SóProvas


ID
2696023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.


Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “Outra técnica existente é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo.” Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf

  • Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Dirley da Cunha Junior

  • Gabriel Neto, achei um artigo bem interessante sobre a aplicação da derrotabilidade pelo MP: "O DILEMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    DIANTE DA DERROTABILIDADE DAS REGRAS (DEFEASIBILITY)", de Samuel Sales Fonteles. (pra ler a íntegra, coloca esse título no Google).

    Ele assim resume a diferença:

    "Há uma aproximação entre a derrotabilidade das regras e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Em ambas, afasta-se a incidência da norma porque, embora seu texto não se revele ilegítimo, a maneira como aplicado no caso concreto é ilegítima. Os dois fenômenos acarretam a derrota da norma, e não do texto. Todavia, na técnica da interpretação conforme a Constituição, exclui-se uma via hermenêutica de uma norma polissêmica inconstitucional, ao passo que, na defeasibility, simplesmente a norma é episodicamente superada, sob o argumento de que, ante a anormalidade do caso concreto, a consequência seria casuisticamente injusta."

    Eu tento diferenciar assim:

    1. Derrotabilidade: uma situação concreta que seria tipificada por uma certa norma não o é de maneira excepcional. É um afastamento excepcional da incidência da norma em razão de um ideal de justiça ou dos seus próprios fins.

    Lembrar do julgado de aborto de anencéfalos.

    2. Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: técnica de APLICAÇÃO da lei. Exclui-se certa forma de interpretar aquela norma.

    Segundo Virgílio Afonso, é uma técnica inerente ao controle abstrato e concentrado, cujos efeitos se estendem erga omnes, pois no Brasil a competência para declaração de nulidade de uma lei, no todo ou em parte, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, podendo os demais juízes apenas deixar de aplicar a norma tida por inconstitucional.

    3. Interpretação conforme: é uma técnica de INTERPRETAÇÃO da lei. Nela, o Tribunal constitucional escolhe qual a interpretação que permite uma leitura constitucional da norma sob análise.

    Pode ocorrer no controle difuso ou no concentrado.

    Virgilio Afonso da Silva assim tratou do assunto:

    "A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei "

     

    Gente, se falei besteira, me corrijam!

  • Como adverte Gilmar Mendes:

     

    Ainda que se não possa negar a semelhança dessas duas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica, expressas na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança de tributo em determinado exercício financeiro).

  • GABARITO:C


     

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto ocorre quando, ao interpretar a norma, o STF exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional. Trata-se de espécie de interpretação conforme a Constituição. 

  • Prezados,

     

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, técnica utilizada no Controle Abstrato de Constitucionalidade, ocorre quando há uma redução no âmbito de aplicação do dispositivo, ou seja, o Supremo afasta uma interpretação que considera inconstitucional.

    É diferente da Interpretação Conforme a Constituição porque naquela afastam-se uma interpretação considerada inconstitucional, enquanto nesta indica-se qual a interpretação constitucional.

     

    Bons Estudos!

  • Vou colocar duas diferenças interessantes sobre a declaração de nulidade  sem redução de texto e o Princípio da interpretação Conforme.

     

    declaração de nulidade  sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

     

    Princípio da interpretação Conforme permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

    Fonte: material do João Lordelo.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO C - C -Declaração de Nulidade sem redução de texto

     

    QUE TIPO DE TÉCNICA DE DECISÃO O STF PODE UTILIZAR EM UMA ADI/ ADC/ADPF?

    a) Declaração de Nulidade (Inconstitucionalidade) com redução total de texto: A declaração de nulidade atinge toda a lei, ato normativo ou todo o dispositivo. (Fazendo uma analogia, é como se o legislador tivesse “revogando” a lei).

    b) Declaração de nulidade com redução parcial de texto: Apenas uma parte da lei ou de dispositivo é considerada inconstitucional. Contudo, a impugnação parcial de uma norma só é admissível no controle abstrato quando se puder presumir que o restante do dispositivo (não impugnado) seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional - STF – ADI (MC) 2.645/TO.

    c) Declaração de Nulidade sem redução de texto: Ocorre quando um determinado texto possui mais de uma interpretação (“normas polissêmicas ou plurissignificativas”) sendo que uma delas é incompatível com a CF. Nestes casos, o texto da lei permanece inalterado, mas as possibilidades de sua abrangência sofrem uma redução. Logo, quando se fala em declaração de nulidade sem redução de texto significa que o texto da lei permanece com a mesma redação (não se exclui uma parte do texto/lei, mas sim uma determinada interpretação que aquele dispositivo/ lei pode ter).

