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ID
2696083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho proposta por sucessores de trabalhador falecido é de competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • GABARITO: CERTO

     

    ALERTA PEGADINHA DE PROVA: Apesar da competência ser da Justiça do Trabalho conforme Súmula 392, TST, o prazo prescricional é do art. 206, §3º, CC e não aquele típico da Justiça do Trabalho. 

     

    O TST decidiu que a ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil – 3 anos. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador” (RR-10248-50.2016.5.03.0165, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.6.2018, veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 180 do TST)

  • No caso, especificamente, de acidente de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho independentemente se o trabalhador sobreviver, caso em que ele próprio moverá a ação; ou se ele vier a falecer, vindo a reclamação a ser ajuizada pelos seus sucessores. O relevante, aqui, é o fato de a ação versar sobre dano moral e/ou patrimonial decorrente de uma relação (acidente) de trabalho.

    Essa observação é importante porque, durante muitos anos, aplicou-se a Súmula 366 do STJ, que afirmava, em sentido contrário, que competia à justiça estadual (e não à trabalhista) processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Em 2009, porém, esse verbete foi cancelado, passando a ser aquele outro, então, o entendimento dominante inclusive no âmbito do STJ.

  • Súmula 392, TST..bjs de luz

  • Para completar a prescrição a ser aplicada é a que consta no código civil

  • Cuidado para não confundir:

    Ação proposta pelo sucessor contra o Empregador = justiça do trabalho

    Ação proposta pelo sucessor contra o INSS = justiça federal

  • Questão tranquila já que é pacifico na doutrina e jurisprudência a competência trabalhista no tocante a dano moral decorrente da relação de trabalho, ainda que haja falecimento e sucessão.

    Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Além da robusta fundamentação já trazida pelos colegas, trago ainda a visão do STF:

    [...] COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. [...] I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. [...]

    (RE 482797 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008

  • Atenção!!!

    Promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da CF;

    Ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais. Aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.