SóProvas


ID
2696011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Art. 29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Gab. C

     

    De fato, a CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). Na situação proposta, o vereador não está abarcado por essa imunidade material. 

     

     CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Gabarito: CERTO

     

    Questão: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato. 

     

    Comentário: A Constituição Federal determina no artigo 29, VIII: “ Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.” A questão está correta porque, quando os vereadores não estão no desempenho de suas funções, mesmo que na jurisdição do município, ou quando se encontram fora dela, estão sujeitos à condenação pela prática de infrações penais como qualquer outro cidadão.

  • O que são as chamadas imunidades parlamentares?

    Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.

    Quais são as espécies de imunidade:

    -Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município. 

    29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO = CERTO

     

    FUNDAMENTO:  Art. 29, VIII, da CF/88:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

     

    JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

     

    IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES:

    "Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores."

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/02/2015, Info 775

  • Dica:   os vereadores possuem apenas imunidade material ("inviolabilidade" - art. 29, VIII, CF), sendo ela mais restrita (as opiniões, palavras e votos devem ser proferidas no EXERCÍCIO DO MANDATO E  NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO).

     

  • Inviolabilidade ou imunidade material: Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

  • GABARITO:C

     

    De fato, a CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). Na situação proposta, o vereador não está abarcado por essa imunidade material. 

  • Vereadores

    - Imunidade formal: não

    - Imunidade material: sim + mas só na circunscrição do seu município.

  • CORRETO.

    A imunidade material conferida aos VEREADORES se limitam à circunscrição do município.

    ATENÇÃO: NÃO há imunidade formal aos vereadores. Assim, é possível que juiz de 1ª grau os afaste SEM necessidade de apreciação da Câmara.

  • INFORMATIVO 775

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

    (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

  • Gabarito Correto.

     

    Primeiro ponto da questão um vereador estará ofendendo outro vereador. que não é da sua mesma circunscrição, logo ele não terá direito a imunidade material. já que ela só pode ser usada na sua respectiva circunscrição.

     

    Imunidades Parlamentares

    *não são privilégios; caracterizam-se, na verdade, como garantias funcionais que visam permitir que os membros do Poder Legislativo exercessem seus mandatos com independência, livres de abusos e pressões de outros Poderes. São prerrogativas de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis. As imunidades parlamentares são um pressuposto da própria democracia, uma vez que protegem os congressistas contra a ingerência de outros Poderes

     

    *As imunidades parlamentares podem ser de dois tipos: imunidade material e imunidade formal.

     

    *A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. (essa aqui os vereadores sempre tem, desde que seja nas suas circunscrições).

    Garantias da imunidade material.

    -->inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

    -->É permanente, persiste, após a legislatura.

    -->É necessário que o parlamentar esteja no desempenho de suas funções.

     

    * A imunidade formal (processual ou de rito) garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas.

    a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;

    b) possibilidade de sustação do andamento da ação penal.

    *desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. É plenamente possível que o parlamentar seja preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    *Com isso, pode-se dizer que somente é possível aplicar ao parlamentar a pena de privação da liberdade em dois casos:

    i) flagrante de crime inafiançável e;

    ii) sentença judicial transitada em julgado, segundo jurisprudência do STF.

     

    agora de acordo com o art 29 CF° inciso VIII- inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.(vereadores só possuem imunidade material ( é limitada à circunscrição do município).

     

    Pronto!!!! segue o baile.... hehehe

  • Art. 29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    A inviolabilidade dos vereadores é diferente da prevista para deputados federais e senadores. A imunidade material (aquela que se refere à proteção dada ao conteúdo de suas manifestações) para deputados federais e senadores é aplicada a qualquer de suas palavras, opiniões e votos, enquanto para os vereadores, somente se proferido NO EXERCÍCIO DO MANDATO e DENTRO DOS LIMITES MUNICIPAIS.

     A CF estabeleceu apenas imunidade material para os vereadores- ou seja, aquela que diz respeito às suas atribuições, diferentemente do que fez para os membros do Legislativo federal e estadual. Para estes, além dessa imunidade material vista, tem-setambém imunidade formal, que se refere ao processo.

    Cruz, Vitor. Constituição federal anotada para concursos. 9º ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2017, pág. 313.

  • IMUNIDADE MATERIAL = MANIFESTAR AS PALAVRAS

  • CERTO

     

    Vereadores = Só possuem imunidade material. São invioláveis por opinões,palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

     

    "Cabe destacar que a inviolabilidade material só protege as manifestações do vereador na circunscrição do município, ficando suas manifestações expendidas fora do território municipal sujeitas normalmente à incriminação, ainda que diretamente relacionadas ao exercício da vereança. Assim, se um grupo de vereadores reúne-se em Brasília, na defesa de legítimos interesses das municipalidades, os parlamentares municipais deverão adotar cautela nos seus discursos, sob pena de responderem, civil e penalmente, pelas suas manifestações, ainda que, comprovadamente, estas guardem estreita relação com o exercício da vereança."

