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ERRADO – A Constituição Federal não estendeu a imunidade formal aos vereadores, gozando estes apenas de imunidade material, ao contrário dos deputados federais e estaduais.
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Gab. E
Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.
Porém, a CE pode prever foro por prerrogativa de função no TJ local.
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Gabarito: ERRADO
Questão: Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.
Comentário: A inviolabilidade dos vereadores se dá por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Ou seja, o vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Portanto, você já sabe, caso você pegue no flagra o vereador da sua cidade metendo a grana na cueca, pode prender esse fdp!! rsrsrs
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GABARITO ERRADO
Os vereadores só gozam de imunidade material, contudo esta está restrita a circunscrição do Município.
Não gozam de imunidade formal e a Constituição Estadual não poderá prever imunidades formais, pois compete privativamente a União legislar sobre direito processual.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Quanto ao foro por prerrogativa de função, terá direito o Vereador, se a Constituição Estadual estabelecer, porém CUIDADO COM A SÚMULA VINCULANTE 45 DO STF, pois se a Constituição Estadual estabelecer que os vereadores serão julgados por crimes em geral perante o Tribunal de Justiça, isso NÃO EXCLUI, que os vereadores serão sempre julgados pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.
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Só podem ser presos em flagrante e por crime inafiançável :
- Deputados e Senadores
- Juízes de Direito e integrantes do MP
- Advogados por crimes cometidos no exercício da profissão
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Lembrando que CE PODE prever foro por prerrogativa de função a vereadores com EXCEÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
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Com relação à Imunidade Material dos Vereados ver o Art. 29, VIII, da CF/88.
Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
"...do Senhor vem a vitória..."
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Quais são as espécies de imunidade:
-Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
-Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:
1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
*A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
Deputados Estaduais: SIM
Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Fonte: Dizer o direito.
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GABARITO:E
Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.
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Cario Carvalho, é o contrário!!!
vereador NAO possui imunidade formal ou processual. somente imunidade material e mesmo assim só dentro do municipio onde atua...
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Vereadores não possuem IMUNIDADE FORMAL.
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Vereadores NÃO possuem imunidade formal, mas tão somente MATERIAL, e desde que na circunscrição do município.
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Gabarito Errado.
CF° Art.29 VIII – inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.(vereadores só possuem imunidade material ( é limitada à circunscrição do município).
*A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
*a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.
*Imunidade material dos parlamentares.
àinviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.
à É permanente, persiste, após a legislatura.
à É necessário que o parlamentar esteja no desempenho de suas funções.
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Apenas para complementar:
"É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação". STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).
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abarito Errado.
CF° Art.29 VIII – inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.(vereadores só possuem imunidade material ( é limitada à circunscrição do município).
*A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
*a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.
*Imunidade material dos parlamentares.
àinviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.
à É permanente, persiste, após a legislatura.
à É necessário que o parlamentar esteja no desempenho de suas funções.
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Gabarito: E
Ninguém está acima da lei, nem mesmo aqueles que as fazem.
A inviolabilidade dos Vereadores tem supedâneo na Constituição Federal (art. 29, inciso VIII), mas essa inviolabilidade é restrita, é dizer, não respondem por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, fora disso, podem ser presos em flagrante delito, independentemente de o crime ser ou não afiançável.
https://jus.com.br/duvidas/67669/ate-onde-vai-a-imunidade-parlamentar
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Cario atencao ao equívoco, so possuem imunidade MATERIAL no ambito de seu município.
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ERRADO
Os vereadores não possuem imunidade formal.
"Os vereadores não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas. Os parlamentares da câmara municipal só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII)."
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 16ª ED.
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Gabarito ERRADO
Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal.
A Constituição apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.
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SÓ O QUE FALTAVA PARA O BRASIL TERMINAR.
VEREADOR NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL.
A Forma de Estado (Federado) escolhida pela Constituição acabou com a República (Forma de Governo).
Municípios com 5.000 habitantes e com 9 vereadores + Secretarias + Apadrinhados. Isso nunca dará certo.
O Brasil tem 5.561 municipios; 5.561 x 9 vereadores (mínimo): 50.049 (mínimo) de pessoas cuidando de seus próprios interesses;
5.561 PREFEITOS e é claro os vice;
27 unidades federativas, sendo 26 estados; 27 Governadores cuidando de seus próprios interesses;
81 SENADORES cuidando de seus próprios interesses;
513 DEPUTADOS FEDERAIS cuidando de seus próprios interesses;
1.059 DEPUTADOS ESTADUAIS cuidando de seus próprios interesses;
Esqueçam....... Passem nos concursos.
Não façam nada errado.
Vivam vidas simples.
Porque o Brasil pertence a uma corja que não pode ser contida. A constituição (como foi redigida) é o maior mal deste país.
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RESUMINDO E REVISANDO!
NÃO SE PODE DIZER QUE Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável, UMA VEZ QUE NÃO GOZAM DE QUALQUER IMUNIDADE FORMAL, TAO SOMENTE MATERIAL, CIRCUNSCRITA AO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
EM FRENTE!
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Concordo plenamente com o Basilio. Essa constituição, a qual foi feita pelos canalhas deputados e senadores,é o mal do Brasil.
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A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais, os deputados estaduais, e nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores - sempre no exercício do mandato. A imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.
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ERRADO
Os Vereadores só gozam de imunidade material e dentro dos limites de seus respectivos municípios.
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Peço à todos os colegas do Qconcursos, notadamente o amigo Basilio Alevino, que se abstenham de fazer postagens de cunho político, por certo incabíveis num forum de questões de concursos.
Abraços
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GABARITO ERRADO
IMUNIDADE FORMAL X IMUNIDADE MATERIAL
Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;
Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)
***Vereador goza apenas da imunidade material , e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
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Vereador é só imunidade material qnto a palavra, votos e opinões
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ERRADO
Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88
»A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88),
os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores
(art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.(não é absoluta)
Imunidade Formal
»Diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.
Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.
Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam
respeito ao próprio município.
https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal
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Comentario da Prof. Nádia Carolina - Estrategia Concursos
"Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município. Questão errada."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/
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"Insista, persista e nunca desista."
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Não obstante, a CF não tenha assegurado a imunidade formal aos Vereadores, em seu texto, nas Constituições dos Estados do Rio de Janeiro e Piauí, por exemplo, há previsão de foro especial para os mesmos.
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ERRADO
CF88 - Art. 29, VIII e IX (Imunidade dos Vereadores): https://www.youtube.com/watch?v=4HbEuBk3Big
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Que chata essa Rayssa ! Todos os comentários tem propaganda dela. Aff
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Gente, vamos reportar a Rayssa e quem mais comece a bagunçar o QC!
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Para acrescentar: o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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ART.29 , CF 88:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
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ERRADO
Os vereadores não gozam de imunidade formal, a CR/88 lhes atribui apenas a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.
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So acrescentando mais um detalhe..
Essa imunidade formal vale desde a expedição do diploma!!!
O Parlamentar licenciado NAO PERDERA O FORO, porem as imunidades ficam SUSPENSAS
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Espécies de imunidade:
- Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
- Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:
1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
• Deputados Estaduais: SIM.
• Vereadores: Gozam inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
- Imunidade formal: NÃO gozam;
- Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município (Art. 29, VIII).
Fonte: Dizer o direito.
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Sobre essa questão, se for simplorio , é só lembrar que vereador não tem foro . Os caras estão ali para dar nome as ruas da sua cidade .
Quando estudei eleitoral como o mestre Pedro Kuhn , ouvi isso dele e nunca mais esqueci . Dessas questões sobre o tema é 90% de acerto , caso lembrar disso .
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Vereador apenas tem imunidade material
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Migos, migas e indefinidos.
