SóProvas


ID
2696035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – “Eugênio Pacelli defende que ‘ao parlamento municipal não se deve mesmo reconhecer o poder de quebra de sigilo, exatamente em razão da posição que referidos entes (Municípios) ocupam na distribuição do Poder Público. Veja-se, por exemplo, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Ora, sendo assim, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas.’” FONTE: http://medinaereisadvogados.com.br/2018/04/05/estudo_ceis-e-processo-especial/

  • Gab. E

     

    A quebra de sigilo bancário e fiscal não abarca as CPI's municipais

  • ERRRADO 

    “Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e seções judiciárias.
    Por esse motivo, ou seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, “sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.”

    Trecho de: LENZA, PEDRO. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

     

  • CPI municipal não pode afastar os sigilos. A CPI tem poder instrutório do juiz correspondente, e como no município não existe poder judiciário, a CPI não tem esse poder.

  • Excelente comentário que encontrei na questão (Q866429), para revisar esse assunto:

     

     

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

  • DICA PARA SEMANA DA PROVA,

    QCONCURSO O DIA TODO, CPI municipal não pode fazer quebra de sigilo bancário, informação aos 49 do segundo tempo

  • O qc apaga nosso comentário , mas a gente comenta de novo !

     

    Não há Poder Judiciário Municipal

    Não há Poder Judiciário Municipal

    Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico

  • CPI municipal é quase um PAD !!! kkkkkkkkk

  • ERRADO 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Ô desatenção do meu ódio 

  • CPI Federal, Estadual ou Distrital PODEM requerer informações bancárias direto das instituições financeiras (sem reserva de jurisdição), pois possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. Contudo, prevalece o entendimento que CPI MUNICIPAL não pode, porque não possui poderes investigatórios das autoridades judiciais.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Errei bonito rsrss

  • Questão dúbia. Lixo!

  • Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  

    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • - CPI MUNICIPAIS

    Os Municípios podem instaurar CPIs, desde que consentâneas com as competências municipais. Nem todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, possibilitados ás CPIs federais e estaduais, são possíveis de serem usufruídos pelas CPIs municipais. Por exemplo, as CPIs municipais não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial.

    Na verdade, os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo. Outro fundamento seria o fato de o Município na Federação não ter representação no Senado Federal. Outro argumento utilizado pela doutrina seria que lembramos, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Isso porque, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas. Outra parte da doutrina, minoritária, diga-se de passagem, entende que tais argumentos não merecem prosperar. Pelo princípio da simetria e pelo princípio federativo devem-se permitir os mesmos poderes para que as CPIs municipais possam atingir seus objetivos de maneira concisa.

    As CPIs não podem NUNCA impor penalidades ou condenações. Suas conclusões deverão ser encaminhadas ao MP, órgão responsável para promover, existindo elementos, a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

     
  • CPI MUNICIPAIS

    Os Municípios podem instaurar CPIs, desde que consentâneas com as competências municipais. Nem todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, possibilitados ás CPIs federais e estaduais, são possíveis de serem usufruídos pelas CPIs municipais. Por exemplo, as CPIs municipais não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial.

    Na verdade, os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo. Outro fundamento seria o fato de o Município na Federação não ter representação no Senado Federal. Outro argumento utilizado pela doutrina seria que lembramos, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Isso porque, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas. Outra parte da doutrina, minoritária, diga-se de passagem, entende que tais argumentos não merecem prosperar. Pelo princípio da simetria e pelo princípio federativo devem-se permitir os mesmos poderes para que as CPIs municipais possam atingir seus objetivos de maneira concisa.

