SóProvas


ID
2696080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.

  • Que prova de DT dessa PGM. Osso.

  • Agora me perdi... Isso é matéria de previdenciário, mas, se alguém puder me explicar, agradeço:

     

    Se doença degenerativa não é considerada acidente de trabalho (art. 20, §1º, "a" da lei 8213), como o empregado pode estar em auxílio doença acidentário em razão dela??

     

    lei 8213:

    art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

  • Bom, pelo o que entendi, é o seguinte:

     

    Os depósitos do FGTS são devidos quando  há nexo de causalidade entre Doença x Trabalho. INDEPENDENTE DE RECEBER OU NÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

     

    Mesmo recebendo o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, não garante o depósito do FGTS.

     

    O que confunde na questão é: Como esse maldito empregado consegue receber AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO por uma doença DEGENERATIVA e que não tem NEXO de CAUSALIDADE com o TRABALHO exercido?

     

    BUG!

  • Colegas, eu interpretei desta forma:

     

    O pulo do gato aqui é identificar que doença degenerativa não produz nexo causal entre a doença e o trabalho. 

    O nexo causal é o requisito para que seja mantido o depósito de FGTS.

    Não houve nexo causal, são indevidos os depósitos de FGTS independente de que tipo de benefício ele esteja percebendo (auxílio-doença acidentário ou previdenciário).

    Acho que o auxílio-doença acidentário veio propositalmente para confundir mesmo. Tipo: não importa se o INSS errou no tipo de benefício concedido. O depósito de FGTS independe disso e nesse caso foi considerado indevido corretamente.

    Questão para embaralhar a cabeça, mas agora tô achando até interessante.


    Vamos que vamos!

  • A resposta dessa questão está nesse link > http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24485585

  • Embora seja  devido o recebimento do auxílio-doença, os depósitos do FGTS não são devidos, pois não há nexo de causalidade entre a doença degenerativa e o trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    O melhor comentário para mim é o da Bianca Marinho.

  • Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

     ImprimirEmpresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

     Converter Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho paraPDFhttp://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24485585

     


     

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

    O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

    Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

    Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

    O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Côrtes/CF)

    Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

  • Muito bom os comentários. 

     

    Eu não presumi que Doença Degenerativa não pode ser causada por uma atividade laboral - se afirmassem "doença congenita" eu até presumiria isto.

     

    Logo, no meu engano, entendi que a doença degenetaria poderia ter nexo causal com o trabalho.

     

    Vivendo e aprendendo...

  • Essa questão deveria ser anulada. Se o empregado recebia auxílio doença acidentário é porque o INSS considerou que a patologia que ele era portador tinha nexo causal com o trabalho.

    Apesar de as doenças degenerativas serem excluidas expressamente do rol de doenças do trabalho pela legislação previdenciária, existe a possibilidade de o trabalho ter atuado como concausa no surgimento precoce ou agravamento da patologia já existente (várias jusrisprudencias nesse sentido em que o trabalho somado à predisposição individual do empregado gera doenças degenerativas). Existindo concausa o  benefício a ser concedido é o axil doença acid e o empregador permanece com as suas obrigações de depósito do FGTS.

    Se a atarquia deu o nexo e o empregador não concordou, ele que recorresse da decisão pedindo alteração do tipo de benefício. O que não se pode permitir é que o empregador decida sozinho que a doença não tem relação com o trabalho e que o depósito do FGTS é, portanto, indevido. 

    A questão poderia ter sido mais clara.

  • Eu também não entendi, na prática a maioria das doenças laborativas são degenerativas, geralmente com eclosão causada pelo trabalho, ou piora causada pelo atividade, nesse caso como concausa.

    Nessa linha de raciocínio não entendi o motivo desse afastamento "automático", e minha confusão só aumentou ao perceber com o comentário da Maria Flavio que realmente, o INSS também reconheceu a natureza laboral da doença.

    Essa não vai entrar na minha cabeça tão cedo kkkkkk

  • O ponto é que o nexo de causalidade provado em juízo para um fim (trabalhista) exclui o aproveitamento para outro (previdenciário). E vice-versa. É isso?

  • O acórdão colacionado pela colega explica muito bem. 

     

    Em apertada síntese quer dizer que o nome do benefício independe para fins de deferimento do depósito de FGTS. Não é por que o benefício é acidentário que o empregador deve recolher o FGTS, antes deve haver nexo entre o trabalho e a doença alegada. No caso concreto foi afastado o nexo e portanto insetada a empresa dos recolhimentos do FGTS.