Os vereas não têm a fuckin imunidade formal, apenas a material, LEMBRANDO, EU DISSE LEMBRANDO, que apenas na jurisdição do muni muni município deles.
bjs de luz
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Vereadores não tem MUITO MORAL
Pode "tacar o pau" nos outros dentro do seu municipio sim, (igualdade material)
mas se "cagar o pau" não importa onde, vai parar no xilindro! (não tem igualdade formal)
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Oportuna é a lição de Luiz Flávio Gomes sobre a prisão de parlamentares:
“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest)
Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”.
A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581).
Crimes afiançáveis
Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso.
Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude.
A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.
O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.
Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).”
(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)
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Segue uma relacionada:
QUESTÃO CERTA: Suponha que esteja tramitando no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional para alterar o artigo 29, VIII, com o intuito de ampliar a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos para além da circunscrição do Município: é uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador que não afronta os limites materiais da Constituição e, portanto, poderá ser aprovada.
Fonte: Cespe.
Resposta: Certo.
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Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal (processual).
Só gozam de imunidade MATERIAL
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Vereadores não possuem Imunidade Formal (processual), apenas Material ( real ou substantiva)- exclusão da prática de crime e inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras ou votos!
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Obrigada Colegas!!!!
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Lembrando que vereadores só tem imunidade material no município
Não desiste!
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Vereadores não possuem imunidade formal, mas apenas material na circunscrição do Município
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As imunidades FORMAIS (em relação ao processo, em relação a prisão) NÃO se aplicam aos VEREADORES tampouco aos suplentes. É certo que , aos vereadores somente se aplicam as IMUNIDADES MATERIAIS no exercício do mandato e na circunscrição do município.
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GABARITO: ERRADO
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
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Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.
Os vereadores só possuem imunidade material na circunscrição do município onde exercem mandato. Eles não possuem imunidade formal, relativa à questão criminal, tal como aquela inscrita no item. Por essa razão, o item está incorreto.
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Trata-se de questão que cobra um conhecimento constitucional sobre a imunidade parlamentar dada aos vereadores.
Segundo a Constituição Federal, art. 29, VIII, os vereadores detém inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Aqui se trata então de imunidade material.
Já no que tange a imunidade formal, seja em relação a processo ou a prisão, não há previsão constitucional para os vereadores, não cabendo utilizar isonomia nesse caso.
Portanto, questão errada.
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Gab: ERRADO
De acordo com Art. 29, VIII - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.
Portanto, conclui-se que:
Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território NACIONAL. (maior)
Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município. (menor)
Meus resumos!
Erros, mandem mensagem :)
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Para não errar: Vereadores SÓ possuem imunidade material.
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Errado. O vereador só goza de imunidade material e apenas em seu município.
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ERRADO
Vereadores não possuem imunidade formal (processual)
Vereadores só tem imunidade material na circunscrição do seu município .
Segundo a jurisprudência do STF, a Constituição do estado poderá outorgar aos vereadores dos municípios situados em seu território foro especial perante o Tribunal de Justiça, Contudo devendo respeitar o que reza a SV 45, A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual
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Gabarito: E
Vereadores gozam apenas de imunidade material - inviolabilidade sobre suas opiniões, palavras e votos -, e esta abrange apenas a circunscrição de seu município. Diferentemente são os casos dos Deputados, estes possuem tanto a inviolabilidade material como a formal - refere-se ao processo: foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal - e o limite de sua circunscrição será em todo o País.
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Gab: ERRADO
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Imunidade dos Vereadores:
a) Material → por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ( a partir da posse, não diplomação) e na circunscrição do Município.
b) Formal → foro por prerrogativa de função ou imunidade prisional: não está expresso no CF. Constituição Estadual pode conferir foro aos vereadores ?
- STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia - 2021: A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos, previsto apenas para os prefeitos. Diante disso, é inconstitucional norma de CE que crie tal for. (a regra é a isonomia e o juiz natural, exceções devem estar previstas na CF)
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Vereador nem é gente...