SóProvas


ID
2696059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a convenções e acordos coletivos do trabalho.


Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • Raciocinei e acertei a questão pensando em ser uma alteração menos benéfica e portanto não se aplicaria a novos contratos, seria isso?

  • CERTO

    OJ-SDI 1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

  • Bem vindos ao Direito do Trabalho após a Lei nº 13.467/2017. Estudo para Magistratura do Trabalho e esse semestre inteiro é só batendo cabeça sobre essa "reforma" aberrante, antes dela, com MP, sem MP, com Súmula defasada e por aí vai. Ora se usa a lei literalmente, ora se analisa sob 30 óticas diferentes para chegar ao posicionamento majoritário dentre 10 correntes. Tá difícil!

     

    Nessa questão, por exemplo, apesar da mudança expressa da lei para considerar o auxílio-alimentação como verba indenizatória (Art. 457, § 2o, da CLT), a questão aborda os trabalhadores que já recebiam de forma habitual. No caso, deram como correta a questão seguindo analogicamente o entendimetno da OJ 413 da SDI-1 do TST já citada por um colega para manter a condição mais benéfica para o trabalhador no caso de modificação prejudicial. Para os novos empregados, natureza indenizatória, para os que já recebiam como salarial, assim se mantém, mesmo após a mudança expressa legal.

     

    Nessa prova, Direito do Trabalho para mim foi um desastre. Curiosamente, na parte de Direito do Processo do Trabalho, que não estudo desde o ano passado e somente li as mudanças da Lei 13.467/2017 por alto, gabaritei só seguindo os entendimentos anteriores. Complicado!

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

     

     

  • Raciocinei como você, Marcelo. O princípio da condição mais benéfica para o empregado não permite que essa alteração seja válida para os empregados que já recebiam com natureza salarial, valendo somente para os novos empregados. Dada a constitucionalização dos diversos ramos do direito após a CF/88, creio que o princípio prevalece sobre a norma da Reforma e talvez, fosse esse raciocínio que o examinador queria. Mas realmente, é muito complicado adivinhar o que o examinador quer, ora letra de lei, ora racíocinio. A questão não está errada, mas concurseiro vive uma loteria atualmente!

  • Gente, é o seguinte, com a REFORMA TRABALHISTA, o auxílio-alimentação (salvo o pago em pecúnia) não integra o rol de verbas salariais, só que isso vai atingir somente os NOVOS CONTRATOS (PÓS REFORMA), não irá atingir os contratos já vigentes antes da Reforma trabalhista porque é uma condição menos benéfica, visto que se tiver natureza indenizatória não vai incidir férias, 13º, salário de contribuição... É isso que a questão quer saber, basicamente, em regra, TUDO QUE REDUZIR DIREITOS DOS TRABALHADORES, MESMO AMPARADO PELA REFORMA TRABALHISTA, SÓ ATINGIRÁ OS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS APÓS A REFORMA. Os contratos que já existiam continuam iguais, não podem ser modificados de modo a reduzir/suprimir direitos já incorporados a ele. É o caso dessa questão, os contratos JÁ EXISTIAM, por isso, não será possível sua alteração. 

  • Sou novo nessa matéria, no entanto matei essa alternativa com a CF.


    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • analisando perfunctoriamente, creio q o erro não está no ato jurídico perfeito, mas no fato de o caráter salarial não ter sido retirado por lei e sim por convenção.

     

    Se fosse por lei, estaria ERRADA a questão.

  • Questão Correta, com base no princípio da proteção, na modalidade condição mais benéfica! 

  • Súmula nº 51 do TST
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

     

    Deus, família, Brasil!
    1, 2, 3, 4, 5, mil, queremos...

  • Marquei certa por entender que salário é direito indisponível, sendo vedada a transação sobre a parcela salarial. Mas não sei se é o fundamento correto.

  • Consegui acertar por conta do princípio da condição mais benéfica:

     

    Princípio da CONdição mais benéfica: está relacionado com as cláusulas CONtratuais, que sendo mais vantajosas ao trabalhador devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício, ou seja, relaciona-se com o direito adquirido, de maneira que benefícios inicialmente concedidos não devem ser retirados em prejuízo ao empregado. À título de exemplo, vide as súmulas 51 e 288 do TST. (dica: direito adquirido);

     

  • Acho que o comentário da Victória + essa OJ (abaixo) deixam tudo bem explicadinho. 

     

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

  • Pessoal, cuidado com a ideia de que a condição mais benéfica prevalece sobre imperatividade das leis. A aplicação da lei da reforma trabalhista no tempo é eivada de muita controvérsia. Há posição que defende sua aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes (art. 912, CLT), eis que se trata de norma imperativa, a relação é de trato sucessivo, renovando-se as prestações obrigacionais devidas pelas partes mês a mês bem como há sólida jurisprudência no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico (cuja razão se amolda perfeitamente á forte carga heterônoma das normas aplicáveis aos contratos de trabalho). Pode-se dizer que é corrente mais afeita à segurança jurídica e interpretação literal. Por outro lado, há a corrente que, calcada na ideia de progressividade de direitos humanos trabalhistas, função tutelar e efeito cliquet, defenderá a irretroatividade da lei nova, deixando à salvo os contratos de trabalho já iniciados antes da vigência da lei nova. Lastreado no valor social do trabalho, na dignidade humana, no caráter progressista e modernizante do direito do trabalho, responsável por espraiar conquistas dos trabalhadores à sua totalidade, este pensamento fundamenta-se no valor justiça e resguarda a noção de interpretação sistemática, teleológica e pro homini das normas de direitos humanos aplicadas à relação entre capital e trabalho.

  • Atenção! A MP 905 retirou a alimentação do rol de verbas salariais do art. 458 da CLT - resta saber se ela irá se converter em lei, mas já pode cair em concursos.