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ID
2696068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017.

  • Do contrário importaria em venire contra factum propium por parte Empregador.

  • Gostaria de saber o que aconteceu nesse história maluca. O empregador decide pela justa causa, mas depois promove o cara por merecimento. Curioso, no mínimo.

  • Parece estranho, mas precisamos pensar na base principiológica dos ramos jurídicos... Se fosse no Direito Administrativo, isso não aconteceria de jeito nenhum. Mas, como é no Direito do Trabalho, que tem, na teoria, nitidamente o propósito de beneficiar o TRABALHADOR, não poderia ser diferente ;)

  • Questão que se responde pela lógica.

  • Parece óbvio mas confesso que viajei. 

    Meu entendimento foi de que o servidor ainda estava sendo investigado no procedimento de sindicância (ainda inocente), e nesse intervalo entre a apuração e a constatação da falta grave ele foi promovido por merecimento. 

    Ora, não é que houve o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente fosse apurada pela comissão sindicante, senão que, foi promovido porque ainda não era culpado e poderia ficar evidenciado ao final da sindicância sua inocência.

    Agora, caso ficasse constatado sua culpa, ainda que tivesse sido promovido poderia haver justa causa para mandá-lo embora. 

      

  • Minha cabeça que funciona à base de direito público fica maluca com uma questão CORRETA dessas. rsrsrsrs 

  • Bá, pensei: se ainda estava ocorrendo a sindicância, não havia ainda uma conclusão acerca da justa causa eventualmente incorrida pelo empregado. Portanto, poderia ser promovido por merecimento. Após conclusão da sindicância, poderia, então, sofrer a demissão. Mas me equivoquei.


    Questão CERTA, pessoal. Ótimos comentários abaixo.

  • Basta perceber que a aplicação da justa causa tem que ser de forma imediata de modo que sua ausência configuraria perdão tácito . Não é diferente nesse caso .
  • CERTO

    "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.

    No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

    Desprovimento: O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu." (Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018)

    Fonte: Notícias do TST (tst.jus.br/noticias)

  • GABARITO : CERTO

    A questão cobra decisão turmária do TST, que foi objeto de matérias nos sites desse Tribunal e do Conjur apenas quatro meses antes do certame (atalhos: https://tinyurl.com/vpb67vv e https://tinyurl.com/w6pp949).

    TST. 8ª Turma. RR 20843-08.2014.5.04.0018 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito (DEJT 20/10/2017).

  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017).

    Gabarito 1:        CERTA

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. TENDO A RECLAMADA EXERCIDO ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE PUNIR, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE, APÓS OS FATOS IMPUTADOS A ELE, FOI CONTEMPLADO COM PROMOÇÕES POR MÉRITO, BEM COMO OCUPOU NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE QUEBRA DE FIDÚCIA, RESTA CONFIGURADO O PERDÃO TÁCITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018, TENDO POR RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E RECORRIDO CHRISTIAN EDUARDO SILVA SANTOS – MINISTRO RELATOR: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO)