da Leila MPT, inclusive o "Reportar Abuso" kkkkkkkkk

  • O Roberto VIdal copiou tudo da Leila MPT, inclusive o "Reportar Abuso" kkkkkkkkk

    Reportar abuso

  • Servidor Público/Empregado Público/Funcionário Público                        -> Competência da Justiça Comum

    Qualquer trabalhador Celetista SEM VÍNCULO com a Adm. Pública       -> Justiça do Trabalho

     

    A regra seria essa então? 

    Pensava que Celetista, independentemente de trabalhar para o setor público, fosse julgado pela Justiça do Trabalho, e os estatutários pela justiça comum...

  • SERVIDORES PÚBLICOS (MESMO SE FOR CLT)   ........ ===> JUSTIÇA COMUM

     

    EMPREGADOS PÚBLICOS ..........   ======>   JUSTIÇA DO TRABALHO

     

  • Amigos, não vamos confundir as ações de GREVE com as ações de RELAÇÃO DE TRABALHO.

    De acordo com o art. 114, CF, a Justiça do Trabalho tem a competência para julgar as relações de trabalho ainda que da ADM. Pública Direta ou Indireta, da União, Estados, DF e muninípios. 

    OU SEJA:

    É da JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL): Servidores Públicos ESTATUTÁRIOS, comissionados e temporários

    É da JT: Empregados Públicos CELETISTAS

     

    Já em relação ao DIREITO DE GREVE, muda um pouco as coisas

    É da JUSTIÇA COMUM: Se for da Adm. Direta, Autarquias e Fundações. Ora, essas PJ são PJDpúblico, incindindo assim na competência comum, independente de regime celetista ou estatutário. 

    É da JT: Se for Adm. Indireta, como SEM e EP, PJDprivado, que tem regime celetista. 

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • CERTO

    Resumindo o entendimento do STF:

    Competência em Dissídio de greve:

    - Servidores celetistas de Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista): Justiça do Trabalho;

    - Servidores celetistas de Pessoa Jurídica de Direito PÚBLICO (U,E,DF,M, Autarquias e Fundações Públicas): Justiça Comum.

    Ou seja, nesses casos, não se leva em consideração a espécie de vínculo que une o servidor ao ente, se celetista ou estatutário, mas sim a natureza pública ou privada da entidade.

  • ITEM – CORRETO

     

     

    COMPETE À JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL) DECIDIR SE A GREVE REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO É OU NÃO ABUSIVA

     

     

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • SERVIDORES PÚBLICOS (MESMO SE FOR CLT)  ........ ===> JUSTIÇA COMUM

     

    EMPREGADOS PÚBLICOS ..........  ======>  JUSTIÇA DO TRABALHO

     

  • neste caso cobrou servidores públicos no sentido estrito

  • CERTO

    “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

    ---------------------------------------------------------------------------

    JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Todavia, se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

     

     

  • Esses servidores públicos celetistas são aqueles que entraram na época que não era obrigatório utilizar a 8112?

  • SERVIDOR PÚBLICO --> CELESTISTA OU ESTATUTÁRIO --> JF OU JD CONFORME O CASO

    EMPREGADO PÚBLICO --> JT 

  • A galera reclama dos comentários repetidos.. pois eu leio todos e ainda assim tem umas porcarias que erro :(

  • Celetista de autarquias e fundações ==> JUSTIÇA COMUM

    Celetistas de EP/SEM ==> JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Gabarito: C


    Até que seja editada legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, o STF estabeleceu parâmetros de competência constitucional para a apreciação do exercício do direito de greve de servidores públicos. A depender da abrangência da paralisação dos servidores grevistas, a competência poderá ser do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça.

    A competência será do STJ se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal ou, ainda, se compreender mais de uma unidade da federação. Nesse caso, o STF tomou por base a aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei nº 7.701/1988.


    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

  • Servidor público é na justiça comum. Empregado público, justiça do trabalho.

  • Pergunta interessante, mas que exige que o candidato conheça alguns detalhes sobre o assunto. Note que o STF já se manifestou a respeito, quando julgou o RE n. 846.854:

    "CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008)".

    A tese de repercussão geral, no caso, estabelecia que "a Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público ".

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • 1. JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

     

     

    2. Competência Estadual ou Federal:

     

    I - Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    II - Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.  

     

     

    3. Se a greve abranger mais de um Estado?

     

    I - Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    II - Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    III - Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

  • Até hoje nunca entendi a lógica desse julgado !!

  • so eu que acho estranho o fato de existirem supostos servidores da adm direta, autarquica e fundacional regidos pela CLT? (claro com a exceção das fundações de dir priv)

  • Gente, a existência de servidores celetistas na administração indireta se deve a alguns fatores: (i) antes da CF/88, não era obrigatória a existência de regime jurídico único, de forma que os entes e entidades contratavam como bem entendia. Os servidores que tinham mais de 5 anos de casa foram transformados em efetivos. Os que não tinham deveriam ter sido exonerados, mas não foram. Ficaram num limbo de empregos públicos que vão se extinguindo com o tempo; (ii) após a CF/88, ainda se admite que municípios adotem o regime celetista para seus servidores. A CF exige regime jurídico único, e não regime próprio, necessariamente. Como apenas a União legisla sobre direito do trabalho, ou o município é celetista ou é do regime jurídico único do ente. Não há outra opção. (iii) após a CF/88, lá para o início dos anos 2000, houve a tentativa de permitir que alguns servidores fossem celetistas em agências reguladoras. Na esfera federal, o presidente à época não permitiu isso, mas é possível que municípios tenham permitido. Assim, seria mais um exemplo de servidores celetistas na administração municipal

  • Competência para julgar greve de servidor público: Justiça comum (estadual ou federal)

    Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidores público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Info 866 do STF

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    Info 871 do STF 

    Fonte: DoD

  • Existe Autarquia em que seus servidores sejam regidos pela CLT?

  • Casal Nordestino - CE

    sim - ÉPOCA ANTERIOR ao reestabelecimento RJU

  • GABARITO : CERTO

    ► STF. Tese de Repercussão Geral 544 - justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, j. 01/08/2017 – Informativo 871).

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    A assertiva está correta. Segundo o STF, a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas. 

    Confira: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) 

    Observações: 

    1. se os servidores fossem empregados públicos de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública? Aí a competência seria da Justiça do Trabalho; 

    2. Se os servidores forem municipais ou estaduais → regra → Justiça Estadual (competência originária do Tribunal de Justiça); 

    3. Se os servidores forem da União → regra → Justiça Federal (competência originária do Tribunal Regional Federal); 

    4. Se a greve envolver servidores de mais de um Estado, mas dentro de uma única região da Justiça Federal (ex.: greve dos servidores dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo) → a competência será do respetivo TRF (no caso do exemplo, o TRF da 2ª região); 

    5. Se a greve envolver servidores de regiões distintas ou for de âmbito nacional → competência do STJ. 

  • E

    ERREI

  • Acertei com um gosto ruim na boca. Isso porque, vez e outra, o CESPE utiliza a expressão "fundações públicas" para se referir à fundações que são PJs de direito privado. Nesse caso, talvez a greve seria julgada pela Justiça do Trabalho.

  • Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que: A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

  • Importante: a análise da legalidade de greve de servidor público é de competência da Justiça Comum , ainda que se trate de servidor celetista.

  • LUCAS, PARA DE CHAMAR MEU PAI

  • EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    A competência da Justiça do Trabalho abrange os empregados públicos regidos por vínculo celetista.

    Obs1: Não abrange os movimentos grevistas dos empregados públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, mas, se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência é da Justiça do Trabalho, visto que estes entes da administra indireta estão sujeitos ao remite próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, conforme art. 173, I, da CF/88.

    SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL

    A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395)

    DIREITO DE GRAVE. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco Importando se se trata de celetista ou estatutário. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL.

    As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. (RCL 4872)

    SERVIDORES COMISSIONADOS. SE O REGIME ADOTADO É ESTATUTÁRIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SE O REGIME ADOTADO É CELETISTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula 218, do STJ "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão."

    FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E EVENTUAL NULIDADE CERTAME PARA EMPREGADOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL.

    Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. (RE 960429)

  • CESPE AMA ESSE ASSUNTO... Já é a quarta vez que vejo isso, sem ser questão repetida...

  • Não tem uma resposta nessa questão que não seja uma monografia!!!

  • LIDES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

    • ESTATUTÁRIOS E TEMPORÁRIOS: JUSTIÇA COMUM
    • CELETISTAS:

    -> Empresas públicas e sociedade de economia mista: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    -> Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas: JUSTIÇA COMUM.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O Plenário do Supremo fixou tese de repercussão geral no RE 846.854, redator p/ o ac. Ministro Alexandre de Moraes, julg. 1º/8/2017, no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual.

    Tese do Tema 544: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

    FONTE: https://modeloinicial.com.br