SóProvas


ID
2696038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Gab. C

     

    O MI é um dos remédios constitucionais mais amplo que temos, pois são legitimados tanto as pessoas naturais como as jurídicas. Sendo sua legitimidade maior q ADO, ADC e ADI

  • Gabarito: CERTO

     

    A questão está certa. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a propor mandado de injunção. Pessoa natural é sinônimo de pessoa física.

     

    CF

     

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Correto

    Resumo Maroto Mandado de injunção :

    Origem -- CF 88

     

    Função - > Rémedio para combater uma doença (SINDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)

    Ligado as normas de eficacia Limitada.(doutrina)

     

    Teorias  Mandando de Injunção:

    Teoria Concretista : Resolve o caso CONCRETO

    Concretista Individual : só vale para uma pessoa.

    Concretista Geral: Decisão para todos -- > exemplo : DIREITO DE GREVE PARA SERVIDORES.

     

    Teoria2 - Teoria NÃO Concretista : Decisão apenas Declara MORA.

    " Levou mas não ganhou"

     

     

    DIFERENÇA Mandando de Injunção e Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão

     

    MI - > COMBATER OMISSÕES  + controle DIFUSO + IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA + ADMITE DECISÃO INTERPARTE.

         

                                                   ≠

     

    ADO - > cOMBATER OMISSÕES + controle CONCENTRADO + COMPETENCIA RESTRITA PARA LEGITIMAÇÃO - artigo 103 cf(legitimados) + DECISÃO SEMPRE ERGA OMNES (PARA TODOS)

     

     

    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO:

    MI  - > Pode ser STJ Art. 105 I h / STF Art. 102 I q /  TSE / TRE - Art.121 4º v

     

    Aqui quando se trata de competencia variam de acordo com o órgão ou a autoridade responsável pela edição da norma regulamentadora.

     

     

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.

     

     

    ADO - > SEMPRE STF

     

    FONTE - Caderno do leonardo.

  • Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  •  De acordo com a Lei: 13.300/2016: Art. 3o  SÃO LEGITIMADOS para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º  E, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    lembre-se de que para o Cespe se não falou em "apenas" (restringindo a Pessoa Natural) incompleta é correta.

  •  CORRETO.

     

    lembrando que o Mandado de Injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de eficácia limitada.

          

    Algumas anotaçoes que fiz:

     

                                                                                        HABEAS CORPUS

    legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou juridica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não.

    legitimado passivo: Autoridade pública e pesssoa privada.

                                                                                

                                                                                     

                                                                               MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    legitimado ativo:  Pessoa físicai e jurídica, universalidades legais com capacidade processual (ex: espólio, massa falida, condomínio), alguns orgãos públicos e ministério público.

    legitimado passivo: poder público e particulares no exercicio da função pública.

     

                                                                               

                                                                             MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    legitimado ativo: partido politico com representação no Congresso, Organiazação sindical e entidade de classe, associação legalmente constituida e funcionamento a pelo menos 1 ano.

    legitimado passivo: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica  no exercício das atribuiçoes do poder público.

     

                                                                                 

     

                                                                                      MANDADO DE INJUNÇÃO

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira        <--------

    legitimado passivo: autoridade que se omitiu quanto à lei.

     

                                                                                    

                                                                                                     HABEAS DATA

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira

    legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de carater público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

     

  • Gabarito Correto.

     

                                                                                                       MANDADO DE INJUNÇÃO

     

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

     NATUREZA; civil.

    NATUREA; ISENTO DE CUSTAS; não.

    MEDIDA LIMINAR; não.

    OBSERVAÇÕES; Pressupostos para cabimento.

    a) falta de regulamentação de norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.

    b) nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    c) o decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora.

  • TEMA: LEGITIMIDADE NO MANDADO DE INJUNÇÃO

    QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO POLO DO MANDADO DE INJUNÇÃO?

    art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Mandado Injunção

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

     NATUREZA; civil.

