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ID
2696017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • CERTO – “Quanto à prerrogativa de foro, anoto que a jurisprudência tradicional desta Corte reconhece que a Constituição Federal 'ao outorgar, sem reserva, ao Estado-membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais (art. 125, PAR. 1.) - situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explicita ou implicitamente da própria Constituição Federal' (HC 70474, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/08/1993). (...) Na mesma linha, a Súmula Vinculante 45 enuncia: 'A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual'. Ao reconhecer a prevalência da competência definida na Constituição Federal, o Tribunal Pleno, ainda que de forma implícita, atestou a higidez da prerrogativa de foro definida em Constituição Estadual, desde que observados, à obviedade, as diretrizes da Constituição Federal. Assim, de acordo com a jurisprudência da Corte, que observo por força do Princípio da Colegialidade, não há mácula na norma contida na Constituição Estadual que, ao disciplinar a competência do Tribunal de Justiça, elenca a competência penal originária de processamento e julgamento de Vereador, na medida em que, ainda nos termos da posição colegiada, referida previsão não destoa das balizas traçadas pela norma nacional. Impende salientar que a prerrogativa de foro conferida aos Vereadores não pode ser estendida pela Constituição Estadual no que atine aos Tribunais Regionais Federais, cuja organização foi expressamente estabelecida na Constituição Federal, inexistindo, por óbvio, espaço de conformação a ser preenchido pelo constituinte decorrente. (...)' Ainda nessa ótica, 'compreendo que a questão merece análise mais acurada, visto que a definição da condução do processo perfaz-se de acordo com as circunstâncias casuísticas. Nessa linha, a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal.' (Inq 3412 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014). (...) Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso em habeas corpus.  (RHC 135366, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 1.8.2016, DJe de 31.8.2016).

  • Gab. Certo

     

    A constituição do Estado pode sim prever a prerrogativa de foro no TJ aos vereadores, mas não pode estipular que aqueles sejam julgados pelo tribunal do juri. A compentencia do tribunal do juri  é prevista na Constituição Federal, de forma taxativa. 

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Questão correta.

    TEMA RECORRENTE NAS PROVAS DO CESPE:

     

     

    De fato, o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri. 

  • Gabarito: CERTO

     

    Questão: Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

     

    Comentário: A questão está certa. O art. 5°, XXXVIII, “d”, da CF/88, prevê que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Vejam o que diz a Súmula n. 721, do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

     

    Exemplo: se uma Constituição Estadual estabelecer que um vereador que cometeu crime doloso será julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça estadual, essa norma não será aplicada, pois a Constituição Federal prevalece em razão da sua hierarquia. 

     

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA:

     

    (CESPE 2014 - TJSE)

     

    No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.

    Gabarito: CERTO

     

  • STF SÚMULA Nº 721 A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
     

    Cabe destacar que em se tratando de DEPUTADOS ESTADUAIS com prerrogativa de foro prevista na CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO, tal entendimento da SÚMULA 721 não será aplicado, porquanto a prerrogativa de foro dos DE's ter sido extraída da CF e não exclusivamente da CE.

    "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."

    Logo DE que comete crime doloso contra a vida que possui prerrogativa de foro previsto na CE responderá no TJ.
     

     

     

     

  • GABARITO:C

     

    De fato, o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

  • CF-88, art. 29, X: "Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça", neste caso, entende o STF que, por se tratar de norma de competência constitucional específica para os crimes comuns cometidos pelos prefeitos, prevalece sobre a norma tb constitucional de prerrogativa do Tribunal do Juri. Portato, não se aplica a SV 45. Entende a Corte, ainda, que o legislador constituinte não proibiu a extensão desta norma aos vereadores. 

     

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • É possível que os Estados, em sua CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, definaM as autoridades que possuem foro privilegiado. Contudo, esta definição NÃO é absoluta! Deve-se respeitar o PRINCÍPIO DA SIMETRIA da CF88. Assim, pode ter foro aquelas autoridades que, pela simetria, no nível federal também o possuem!