     

    Fonte: Direito constitucional descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  •  Imunidade Material  = Falar Merda 

     

    Vereador,Dep,Sen

     

    Essa é das antigas ,lá de 2013.rsrs

     

    VereadoresOs Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

     

    Só pode falar Merda no exercío do mandato e dentro do seu Município

    ---------------------------------------------------------------------------

    • Imunidade formal:Vereador  NÃO goza;

     

    Só Deputado e senador 

     

    art. 53, § 2º  desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

  • Vereadores = Só possuem imunidade material. São invioláveis por opinões,palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

  • IMUNIDADE MATERIAL DO VEREADOR

    - Somente dentro do município que exerce seu mandato e relacionado com sua função

     

  • Gabarito CERTO

     

    Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.

     

    CF    Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

  • RESUMINHO MAROTO DE IMUNIDADES PARLAMENTARES PARA COMPLEMENTAR.........

     

     

     

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

     

     

    Imunidade formal: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

     

    ->·      Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membrosresolva sobre a prisão.

     

    ->·      Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

     

     

     

    -> O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

     

    -> Aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

     

    -> As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • Imunidade material dos vereadores (Informativo 775-STF)

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    "Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores". 

    Comentário retirado do Livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA - DIZER O DIREITO, 2018, 4ª Edição, Editora Jus Podivm, Márcio André Lopes Cavalcante. 

     

  • Tem de estar na circunscrição o Municipio

  • Lembrem-se de uma coisa quando for fazer uma questão relacionada ao vereador: diferentemente dos deputados federais, distritais e estaduais, os vereadores, em muitos casos, são patinhos feios. Ou seja, algumas prerrogativas dadas aos deputados federais, distritais e estaduais, muitas delas, não são extensíveis aos vereadores. 

  • Vereados não possuem imunidade formal apenas material.

    Válido na circunscrição do municipio.

  • "Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto,

    a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir."

    https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação do art. 29, VIII, CF:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

     

    Obs.: Vereadores possuem não imunidade formal; apenas material e na circunscrição do Município.

  • Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato. 

  • “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

  • Ganhei essa com o Prof. Emerson Bruno! uhuuu

  • Inviolabilidade dos vereadores = Eles tem tão somente imunidade "material", não tem imunidade formal (processual), e ainda assim, é diferente do previsto para Deputados Federais e Senadores. A imunidade material para os Vereadores é apenas dentro dos limites municipais.
     

  • A imunidade material do Vereador é somente dentro das circunscrição do munícipio que exerce sua vereança.

  • A imunidade material do Vereador limita-se ao município em que atua.

  • Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: SIM , mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município. 

  • No tocante aos Vereadores, é sabido que a CF não concedeu a eles prerrogativa de foro, o que pode, todavia, ser feito pelas Constituições estaduais. Estas podem conferir competência originária para o processamento e julgamento das infrações penais aos respectivos Tribunais de Justiças.

    Lembremos que, neste caso, por ter sido o foro especial atribuído exclusivamente pela Constituição estadual (e não pela Carta Federal), não prevalecerá sob a competência do Tribunal do Júri, haja vista a adequação da hipótese súmula vinculante 45 do STF: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Deste modo, se um Vereador praticar um crime de corrupção, o julgamento será feito no Tribunal de Justiça do Estado (desde que a Constituição estadual tenha estabelecido o foro especial no TJ, claro).

    Mas se cometer um crime doloso contra a vida irá a júri (já que a competência do júri está prevista na Constituição Federal e o foro especial no TJ na Constituição estadual - e a primeira prevalece, porque superior, diante de regra estatuída pela segunda).

    MANUAL DIREITO CONSTITUCIONAL - NATHALIA MASSON - JUSPODVIM

  • IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES

    Os vereadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões , palavras e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

  • Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal (em relação a prisão). A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material (relação as palavras), limitada à circunscrição do Município.

  • IMUNIDADE DOS VEREADORES

    Não têm imunidade formal (processual).

    Têm imunidade material na circunscrição do município.

  • Vereadores Possuem APENAS imunidade MATERIAL

    Pense no seguinte: Vereadores são pessoas “moraisl? Não! Então só são materiais!

  • GABARITO: CERTO

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formalNÃO gozam;

    • Imunidade materialpossuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

  • Trata-se de uma questão que faz uma pergunta direta que pode ser respondida com a letra seca da Constituição.

    Como se pode ver no art. 29, VII da CF:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

    Assim, a imunidade material, relativa as opiniões, palavras e votos, em relação aos vereadores, somente vale dentro da circunscrição do Município o qual ele exerce mandato, não valendo em Município diverso.

    Com isso, enunciado certo (GABARITO)

  • A imunidade material, relativa as opiniões, palavras e votos, em relação aos vereadores, somente vale dentro da circunscrição do Município o qual ele exerce mandato, não valendo em Município diverso.

  • Gab: CERTO

    De acordo com Art. 29, VIII - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.

    Portanto, conclui-se que:

    • Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional.
    • Vereadores imunidade restrita à circunscrição do município.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Contribuição

    Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo STF

    Tema 469

    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

    GABARITO: "CERTO"