    NATUREA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

  • NÃO CONFUNDIR COM O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

     

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Complementando:

    Legitimidade ativa nas ações constitucionais:

     

    Mandado de injunção: qualquer PF ou PJ

     

    Habeas Corpus: legitimidade universal

     

    Mandado de Segurança: PF ou PJ; universalidades; alguns órgãos; MP

     

    Habeas data: qualquer PF ou PJ

     

    Ação popular: cidadão, tão somente.

  • VC olha a banca, depois confere o concurso, logo pensa estudei errado ou então é pegadinha.... respira... lê novamente e responde CERTO, LEGITIMADOS PESSOAS NATURAIS OU JURIDICAS, QUE AFIRMAM TITULARES DE DIREITO

  • CERTO

     

    Mandado de injunção

     

    "Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais prescritas no transcrito inciso. "

     

    QUEM PODE IMPETRAR? Qualquer pessoa, fisica ou jurídica.

     

     

    Direito constitucional descomplicado, 16ª ed.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS; SIMPLES & DIRETO..

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HC, HD, MS, MI, AÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

     

    ABRAÇOS ; )

  • Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa - natural ou física - para ser denominada como sujeito do direito

  • a banca que consegue cegar o candidato. parabéns aos envolvidos

  • GABARITO:C
     


    LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. [GABARITO]


    PARA QUE SERVE O MANDADO DE INJUNÇÃO?


    Como explica Herzeleide de Oliveira, a criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XX do art. 7º da Constituição que garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.


    Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos de exigir alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o “juicio de amparo“, do México, e os “injunctions” ingleses. Esse remédio, portanto, procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas.


    Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.


    A regulamentação do mandado de injunção foi feita apenas em 2016, com a sanção da lei 13.300, que esclarece questões como o alcance  e a duração dos efeitos do remédio.


    QUAL O EFEITO PRÁTICO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO?


    Até 2007, o STF se limitava a declarar a omissão do Poder Legislativo em regulamentar certa norma relacionada a um direito garantido na Constituição. Ou seja, na prática não mudava muita coisa. Isso passou a mudar naquele ano, quando os ministros passaram a adotar o entendimento de que eles próprios deveriam dar alguma resposta ao caso concreto, passando a conceder à pessoa ou grupo reclamante as condições sob as quais elas poderiam finalmente exercer o direito – sem precisar esperar por tempo indeterminado por uma ação do Poder Legislativo. 


    Retomando o exemplo do direito de greve dos servidores: até 2007, não havia nenhuma lei que regulamentasse as condições para que os servidores pudessem fazer greve. Por isso, vários sindicatos de servidores entraram com mandado de injunção ao longo do tempo. A resposta do Supremo foi, além de declarar a omissão do Congresso Nacional, aplicar as mesmas regras da greve do setor privado ao setor público.

  • Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural. 

    CERTO - Pessoa natural ou juridica

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicasque se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • impetrantes de mandado de injunçäo podem ser pessoas naturais ou juridicas. Para impetraçao de mandado de injunçäo coletivo podem ser o Ministerio Publico, partidos politicos, defensoria publica, associaçao sindical

  • Ja Errei essa questão 2 vezes por ler e nao saber que "Pessoa Natural" é o mesmo que "Pessoa Física"

     

    pqp shuahsuahsuahsuas

  • No concurso que eu fazer não cai fácil assim kkk

  • falta de norma regulamentadora..

  • Art. 3º da lei 13.300/16.

  • CORRETO, mandado de injunção é remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

  • CERTO

    RESUMINDO: 

    MANDADO DE INJUNÇÃO ====> OMISSÃO LEGISLATIVA

  • Contribuindo:

     

    O mandado de  injunção pode ser intentado por qualquer pessoa, física, jurídica, que se veja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por falta de norma que o regulamente.  Na ADI por omissão, diversamente, a legitimação é restrita aos entes enumerados no art. 103 incisos I a IX, da Constituição.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.213

     

    Adendo: CESPE/2017 Q801818

    Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.[CORRETO]

     

    bons estudos

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    HC

    HD

    MS 

    MI 

    AÇÃO POPULAR 

    TODOS =  PF ou PJ

    SALVO AÇÃO POPULAR = SÓ PF (Cidadão/Pessoa Natural)

     

    *Comentário para posterior revisão. 