    As CPIs não podem NUNCA impor penalidades ou condenações. Suas conclusões deverão ser encaminhadas ao MP, órgão responsável para promover, existindo elementos, a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

  • GABARITO:E


    Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  
     

  • GABARITO ERRADO

     

    Não existindo um Poder Judiciário municipal, não se pode atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição, diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  

  • OLHA, INFELIZMENTE, NÃO ENTENDI A QUESTÃO NO SENTIDO DE QUE ELA ESTEJA AFIRMANDO, POR MAIS QUE INDIRETAMENTE, QUE EXISTA UM PODER JUDICIARIO NO MUNICIPIO, PORQUE NÓS SABEMOS QUE NÃO TEM.POREM, EU ENTENDI COMO SE AS CPIs DE AMBITO MUNICIPAL, TEM PODERES PROPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS COMO PRECONIZA A CF/88. OU SEJA, EM RELAÇÃO AO PODER QUE A CPI TEM EM RELAÇÃO AS SUAS AÇÕES E INVESTIGAÇÕES. NÃO CONSIDEREI QUE A QUESTÃO ESTIVESSE COM A INTENÇÃO DE QUERER MENCIONAR QUE EXISTA O PODER JUDICIARIO NO MUNICIPIO.

  • Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  
     

  • CF/88 - Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...)


    In a nutshell (Num reducionismo imenso) - Pelo fato do Poder Público Municipal não dispor de Poder Judiciário, os poderes das CPIs municipais são reduzidos, em comparação às Estaduais e Federais.

  • É você Satanás?

  • https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI

    Musiquinha pra ajudar a memorizar.. 

     

    Gabarito: errado

  • Gostei da música Daniel Pinho!

    Fé!!!

  • No distrito federal também não há poder judiciário, mas os poderes das CPIs são próprios de autoridades judiciais como consta em sua Lei orgânica.

    Partindo dessa Justificativa, essa regra não deveria ser aplicada no DF também?

  • Marcelo Vihena,

     

    o DF tem competências de Estado e de município.

  • Letra: CPI (Professor Flávio Martins)

    Paródia da música "Pensa em mim"

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante;

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante;

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório (uuu)

    Pode fazer prova como juiz;

    Mas não pode grampear o telefone seu,

    isso é coisa para magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.

    [refrão]

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

     

    Obrigada pela dica, Daniel Pinho

  • Municipios não tem Poder Judiciário.

  • Cai que nem um patinho nessa!

  • Questao LIXO do Cespe, pra variar. O fato de não ter Poder Judiciario no Municipo nao muda NADA em relação aos poderes de uma CPI Municipal. A questão nao disse “proprio da autoridades judiciais municipais”, e sim de forma generica. Elas tem autoridade SIM, podem convocar autoridades, instaurar investigação, quebrar sigilo telefônico, BIZARRO essa Cespe.

  • O POVO ERRA E FICA NERVOSO KKKKK



  • ==>A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988.

    [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007



    ===> As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).

    [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.

     


  • Lucas Zepf, a sua revolta reflete a sua ignorância...

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  
     

    Fonte: profa Liz Rodrigues.

  • GABARITO: ERRADO

    As Câmaras Municipais, assim como as Assembleias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, também podem instaurar CPIs para a investigação de fatos determinados pertinentes à sua competência fiscalizatória.

    No entanto, em razão de sua peculiar posição na federação brasileira, a doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra do sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial.

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-estadual-e-municipal/

  • GAB: E

    Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico.

  • Ernon, nenhuma CPI pode quebrar sigilo telefônico. Imagina a perseguição política que haverian nas CPIs entre governo, oposição a situação se tal medida fosse possível.
  • J. BARROS , CPI pode sim quebrar sigilo de dados telefônicos, o que não pode é realizar interceptação telefônica, esta é clausula de reserva de jurisdição. Cuidado para não confundir os dois procedimentos.

  • Ora, se a própria constituição não expressou nenhuma ressalva quanto ao poder investigatório das cpis municipais, pode o cespe fazê-lo?

  • O encolhimento das atribuições persecutórias na esfera municipal justifica-se por:

    1) não haver Poder Judiciário em âmbito municipal - de forma que está impossibilitada a transferência de poderes jurisdicionais no âmbito do Município, "exatamente porque o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo".