    Ex: Se PARLAMENTARES FEDERAIS  possuem foro, pela simetria é possível que PARLAMENTARES MUNICIPAIS também o possuam! 

    *** SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Válido reforçar que o foro de prerrogativa de função concedido exclusivamente pela Constituição Estadual, não prevalece sobre a competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Caro colegas, peço que me corrijam se eu estiver errado.

    confesso que eu não entendi quando a questão mencionou ''foro por prerrogativa de função''. Isso nada mais é do que o famoso ''foro privilegiado''.

    Nesse tipo de julgamento a pessoa detentora de uma função pública específica não será julgada por um juiz, mas sim por um órgão de jurisdição superior.

  • De fato, o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

    Questão correta

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de funçãoaos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância. STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

  • Gabarito: C

    CF:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    --------------------------------

    É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?

    SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.

    Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.

    Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo no STF.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html#more

  • Lembrando: somente a CE poderá estabelecer o foro por prerrogativa, nunca uma Lei.

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • CERTO

     

    • Regra: somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”.

     

    • Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ,

     

     

    Segundo entendimento do STF, A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Súmula 721)

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • CF/88 prevalece:

    Primeiro, vê se é competência do JECRIM e crime de menor potencial ofensivo.

    Caso não seja:

    Segundo, vê se a CF prevê foro especifico: ex: STF para deputado federal.

    Caso não seja

    Terceiro: Tribunal do Juri é previsto na CF, prevalece sobre foro estipulado na J.Estadual.

    .

    Quanto a dúvida que persiste em todo concurso:

    Maioria da doutrina prevê pela simetria Deputado Estadual é órgão de cúpula do estado para julgamento, ou seja, TJ

    Porém está vindo me muitos concursos que é Tribunal do Juri.

    Meu conselho: se for bem elaborada e mencionar principio da simetria e tal: marcar T.J.

    Caso venha puramente falando deputado estadual é T.J., marcar errado, pois não está explicito na CF, sendo uma interpretação do artigo 27, parágrafo primeiro da CF/88

  • Órion, suas respostas são sempre muito boas, mas dessa vez acho que você se confundiu um pouco, pois afirmou que "não pode estipular que aqueles sejam julgados pelo tribunal do juri". Contudo, quando se fala "ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri", significa que, apesar de as constituições estaduais poderem prever foro privilegiado aos vereadores, não podem utilizar esse mesmo foro como argumento para suplantar a competência constitucional do tribunal do juri, ou seja, determinar, por exemplo, que um crime doloso contra a vida cometido por vereador seja julgado pelo TJ, pois é uma das competências do tribunal do júri.

  • CERTO

    Súmula 721, STF- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • De forma resumida:


    Foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na constituição do Estado = Júri se sobrepõe a essa prerrogativa.


    A prerrogativa de função do vereador está com previsão onde? Na constituição Estadual somente. Logo, júri se sobrepõe a prerrogativa que o vereador possui.


    GAB: CERTO

  • A respeito da organização do Estado:

    Conforme a súmula 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Portanto, as constituições estaduais podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, mas devem respeitar a competência do tribunal do júri estabelecida pela Constituição Federal.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Gabarito Certo

    Súmula 721, STF- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • os vereadores tem imunidade parlamentar material nos limites da circunscrição de seu Município.

    gab. certo

  • GABARITO: CERTO

    Tendo em vista que a Constituição Federal não estebeleceu foro por prerrogativa de função aos vereadores, restou as Constituições estaduais prever foro por prerrogativa de função aos vereadores. Ao STJ já se manifestou por diversas vezes que tal entendiemento não traz incompatibilidade com o ordenamento vigente. (Ex: 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em fev. 2012).

    No entanto, tal previsão deve respeitar a Súmula 721 do STF pois reza que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Súmula 721, STF- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função

    Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ.

    A lei estadual não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no TJ.

    A Constituição Estadual, ao prever as competências do TJ, não pode trazer um dispositivo aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro privativo.