     

     
  • Declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição
    Técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma técnica do controle de constitucionalidade em que o texto continuará o mesmo de antes do controle de constitucionalidade, porém subtrai do intérprete a possibilidade de aplicação daquela norma a determinado grupo ou determinado período. O texto é mantido, pois a sua supressão implica prejuízo maior do que a sua manutenção. É o caso em que existe uma regra legal, que é inconstitucional, mas que não poderá ser excluída do texto, sob pena de alcançar um resultado indesejado. Para tanto, o texto continuará, mas haverá uma nulidade parcial, sem redução de texto.

  • A declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto ocorre quando, ao interpretar a norma, o STF exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional. Trata-se de espécie de interpretação conforme a Constituição.

    Questão correta.


    Estratégia Concursos

  • Gabarito: Certo

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição
     Técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma técnica do controle de constitucionalidade em que o texto continuará o mesmo de antes do controle de constitucionalidade, porém subtrai do intérprete a possibilidade de aplicação daquela norma a determinado grupo ou determinado período. O texto é mantido, pois a sua supressão implica prejuízo maior do que a sua manutenção. É o caso em que existe uma regra legal, que é inconstitucional, mas que não poderá ser excluída do texto, sob pena de alcançar um resultado indesejado. Para tanto, o texto continuará, mas haverá uma nulidade parcial, sem redução de texto.

  • Excelente comentário CRISTIANO MENEGHETTI PEDROSO e NAY

  • Quanto às técnicas de decisão de inconstitucionalidade podemos apontar traços em COMUM entre a técnica SEM REDUÇÃO DE TEXTO e a INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

    Em ambas incidem sobre normas com mais de um significado possível.

    Em ambas há uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    Em ambas o texto permanece inalterado.

    NO ENTANTO...veja as diferenças:

    Na TECNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Admitida só em controle concentrado abstrato e afasta 1 sentido permitindo os demais.

    Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Admitida tanto em controle concentrado abstrato quanto no controle difuso incidental e confere 1 sentido afastando os demais.

    MANTENHA O FOCO!

  • A questão exige conhecimento relacionado às técnicas de decisão utilizadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior, a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-SC / Prova: Juiz Substituto (...) d) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (GABARITO)



    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PE / Prova: Procurador do Estado - Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada. Nessa situação, a(s) técnica(s) de decisão de inconstitucionalidade aplicada(s) foi(foram) a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente. (GABARITO)
     


    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: AGU / Prova: Procurador Federal - A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal. (CERTO)



    Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-AL / Prova: Defensor Público - É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto. (CERTO)

     

  • Uma pequena revisão sobre declaração de nulidade, interpretação conforme e o bônus de mutação constitucional :)

    a) Interpretação conforme COM redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88.

    b) Interpretação conforme SEM redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

    c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma INTERPRETAÇÃO que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, (...) o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.  

    >>>>>> Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” ou “declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, (...). Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.

    >>>>>>>A mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

  • Gabarito: Certo

    segundo o Prof. Celso Ribeiro :

    “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência - não se altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se, então, a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal”. Tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Fontes-1: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Fontes-2: https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/566996784/declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Avante...

  • A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. 

  • Na TECNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Admitida só em controle concentrado abstrato e afasta 1 sentido permitindo os demais.

    Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Admitida tanto em controle concentrado abstrato quanto no controle difuso incidental e confere 1 sentido afastando os demais.