    2) não estarem os parlamentares municipais (Vereadores) sujeitos ao mesmo regime de prerrogativas dos demais membros do Poder Legislativo - Vereadores não possuem imunidade formal (só a material, mesmo assim adstrita à Circunscrição do Município), tampouco receberam da CF o foro por prerrogativa de função.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson - JUSPODVIM

  • CPI Municipal:

    A diferença é que os poderes aqui são mais restritos. Porque a CF diz que as CPI tem poderes previstos no RI, além de poderes de investigação próprios de autoridade judicial. O problema é que o Município não tem poder judiciário. Não existe órgão da P.J que seja municipal. Ou seja CPI municipal não pode determinar quebra de sigilo de dados, em geral nem condução coercitiva.

    STF - RE 96049: " CPI instaurada pela Câmara Municipal não se aplica o disposto no art. 3 da Lei 1579/52 e artigo 218 do CPP, para compelir estranhos a sua orbita de indagação."

  • Cuidado!!!

    Gabarito "E"

    As CPIs que detêm poderes investigativos de autoridade judiciárias são as da Federal e Estadual, município não tem autoridade judiciária prevalecendo o entendimento que CPI MUNICIPAL não pode, porque não possui poderes investigatórios das autoridades judiciais dessa forma não tem competência para decretar.

  • Muito acertado esse entendimento do STF, imagina só em cidade pequena em que política pega fogo, vereador tendo poderes pra quebrar sigilo, conduzir coercitivamente testemunhas e investigados... Não ia ser nada bom!

  • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI): inicia-se com 1/3 da CD ou SF, em conjunto (procedimento mais simples) ou separadamente. Deve ser sobre Fato Determinado (porém é possível o aditamento, caso haja fatos novos), com Prazo Certo (deve terminar dentro na Legislatura). Possuem poderes JUDICIAIS (e não investigação policial) de investigação. Não Julgam, sendo tal relatório encaminhado ao Ministério Público para apuração de Crimes. Podem quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e telefônico [registro telefônico e não interceptação] (porém, apenas dados, duração da chamada). CPI municipal não tem poder instrutório de juízes, devendo ter pertinência temática (somente assuntos de seus interesses) – CPI Federal poderá investigar qualquer coisa. Trata-se de função típica do Legislativo (fiscalizar). Possui poderes Instrutórios e Investigatórios, mas não possuem poder geral de Cautela. Estão sujeitas ao controle de legalidade do Poder Judiciário.

    *Função Típica de FISCALIZAR do Poder Legislativo

    Obs: somente as CPI’s Estaduais e Federais possuem poderes de autoridades judiciais (CPI municipal não possui)

    Obs: Direito Subjetivo das Minorias (somente é necessário 1/3 dos membros)

    CPMI: será formada por 1/3 da CD e 1/3 do SF

  • Cespe repetiu essa questão em 2019.

  • As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    Estaria correto se:

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos estaduais ou federal possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    Os municípios não possuem tal prerrogativa, visto que não possuem um Poder Judiciário Municipal. Essa possibilidade é aplicável apenas em âmbito federal e estadual.

  • As competências da CPI municipais são mais restritas em comparação com as CPI federais e estatuais, haja vista que, não há poder judiciário municipal. Um exemplo de restrição é a não possibilidade de quebra de sigilo bancário e telefônico.

    Gabarito: Errado.

  • O item é falso. As CPIs instauradas em âmbito municipal não possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. Até porque, lembre-se que o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, poderes do Judiciário ao Legislativo. Veja como o STF já se manifestou:  

    Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo.

  • Não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  

  • Não existe Poder Judiciário municipal.

  • Gab. errado

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais NÃO possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, pois:

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quanto os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. E isso se dá, por não haver Poder Judiciário municipal".

  • pegadinha (que eu cai)=== não existe poder judiciário municipal!!!

  • Errado.

    Município nem judiciário tem, vai ter CPI...

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a CPI municipal não pode agir à semelhança do Poder Judiciário, porque município não possuiu Poder Judiciário, de modo que não pode a Comissão promover a quebra do sigilo bancário, por exemplo.

    • Com efeito, a CPI municipal não possui poderes instrutórios, mas apenas investigatórios (ACO 730).
  • Não existe judiciário municipal.

  • Apesar de possivel CPI municipal, não terá poderes próprios de autoridade judicial já que não existe.