    Info 752

    Fonte: DoD

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • No tocante aos Vereadores, é sabido que a CF não concedeu a eles prerrogativa de foro, o que pode, todavia, ser feito pelas Constituições estaduaisEstas podem conferir competência originária para o processamento e julgamento das infrações penais aos respectivos Tribunais de Justiças.

    Lembremos que, neste caso, por ter sido o foro especial atribuído exclusivamente pela Constituição estadual (e não pela Carta Federal), não prevalecerá sob a competência do Tribunal do Júri, haja vista a adequação da hipótese súmula vinculante 45 do STF: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Deste modo, se um Vereador praticar um crime de corrupção, o julgamento será feito no Tribunal de Justiça do Estado (desde que a Constituição estadual tenha estabelecido o foro especial no TJ, claro).

    Mas se cometer um crime doloso contra a vida irá a júri (já que a competência do júri está prevista na Constituição Federal e o foro especial no TJ na Constituição estadual - e a primeira prevalece, porque superior, diante de regra estatuída pela segunda).

    MANUAL DIREITO CONSTITUCIONAL - NATHALIA MASSON - JUSPODVIM

  • O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau. ADI 2.553

    A tendência é que todos os entendimentos de foro de prerrogativa de função previstos não podem ser estendidos além do que a constituição federal prevê.

  • Diante do entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI 2.553, estaria a questão FALSA, caso fosse aplicada atualmente?

    "O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau."

  • Questão desatualizada.

  • A questão não está desatualizada, pelo menos até o momento!

    (...) Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.

    STF. 2ª Turma. RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/06/2008.

    No entanto,entendimento exposado pelo STF no julgamento da ADI 2.553...

    "O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau."

    A tendência é que todos os entendimentos de foro de prerrogativa de função previstos não podem ser estendidos além do que a constituição federal prevê.

    Ademais, em decisão recente, não afasta o foro pro prerrogativa de função dos vereadores previsto em Constituição Estadual. Portanto, até momento está correta. Apesar de haver tendencia de mudança de entendimento.

  • é mais uma questão de hierarquia das normas
  • Questão realmente desatualizada, conforme decisão de maio de 2019, já colacionada pelos colegas.

  • A questão não está desatualizada.

  • A súmula 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Portanto, as constituições estaduais podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, mas devem respeitar a competência do tribunal do júri estabelecida pela Constituição Federal.

  • "Para o Ministro Marco Aurélio, não é possível à Constituição Estadual ampliar a competência especial prevista na Constituição Federal, segundo a qual tem foro nos Tribunais de Justiça apenas os prefeitos. Com voto da presidente da Turma, Ministra Rosa Weber, no mesmo sentido, por unanimidade negou provimento ao recurso."

    Fonte: Blog do Fausto Macedo. Estadão. 2 de julho de 2020.

  • É importante esclarecer que a questão não esta plenamente desatualizada. O precedente citado pelos colegas - ADI 2553/MA - tratava especificamente de dispositivo da CE do Maranhão que ampliava o foro por prerrogativas para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A principal tese sustentada é que o dispositivo da CE não encontrava amparo simetrico na CF. Ocorre que o Min Alexandre de Moraes abriu uma divergência p ampliar o entendimento firmado tmb em relação aos vereadores. Alguns Ministros acompanharam a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, mas sem se comprometer expressamente com a sua argumentação. Assim, não se pode dizer que esse seja o novo entendimento do STF sobre o tema. É preciso aguardar a consolidação jurisprudêncial sobre o tema p afimar que a tese de que as CE's não podem prever foro por prerrogativas para vereadoes encontra-se superada, tanto que a ementa do Acórdão sequer citou os vereadores. Particularmente, eu prefero continuar respondendo como C, esta questão.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2019/06/e-inconstitucional-foro-por.html

  • Creio que estar desatualizada, sim....