  • É PROVA DE PREVIDENCIÁRIO OU DE DIREITO DO TRABALHO,? PALHAÇADA!

  • Questão muito mal redigida, na minha opinião.

  • No caso, trata-se de suspensão do contrato de trabalho, contudo, apenas em casos especificos (serviço militar e licença por acidente de trabalho) há a obrigação de recolhimento do FGTS. 

    Lei 8036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.                (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.             (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

    Ocorre que apesar do empregado está afastado do trabalho recebendo o benefício auxílio- doença acidentário,não há nexo causal entre a doença e o trabalho, logo não se trata de suspensão por acidente de trabalho (ou doença equiparada a ele) excepcional (art. 15, §5º da Lei 8.036/90), portanto não é devido FGTS. O trecho do julgagdo explica bem que o juiz trabalhista não está vinculado ao laudo do INSS: "O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário." .

     

  • Lendo e relendo os comentário e vendo que a minha dúvida também é a de muitos, qual seja, como pode rececer auxílio doença se a doença não tem nexo com o acidente de serviço?

    Leia e aceite o seguinte comentário:  O recebimento do auxílio doença é irrelevante para o depósito do FGTS. Prenda-se apenas ao fato de que a doença degenerativa não obriga ao empregador depositar o FGTS, e não queira entender o porquê do funcionário estar recebendo o auxílio.  

  • Questão deveria ser anulada. Muito mal redigida.

    "O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS."

    O entendimento que o examinador adotou pelo visto é esse:

    CERTO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.

    Todavia, a questão dá a entender que QUALQUER auxílio-doença acidentário cuja causa tenha sido doença degenerativa AUTOMATICAMENTE AFASTARIA O NEXO DE CAUSALIDADE. Ao meu ver uma generalização indevida.

  • A questão é uma contradição em termos.


    Mas se o TST disse e o CESPE concorda, está anotado.

  • Quando se fala em auxílio doença acidentário pressupõe-se obrigatoriamente a existência de um nexo causal entre a atividade desenvolvida no trabalho e a incapacidade laboral gerada no empregado. Se assim não fosse, seria auxílio doença comum. Então é um tanto quanto estranho associar o benefício do "auxílio doença acidentário" à "doença degenerativa", pois esta seria pressuposto do auxílio doença comum, o qual não gera o ônus para o empregador quanto ao recolhimento do FGTS. A não ser que o axílio doença tenha iniciado com o nexo causal (acidental - atividade laboral x incapacidade) e depois se mantido pela "doença degenarativa", daí sim o auxílio doença acidentário seria convolado em comum e o empregador não precisaria, a partir desta convolação, recolher o FGTS. Contudo, vislumbrar um "auxílio acidentário iniciado simplesmente por causa de uma doença degenarativa" é impensável, nem a própria Previdência Social aceitaria conceder o benefício acidentário se a doença degenarativa fosse a única causa! De todo modo, com esse "enunciado esquizofrênico", só acerta quem leu o julgado do TST e teve a coragem de marcar certo no gabarito (no caso de uma questão errada anular uma certa)!

  • que putaria essa questão. Não foi anulada? não há professor de português aqui, em Portugal, Angoola e outros que considerem esse raciocínio certo com base na juris do TST. Onde o TST disse que o recebimento do benefício citado afasta o nexo de causalidade? " reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento"

     

     

  • E as doenças degenerativas agravadas pelo trabalho ? A jurisprudência é uníssona no sentido de que doença degenerativa não gera presunção absoluta de quebra do nexo causal.


    Ex:


    Fulana tem doença degenerativa. Normalmente demoraria 30 anos para ficar com suas funções comprometidas.

    Ocorre que, em razão do trabalho, ela ficou incapaz em 3 anos. Nesse caso há nexo de causalidade.


    O CESPE deveria ter incluído um "em regra" para a questão ser correta.

  • Para acertar essa questão o candidato tem que pensar igual Empresário, mexeu no bolso do cara, tá certo.

  • Fui pensar em não prejudicar o empregado... Errei a questão!

  • Sem entender como que um empregado recebe Auxílio Doença Acidentário, por doença degenerativa, e a doença não tem nexo de causalidade com o trabalho. Ora, se ele está recebendo auxilio doença acidentário é porque tem relação com o trabalho, senão nem passaria na perícia. Fala Sério Cespe. 