    "O DILEMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    DIANTE DA DERROTABILIDADE DAS REGRAS (DEFEASIBILITY)", de Samuel Sales Fonteles. (pra ler a íntegra, coloca esse título no Google).

    Ele assim resume a diferença:

    "Há uma aproximação entre a derrotabilidade das regras e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Em ambas, afasta-se a incidência da norma porque, embora seu texto não se revele ilegítimo, a maneira como aplicado no caso concreto é ilegítima. Os dois fenômenos acarretam a derrota da norma, e não do texto. Todavia, na técnica da interpretação conforme a Constituição, exclui-se uma via hermenêutica de uma norma polissêmica inconstitucional, ao passo que, na defeasibility, simplesmente a norma é episodicamente superada, sob o argumento de que, ante a anormalidade do caso concreto, a consequência seria casuisticamente injusta."

    Eu tento diferenciar assim:

    1. Derrotabilidade: uma situação concreta que seria tipificada por uma certa norma não o é de maneira excepcional. É um afastamento excepcional da incidência da norma em razão de um ideal de justiça ou dos seus próprios fins.

    Lembrar do julgado de aborto de anencéfalos.

    2. Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: técnica de APLICAÇÃO da lei. Exclui-se certa forma de interpretar aquela norma.

    Segundo Virgílio Afonso, é uma técnica inerente ao controle abstrato e concentrado, cujos efeitos se estendem erga omnes, pois no Brasil a competência para declaração de nulidade de uma lei, no todo ou em parte, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, podendo os demais juízes apenas deixar de aplicar a norma tida por inconstitucional.

    3. Interpretação conforme: é uma técnica de INTERPRETAÇÃO da lei. Nela, o Tribunal constitucional escolhe qual a interpretação que permite uma leitura constitucional da norma sob análise.

    Pode ocorrer no controle difuso ou no concentrado.

    Virgilio Afonso da Silva assim tratou do assunto:

    "A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei "

  • 1.MUTACAO CONST # 2. DECL INCONST SEM REDUCAO DE TEXTO # 3.INTERPRETACAO CONFORME

    1. na primeira altera-se a interpretação sem alterar o texto; (é tecnica de interpretaç, nao de controle)
    2. na segunda ele diz que determinada interpretação é inconstitucional (é controle de const)
    3. na terceira ele diz que a única forma de interpretaçao que é dotada de constituc é aquela (tentativa de salvar a norma dentro do orndeamneto sem precisar declara-la inconst. é tecnica de interpretaçao, mas tangencia a const, na medida em que tenta salva-la no ordenamento).

    DECLARAÇ INCONST SEM REDUÇAO DE TEXTO:

    essa modalidade tem importantes consequências nos processos de fiscalização abstrata, como é o caso da ADI, pois a declaração de inconstitucionalidade não do texto da norma, mas de sua interpretação, terá eficácia contra todos e efeito vinculante (art 28, p unico, lei 9866).

    (tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes as decl de inconsituc, inclusive a interpretaçao conforme a Const e a decl parcial de inconst sem reduçao de texto)

  • Vou colocar duas diferenças interessantes sobre a declaração de nulidade sem redução de texto e o Princípio da interpretação Conforme.

     

    declaração de nulidade sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

     

    Princípio da interpretação Conforme permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

    Fonte: material do João Lordelo.

  • Certo

    São três técnicas

    1 - Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

    A inconstitucionalidade (ou unidade) pode ser declarada com redução total ou parcial do texto da lei ou ato normativo. Ao adotar essa técnica de decisão, o Tribunal Constitucional atua, segundo Hans Kelsen (2008), como uma espécie de legislador negativo, pois a nulidade (ou anulação) de uma lei "tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e portanto ela própria uma função legislativa".

    Pode decorrer de vícios distintos conforme as normas constitucionais violadas. Atinge apenas parte da lei ou ato normativo, não se estendendo o juízo de censura às demais normas constantes do diploma normativo infraconstitucional.

    2 - Interpretação conforme a constituição

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos, ora como princípio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    O princípio da interpretação conforme a constituição é corolário da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade.

    3 - Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.