    "Por unanimidade, os cinco ministros da Primeira Turma do Supremo entenderam estar suspenso artigo da Constituição do Rio de Janeiro que estende aos vereadores, no Estado, a prerrogativa dos deputados estaduais de serem julgados por desembargadores, e não por um juiz de primeira instância."

  • Eu dividiria o item em duas premissas distintas, sendo que ambas precisam estar certas. De início, é importante lembrar que a Constituição Federal previu foro especial para o julgamento de crimes comuns de parlamentares federais (STF), estaduais e distritais (Tribunal de 2ª instância, em ambos os casos). Quanto aos vereadores, nada consta na CF/1988. No entanto, o STF entende que o foro pode ser dado pela Constituição Estadual, como acontece nos Estados do Rio de Janeiro e no Piauí.

    Vencida essa premissa, o foro especial previsto exclusivamente na Constituição Estadual não prevalece sobre a regra do júri, que está no art. 5º da CF/1988. Isso é o que dispõe a Súmula Vinculante n. 45. Ah, segundo a orientação atual do STF, o foro especial só vale para crimes cometidos durante o mandato e relativos ao cargo. Nas demais situações, o processo desce para a 1ª instância.

    Aragonê Fernandes

  • Questão desatualizada!

    "Ocorre que a Constituição Federal assegurou a prerrogativa de foro, na esfera municipal, apenas aos prefeitos (art. 29, X, da CF). E, por sua vez, a Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, assentou que o Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a vereadores, e que as garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, art. 53, §§ 1º , 2º, 5º e 7º) não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios (ADI 371/SE)."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/83684/o-vereador-e-a-prerrogativa-de-foro

  • Não está completamente desatualizada. Tema polêmico.

    21/12/2020: https://blog.grancursosonline.com.br/constituicao-estadual-pode-prever-foro-por-prerrogativa-de-funcao-para-vereadores/

    Em relação aos Vereadores? Houve alguma novidade em 2020?

    Apesar de não se tratar de decisão definitiva e tampouco manifestação do Plenário da Corte, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 181895 AgR, sinalizou expressamente a tendência de reconhecer a impossibilidade de previsão de prerrogativa de foro para os Vereadores no âmbito da Constituição Estadual.

    De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, assim como a inviolabilidade ou imunidade material – de que ora não se discute e que foi estendida, em termos, aos vereadores pela Constituição Federal (CF, art. 29, IV) – e a prerrogativa de sigilo – de que cogita o §6º do art. 102, cuja extensão aos vereadores se questiona -, são matéria de direito penal, as imunidades processuais são tema de Processo Penal: porque se compreendem substancialmente em áreas de competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I), afora e acima da lei federal, só a Constituição da República pode dispor a respeito. Silente a Constituição Federal sobre prerrogativas processuais penais dos integrantes das Câmaras Municipais, plausível é a conclusão de que não se deixou espaço à inserção de normas constitucionais locais.

    Esse é um tema espinhoso, bastante interessante para ser arguido em provas e que, cada vez mais, vai se encaminhando para uma definição nas Cortes Superiores.

  • Na Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função irá prevalecer sobre a competência do tribunal do júri. Na Constituição dos estados, acontece o contrário. O tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função. Exemplo: Se o PR matar alguém com intenção, será julgado no STF. Se for um vereador, será julgado pelo tribunal do júri.

    (CESPE / TCE-PE – 2017) O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF. C

    (CESPE / PGM Manaus – 2018) Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri. C

  • A decisão mais recente do plenário do STF sobre o tema, indica que a questão, a meu ver, NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, vejamos:

    Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.

    A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

    STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).

    Neste caso, por simetria, as Constituições Estaduais podem sim estabelecer foro aos vereadores, em simetria ao foro dos deputados estampados na CF/88.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Vereador pode ter foro por prerrogativa de função?

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores.

    Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância.

    STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

    ATENÇÃO:

    Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente:

    A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

     

    Qual a justiça competente para julgar vereadores que cometem crimes dolosos contra a vida?

    Respondem perante o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.

  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos.

    O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).

    Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.