SóProvas


ID
2696062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


De acordo com o TST, a greve é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho, e os dias parados devem ser pagos normalmente, a não ser que o ato seja considerado ilegal pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GREVE - DESCONTOS - PERÍODO DE PARALISAÇÃO - ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RECUSA DOS EMPREGADOS DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS. A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. Entretanto, embora o art. 7º da Lei nº 7.783/89 permita o desconto dos dias de paralisação, no caso dos autos os abatimentos ocorreram porque os empregados substituídos, não se dispuseram a realizar a jornada compensatória, o que ensejou o direito patronal de descontar dos dias de trabalho paralisados pela greve. Assim, o desconto pelos dias parados decorreu do descumprimento, ainda que por via indireta, da cláusula normativa que regulou a compensação, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve. Logo, intacto o art. 7º da Lei nº 7.783/86, uma vez que não houve desrespeito ao acordo coletivo que regulou a greve. Isso porque restou incontroverso que a cláusula coletiva previa a necessidade de compensação dos dias não trabalhados, a critério de cada Banco. Agravo de instrumento desprovido.

    (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

  • a parte final me induziu a erro

  • Em suma, na greve ocorre uma suspensão do contrato de trabalho, e os dias parados deverão ser compensados, sob pena de desconto salarial.

    Avante guerreiros. Força, foco e fé. 

  • ERRADO : A greve suspende o contrato de trabalho, fazendo com que os dias parados não sejam repassados. Não trabalha e não recebe.
  • A greve, como regra, é hipótese de SUSPENSÃO [sem salário + sem tempo de serviço + sem trabalho], só excepcionalmente é que será considerada como interrupção [IN clui salário + inclui tempo de serviço].

  • REGRA GERAL (comporta exceções)
     

    Greve      =               S U S P E N S Ã O

    Greve   =  não tem   R E M U N E R A Ç Ã O

  • Em regra, a greve é hipótese de SUSPENSÃO (e não interrupção, como afirma a questão) do contrato de trabalho. Suspensão = Sem salário.

    Em se tratanto de servidores públicos, pode haver a compensação de horários mediante acordo para que não haja corte de ponto. Além disso, se a greve foi provocada por conduta ilícita da própria Administração Pública, não pode ter desconto!

  • Suspensão = Sem pagamento

  • Quis confundir com a parte final pois é o que a jurisprudência do STF entendeu que ocorre na greve do servidor público. Como é uma prova para Procurador, um assíduo estudante do direito público, como o direito administrativo, deve ter pego muita gente. 

  • Quis confundir com a parte final pois é o que a jurisprudência do STF entendeu que ocorre na greve do servidor público. Como é uma prova para Procurador, um assíduo estudante do direito público, como o direito administrativo, deve ter pego muita gente. 

  • A greve é, em regra, hipótese de suspensão do contrato de trabalho (não trabalha, não recebe).

  • Interrupção                                                                    Suspensão 

    Férias                                                                            Intervalo interjornada 

    Descando semanal remunerado                                   Licença não remunerada 

    Flatas justificadas                                                         Intervalo intrajornada 

    Licença remunerada                                                     Greve *

  • Em tese "não existe greve ilegal", pois a greve é um direito constitucional. O que pode acontecer é ela ser declarada abusiva.

  • "São também hipóteses de suspensão contratual: greve, eleição para o cargo de dirigente sindical, eleição para o cargo de diretor de empresa (ausente a subordinação jurídica), hipóteses diversas de licença não remunerada, afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional (CLT, art. 476-A), suspensão disciplinar, suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, faltas injustificadas ao serviço, afastamento para exercido de encargo público".

     

    Fonte: Direito do Trabalho para concursos. Renato Saraiva (2018).
     

  • GREVE = Suspensão (sem trabalho, sem $)

  • GREVE = Suspensão (sem trabalho, sem $)

  • Esquematizando os comentários dos colegas:

     

    "A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados." 

     

    (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

     

    --------------------------------------------------------------------

     

    Suspensão do contrato de trabalho - Sem salário

     

    Hipóteses:

     

    Greve

    Eleição para o cargo de dirigente sindical

    Hipóteses diversas de licença não remunerada

    Afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional

    Suspensão disciplinar

    Suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave

    Faltas injustificadas ao serviço

    Intervalo intrajornada

     

    --------------------------------------------------------------

     

    INterrupção do contrato de trabalho - INclui salário

     

    Hipóteses:

     

    Férias                                                                          

    Descanso semanal remunerado                                   

    Faltas justificadas                                                     

    Licença remunerada   

     

    -----------------------------------------------

     

    Complementando 

     

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

    OJ nº 10. Seção de Dissídios Coletivos - SDC - TST

     

    GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo

     

  • OBS: Se ao fim do movimento grevista houver previsão, no acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de pagamento dos salários durante o período de paralisação, torna-se hipótese de interrupção do contrato de trabalho. (DIREITO DO TRABALHO, Renato Saraiva, 2018).

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Para servidores públicos há uma lógica semelhante, pois pode haver desconto:

    INFORMATIVO 845 DO STF

    DIREITO ADMINISTRATIVO GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve Importante!!! A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    CUIDADO!!!! APESAR DE ESTAR AI O DEVERÁ, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REALIZAR UMA COMPENSAÇÃO!!!  

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Para servidores públicos há uma lógica semelhante, pois pode haver desconto:

    INFORMATIVO 845 DO STF

    DIREITO ADMINISTRATIVO GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve Importante!!! A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    CUIDADO!!!! APESAR DE ESTAR AI O "DEVE", A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REALIZAR UMA COMPENSAÇÃO!!! 

  • Raphael Rangel, note que pediu entendimento do TST e não STF...

  • A greve corresponde a uma suspensão do contrato de trabalho. Portanto, via de regra, os dias de paralisação são descontados da remuneração.

    Art. 2º, Lei 7.783/89 - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Gabarito: Errado

  • Greve é suspensão não interrupção

  • GABARITO: ERRADO

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola