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CERTO – Essa questão foi bem capciosa. Explico.
A Reforma Trabalhista trouxe previsão expressa no sentido de que é possível haver negociação quanto ao intervalo INTRAJORNADA:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Contudo, a questão fala em intervalo INTERJORNADA.
Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Ocorre que a reforma diz que: Art. 611-B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Seria agora essa negociação permitida?! Fica o questionamento.
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Interessante Lucas Souza, acertei a questão porque lembrei do § único do 611 B CLT, mas letra de lei, não é mesmo?
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Ufa! Agora dá pra citar o entendimento do CESPE na minha contestação trabalhista...
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Intrajornada pode ser objeto de negociação coletiva, interjornada não.
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A questão seria passível de anulação, se o Art. 611-B, em seu parágrafo único dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.", o intervalo INTERJORNADA por ser intervalo, em interpretação literal do referido paragrafo unico, poderia sim ser negociado.
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Será que essa será a jurisprudência nova do cespe para futuras provas?
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Não acredito que tá escrito interjornada e eu li intrajornada.
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Prezados, a questão traz entendimento super recente do TST, consignado em decisão de Recuso de Revista.
Seguem as informações:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte considera também o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes. Precedentes. Assim, ao considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo interjornada, o e. TRT incorreu em violação ao art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 158-98.2011.5.08.0106 - Fase Atual: E-ED (Lei 13.015/2014 - Tramitação Eletrônica) Número no TRT de Origem: RO-158/2011-0106-08. (Publicado em 02.03.2018)
O.J. SDI 1 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO
SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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“O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” (OJ n. 355, SDI-I, TST).
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Li intrajornada e errei.
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Leiam o comentário da Alice Soares.
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excelente o comentário do lucas.
mas o da alice desmonstra q o TST não aceita a interpretação, baseada no 611-B, p.ú., de que o interjornada seria passível de negociação.
TST = legislando.
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CF 22, I
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Concordo com o comentário do Lucas Leal, a questão foi capciosa.
Acrescento que o rol de reduções a direitos que seriam ilícitas, do art. 611-B, é TAXATIVO (usa o termo exclusivamente) e, ainda, o parágrafo único refere que as normas quanto ao interevalo não seriam de saúde, higiene e segurança no trabalho.
Para complementar, o rol do art. 611-A, que traz as cláusulas possíveis de se inserir no acordo e na convenção coletiva, é EXEMPLIFICATIVO.
Considerando essas questões, é possível pensar que a OJ 355 da SDI-I não está mais válida diante da reforma.
Pelo menos agora sabemos a jurisprudência da banca.
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geeente, que questão maluca! a palhaçada da reforma trabalhista deixando todo mundo louco!
mas olha, eu acredito (!!!) que o parágrafo único do 611-B deve cair numa ADI futura, viu? enquanto isso colando no meu word o "entendimento CESPE" que interjornada é norma de saúde e segurança. OREMOS!
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CORRETA
A Reforma Trabalhista trouxe previsão expressa que é possível haver redução do intervalo INTRAJORNADA:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Todavia, quanto ao intervalo INTERJORNADA, entende-se que não pode haver supressão:
Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
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Gab. CERTO.
Trata-se de jurisprudência recente do TST, em Recurso de Revista:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte considera também o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes. Precedentes. Assim, ao considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo interjornada, o e. TRT incorreu em violação ao art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido."
(TST - RR: 1589820115080106, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
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GABARITO: CERTO
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 611-B, Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.