  • "GLÓRIA - A -DEUS" hahahahahaha


    Você acertou! Em 11/12/18 às 18:33, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 28/11/18 às 14:32, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 23/10/18 às 17:16, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 05/09/18 às 17:30, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 15/08/18 às 14:52, você respondeu a opção E.

  • Questão ridiculamente redigida. Generaliza a hipótese, sendo que a jurisprudência que deu margem para a resposta é oriunda de caso específico (o TRT assentou inexistir nexo causal).



    Ainda que o candidato soubesse que as esferas trabalhista e previdenciária são distintas, podendo uma reconhecer o liame entre a doença e o labor, ao passo que a outra pode negá-lo, erraria a questão pela generalização operada pela banca.


  • GABARITO: CERTO

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

    O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

    Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15,  nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

    Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

    O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

  • kkkk é só não ter pena do empregado que você acerta todas

  • Auxílio-acidente acidentário e licença por acidente de trabalho = tem direito ao FGTS;

    Aposentadoria por invalidez, mesmo que oriunda de acidente de trabalho = Não tem direito ao FGTS.

    Quaisquer erros, por favor, avisar!

    Bons estudos :)

  • Não percam tempo, vão direto ao comentário do Lucas Leal.

  • Essa questão é de previdenciário e não de trabalho

  • Se até a turma do TST julgou "errado" (julgou devido o recolhimento do FGTS) conforme o processo RR-2835-31.2013.5.12.0006, imagina eu e você...

    é uma questão que mede conhecimento e não me mete burrice/medo por ter errado, até o momento, 4 vezes

    Deus é mais. Bora conquistar o céu

  • GABARITO: CERTO

    CUIDADO: auxílio-doença acidentário & auxílio-doença é a mesma coisa!!!!

    Lei 8.036/90

    Art. 15 (...)

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Lei 8.213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    Lei 8.036/90,art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.               

    § 5 º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;

  • GABARITO: CERTO

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (…) licença por acidente do trabalho”. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. DEJT 27/10/2017

  • L. 8.213/91

    Art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] a) a doença degenerativa;

  • TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (…) licença por acidente do trabalho”. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. DEJT 27/10/2017.

    NOTA ATIVA APRENDIZAGEM: a presente questão cobrada pelo CESPE/CEBRASPE trouxe uma decisão importante do TST sobre determinados critérios para que seja devido ou não os depósitos do FGTS no período de afastamento por acidente de trabalho.

    Segundo a Corte Trabalhista:

    a) se não houver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, não serão devidos os depósitos do FGTS, sendo irrelevante, inclusive, que tenha havido a percepção de auxílio-doença acidentário.

    b) reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário.

    FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM (RODADA 10), da querida e gratíssima Lu Callegario

  • OUTRA JURIS CORRELACIONADA: COVID-19 X ACIDENTE DE TRABALHO

    Nesse cenário, a recente MP 927/2020 esclareceu, em seu artigo 29, que as contaminações pelo novo vírus somente podem ser caracterizadas como ocupacionais se comprovado o nexo causal com o trabalho.

    Em análise deste dispositivo, o STF suspendeu os seus efeitos, no dia 29/04/20. O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, acompanhado pela maioria dos seus pares, considerou o afastamento da caracterização da contaminação por Covid-19 como doença ocupacional ofensivo aos trabalhadores que continuam a exercer as suas funções regularmente, impondo-lhes o ônus de produzir prova do nexo causal demasiadamente difícil. Se sob o ponto de vista do segurado, a decisão é digna de louvor, em relação aos empregadores, requer ponderação.

    Apesar da aludida suspensão, continua vigente a sistemática da Lei nº 8.213/91, que estabelece a caracterização como acidente do trabalho nos casos de doença endêmica (quanto mais na atual situação de pandemia) quando houver comprovação de que a contaminação é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. As únicas hipóteses em que se pode presumir a relação entre o exercício de determinadas atividades e certas doenças são aquelas previstas na relação de Nexos Técnicos Epidemiológicos Previdenciários (NTEP), o que não é (e nem poderia ser) o caso da Covid-19.

    RESUMO: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional e pode ser considerada acidente de trabalho.

    O setor da saúde, por exemplo, há o que se chama de responsabilidade civil presumida — já que tais profissionais lidam diretamente com o foco da doença.

  • Auxílio Doença Acidentário ≠ Auxílio Doença por Acidente de Trabalho.