     

     

  • Informação adicional para os estudos:

     

    TEORIA DA ASSERÇÃO

     

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    O art. 3º da Lei do MI, ao reconhecer legitimidade ativa às pessoas "que se afirmam titulares", adota a "teoria da asserção".

     

    Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.

     

    Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!  Aplicação do art. 3º, da Lei 13.300:

     

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • HC

    HD

    MS 

    MI 

    AÇÃO POPULAR 

    TODOS =  PF ou PJ

    SALVO AÇÃO POPULAR = SÓ PF (Cidadão/Pessoa Natural)

     

    *Comentário para posterior revisão.

  • Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação.

     

    Requisitos: 

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Espécies:

    Individual: pessoa natural ou jurídica

    Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública

     

    Efeitos da decisão:

    * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    Direta: concretiza imediatamente o direito.

    Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial (adotada pela Lei 13.300).

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • Mandado de Injunção

    →  sempre que a falta de norma regulamentadora torne INVIÁVEL o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    → confere efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional para que não se torne letra morta, em razão da omissão do legislador na sua regulamentação.

     

    pressupostos para o mandado de injunção:

    Falta de norma regulamentadora;

    → Inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional;

    →Transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Quem pode impetrar Mandado de Injunção ?

    Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção.

  • Gab. C

    Pessoa natural = Pessoa física

  • Tentei encontrar maldade em "pessoa natural" e me ferrei.

  • Revisando:


    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

    1. MANDADO DE INJUNÇÃO

    2. MANDADO DE SEGURANÇA

    3. AÇÃO POPULAR

    4. HABEAS CORPUS

    5. HABEAS DATA


    SÃO GRATUITOS: 1. HABEAS CORPUS, 2. HABEAS DATA E 3. AÇÃO POPULAR (salvo comprovada má-fé do impetrante, ocasião em que terá que pagar as custas judiciais)

    PRESCINDEM DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO: 1. HABEAS CORPUS

    PODEM SER IMPETRADOS POR PESSOA JURÍDICA: TODOS, SALVO AÇÃO POPULAR.

  • Luísa Silveira , desculpe-me mas #ELESIM . heheheheheh

  • Algumas anotaçoes que fiz:

     

                                                                                      HABEAS CORPUS

    legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou juridica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não.

    legitimado passivo: Autoridade pública e pesssoa privada.

                                                                                

                                                                                     

                                                                              MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    legitimado ativo: Pessoa físicai e jurídica, universalidades legais com capacidade processual (ex: espólio, massa falida, condomínio), alguns orgãos públicos e ministério público.

    legitimado passivo: poder público e particulares no exercicio da função pública.

     

                                                                               

                                                                            MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    legitimado ativo: partido politico com representação no Congresso, Organiazação sindical e entidade de classe, associação legalmente constituida e funcionamento a pelo menos 1 ano.

    legitimado passivo: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuiçoes do poder público.

     

                                                                                 

     

                                                                                    MANDADO DE INJUNÇÃO

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira        <--------

    legitimado passivo: autoridade que se omitiu quanto à lei.

     

                                                                                    

                                                                                                   HABEAS DATA

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira

    legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de carater público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

  • Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa - natural ou física - para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.

  • Bom dia!

    Complementando....

    NÃO PODEM PROPOR AÇÃO POPULAR

    >Estrangeiros

    >Apátridas

    >P.J

    Força,guerreiro!

  • Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.


    Teorias sobre o início da personalidade jurídica:


    Teoria natalista: A pessoa adquire direitos e deveres apenas quando nascido com vida. (Posição seguida pelo STF "Supremo Tribunal Federal")


    Teoria concepcionista: A personalidade jurídica é adquirida com o início da concepção. (Posição seguida pelo STJ "Supremo Tribunal de Justiça")


    Teoria condicional: O nascituro a partir da concepção tem direitos formais (proteção à vida) e ao nascer com vida adquire os chamados "direitos materiais" (patrimoniais).

  • Ressalte-se, ademais, que as pessoas físicas também são chamadas de pessoas naturais.

  • errei uma questão sobre um conteúdo que tenho domínio pleno... Pois não basta ser pessoa natural, tem que ser cidadão quites com as obrigações eleitorais.. um estrangeiro é pessoa natural, oras.. mas não pode propor Mandado de Injunção

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS

    habeas corpus não precisa necessariamente ser proposto por um advogado, podendo ser impetrado, portanto, pela própria parte e por qualquer pessoa. É frequente, por exemplo, que pessoas privadas de liberdade escrevam de próprio punho o habeas corpus e o remetam a juízes ou tribunais

  • GABARITO: CERTO

    Lei 13.300/2016. Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS; SIMPLES & DIRETO..

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HCHDMSMIAÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

  • De fato, qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a impetrar mandado de injunção. Questão correta.

  • Com exceção da Ação Popular, todos os demais remédios constitucionais podem ser impetrados por pessoa jurídica.

  • Pessoa Natural é a forma jurídica de se referir à Pessoa Física.

    Todos os remédios constitucionais podem ser impetrados por Pessoa Física/Natural.

  •  

    Giuseph Leite, a Ação popular, especificamente, deve ser impetrada por CIDADÃO
    Cuidado com esse macete aí... 

  • Paulo Venícius Dourado concordo com você.

    Os remédios constitucionais precisam ser impetrados por Cidadãos, em gozo dos seus direitos políticos. É obvio que pode ser decretado em alguns casos por Pessoa Jurídica como legitimado ativo.

  • Certo.

    LEI 13.300/16

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Pessoa natural (pessoa física).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Vamos analisar a questão:

    A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:


    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    - Legitimidade ativa:

    Qualquer pessoa física ou jurídica

    - Legitimidade passiva: 

    O poder, o órgão ou autoridade pública responsável pela elaboração da norma (C.N ou Presidente da Republica).

  • Gabarito''Certo''.

    A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantesas pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

    Fonte:Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Legitimidade ativa: Qualquer pessoa física ou jurídica

    Legitimidade passiva - O poder, o órgão ou autoridade pública responsável pela elaboração da norma (C.N ou Presidente da Republica).

  • De fato, qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a impetrar mandado de injunção.

    Questão correta.

  • Conforme a Lei 13.300/2016:

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantesas pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Possui legitimidade ativa para impetrar o mandado de injunção qualquer pessoa natural ou jurídica titular de direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    O STF, embora tenha algumas decisões não admitindo pessoa jurídica de direito público como impetrante do mandado de injunção, mais recentemente admitiu que ela também pode ser titular de direito fundamental. No feito, considerou razoável que  impetrasse a ação em razão de omissão legislativa impeditiva do exercício de seus direitos.

    O art. 3° da Lei n° 13.300/2016 traz uma previsão ampla acerca da legitimidade ativa para o mandado de injunção, admitindo como impetrantes as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Em relação ao mandado de injunção coletivo, a legitimidade ativa foi ampliada pela Lei. Dessa forma, pode impetrar a ação, em sua modalidade coletiva, o Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    Também tem legitimidade ativa para o mandado de injunção coletivo o partido político, com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou quando relacionados à finalidade partidária.

    São também legitimidados para impetrar o mandado de injunção coletivo as organizações sindicais, entidades de classe e associação, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a impetração do , e que se destinem a assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas da totalidade ou parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos, quando pertinentes às suas finalidades, dispensada autorização especial.

    Por fim, pode figurar também como impetrante do mandado de injunção coletivo a Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção de direitos humanos e defesa de direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição.

    FONTE:

  • Quem pode impetrar ?

    M.I Individual: Pessoa física | Pessoa jurídica.

    M.I Coletivo: Somente pessoas jurídicas \/

    > Sindicato.

    > Entidade de Classe.

    > Partido Político com representação do C.N.

    > Associação legalmente constituída e em funcionamento por pelo menos 1 ano.

    > Ministério Público.

    > Defensoria Pública.

    Não confundir M.I coletivo com M.S coletivo. Este, diferente daquele, não poderá ser impetrador por M.P e Defensoria Pública.

    Gabarito correto.

  • Alloowwww CEPE filha de um PAI AMADO, será que dá pra escrever "Pessoa Física" ao invés de 'PESSOA NATURAL'? "dIsgraça"

  • Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • DEVE SER A DÉCIMA VEZ QUE ERRO...LAMENTÁVEL!

  • Certo.

    Tanto o MS quanto o MI podem ser individuais ou coletivos. O individual pode ser impetrado por pessoa natural (também chamada de pessoa física) ou por pessoa jurídica. Só até aqui já dá para ver que o item está certo.

    Avançando, o MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por sindicatos, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano. Agora preste atenção para uma inovação: até 2016, falávamos que o MI coletivo tinha os mesmos legitimados do MS coletivo. Acontece que, com a Lei n. 13.300/2016, regulamentou-se o MI individual e coletivo. Pela nova lei, o MI coletivo tem, além dos legitimados que eu já falei, mais dois: o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    Fonte: Prof Aragonê Fernandes

  • Mandado de segurança coletivo: segura PEAO

    Mandado de injunção coletivo: segura PEAO + MP + DP.

    Mandado de segurança: PF ou PJ + um monte.

    Mandado de injunção: qualquer PF ou PJ.

    PEAO: Partidos políticos com representação no CN; Entidade de classe; Associação constituída há pelo menos um ano; Organização sindical.

    MP: Ministério Público.

    DP: Defensoria Pública.

  • A respeito do mandado de injunção, é correto afirmar que: Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  ↓

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • Vamos ao texto legal:

    Lei 13.300/2016

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Correto, pois no mandado de injunção individual o legitimado é a pessoa natural cujos direitos estão sendo prejudicados em decorrência da ausência de norma regulamentadora.

  • RESUMO MANDADO DE INJUNÇÃO:

    • MI individual pode ser proposto por qualquer pessoa natural ou jurídica;
    • Em regra, a decisão tem eficácia subjetiva inter partes;
    • Excepcionalmente, tem efeito ultra partes ou erga omnes.
    • Se a norma reguladora vier durante o processo, haverá perda do objeto;
    • Se a norma reguladora vier depois, haverá efeito ex nunc da norma, salvo se a aplicação da norma for mais favorável;
    • Agravo em 5 dias quando o relator indeferir a inicial (não se aplica o CPC);
    • Adota corrente concretista intermediária;
    • Qualquer interessado pode pedir revisão contanto que haja modificações das circunstâncias de fato ou de direito;

    COLETIVO

    • MI coletivo pode ser proposto por igual MS + Defensoria e MP;
    • Não depende de autorização dos associados (igual MS)
    • Individual deve desistir (igual MS);
    • A coisa julgada secundum eventum probationis; (Igual MS)
  •  

    MANDATO DE INJUÇÃO

     EFEITOS INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    - 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes - EXCEÇÃO à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    -tem caráter mandamental.

    FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA OU OMISSÃO TOTAL/PARCIAL que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, E das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.

    *Pessoas físicas(naturais) ou jurídicas

    Ministério Público e Defensoria Púbica são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

    *Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    *Cabe em omissão total ou parcial

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

    -MI COLETIVO, LEGITIMADOS:

    * Partido Político com representação no CN; 

    * Organização Sindical; 

    * Entidade de classe ; 

    * Associação constituída há pelo menos  1 ano;  

    * Defensoria Pública;  

    * Ministério Público.