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Questões de Competência normativa


ID
33175
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao poder normativo da Justiça do Trabalho, previsto no artigo 114 da Constituição da República, compete:

I - criar regulamentos para as empresas prevendo novos direitos trabalhistas que deverão ser cumpridos sob pena de multa diária a ser fixada na sentença normativa;
II - estabelecer normas e condições de trabalho, criando, inclusive, obrigações pecuniárias para as empresas, tais como aumentos ou reajustes salariais;
III - estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho;
IV - criar normas, com força de lei, para todos os integrantes das categorias envolvidas no dissídio sem que, necessariamente, sejam observados os limites legais mínimos já previstos na Constituição Federal e leis destinadas aos trabalhadores;

Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B. Dada a nova redação do Art. 114, § 2º, CF, entendo que a alternativa II também está errada. Se não, vejamos:

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, §2º da CF, conforme se lê abaixo:

    CF, Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, §2º da CF:

    CF, Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Fonte: Autor: Fabrício Carregosa Albanesi - www.lfg.com.br

     

  • III - estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho; CERTO À ÉPOCA DA PROVA (ATUALMENTE DESATUALIZADA). Como o comando da questão se reporta expressamente ao art. 114 da CF, e houve alteração do texto do § 2º desse artigo, atualmente essa assertiva estaria incorreta, pois corresponde à redação já revogada. A principal inovação trazida pela EC nº 45/2004 para o § 2º do art. 114 da CF foi estabelecer o respeito às disposições convencionadas anteriormente: “Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. ”

    IV - criar normas, com força de lei, para todos os integrantes das categorias envolvidas no dissídio sem que, necessariamente, sejam observados os limites legais mínimos já previstos na Constituição Federal e leis destinadas aos trabalhadores; ERRADO. Conforme já comentado no item II, de acordo com Ronaldo Lima dos Santos, o poder normativo da Justiça do Trabalho deve atuar no vazio da lei, não pode dispor sobre assunto reservado exclusivamente à lei, não pode suprir o silêncio intencional do legislador e nem pode violar os preceitos constitucionais e de proteção mínima do trabalho.

  • Gabarito: letra B (atualmente, não haveria resposta correta, pois a assertiva III está desatualizada)

    I - criar regulamentos para as empresas prevendo novos direitos trabalhistas que deverão ser cumpridos sob pena de multa diária a ser fixada na sentença normativa; ERRADO. De acordo com Godinho, a sentença normativa é fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho, pois “É lei em sentido material, embora se preserve como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização”. Já o regulamento empresarial possui natureza jurídica de cláusula contratual, em razão do seu modo unilateral de produção e da sua aderência aos contratos de trabalho (Súmula nº 51, I, TST). São figuras completamente distintas, portanto.

    II - estabelecer normas e condições de trabalho, criando, inclusive, obrigações pecuniárias para as empresas, tais como aumentos ou reajustes salariais; CERTO. Raimundo Simão de Melo (Processo Coletivo do Trabalho) leciona que “As cláusulas normativas (...) servem para fixar e regular as condições de trabalho entre empregados e empregadores. Como exemplos das cláusulas normativas de natureza econômica pode-se citar os reajustes e aumentos salariais (...)”. Assim, a concessão de aumento ou reajuste salarial se insere dentro da esfera do poder normativo da Justiça do Trabalho, o qual, segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente”. Desse modo, a concessão de aumentos ou reajustes salariais não invade o campo reservado à lei e à autonomia privada coletiva.


ID
68038
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito da Justiça do Trabalho, analise as competências a seguir.

I - Competência material - ex ratione materiae - fixada em razão da natureza jurídico-material controvertida e está prevista no artigo 114 da CRFB-88.

II - Competência territorial - ex ratione loci - fixada em razão do local onde o Juiz exerce suas funções e também chamada competência de foro. Prevista no artigo 651 da CLT, em relação às Varas do Trabalho.

III - Competência em razão da pessoa - ex ratione personae - fixada em razão da qualidade da parte que está demandando e depende de quem ou em face de quem se está demandando.

IV - Competência funcional - originária (para conhecer da causa em 1º grau, sempre na Vara do Trabalho) ou derivada (para conhecer dos recursos interpostos por decisão proferida por outro Juízo).
Estão corretas as competências

Alternativas
Comentários
  • Competência Territorial, a jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juízes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do Território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional, Os juizes do Trabalho exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da justiça do trabalho (art. 114, 116, CF/88). Competência funcional: é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. A competência funcional, se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento. A competência funcional leva em conta ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo.
  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, competência funcional ou em razão da função concerne à distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho. Essa divisão apresentada pela assertiva IV, em originária ou derivada, diz respeito à Competência em razão da matéria, correpondendo à relação de emprego e a " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", respectivamente.
  • Pessoal, essa questão foi anulada em virtude de não haver resposta correta.
  • http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/cmb0109/cmb0109_resprec.htmlPROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº. 01/2009Respostas aos RecursosNível SuperiorConhecimentos EspecíficosAdvogado· Questão 17 – Anulada, em virtude de não haver resposta correta.

ID
823438
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Não tem  Juiz de 1º grau, TRT e TST.

  • Fundamento da letra “e”:
     
    O dissídio coletivo de natureza econômica é aquele que objetiva a prolação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.

    Vale aqui falar do que seria o dissídio coletivo de natureza jurídica. O dissídio coletivo de natureza jurídica é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretações às normas coletivas que já existem e que vigoram para determinadas categorias.

  • O dissídio coletivo é uma ação de Tribunal:

    * Art 678. Aos Tribunais Regionais quando divididos em turmas, compete:
    I - ao Tribual Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    *Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: ( Cap. V do Tribunal Superior do Trabalho)
    I - em única instância:
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; 

    Assim, quando a base territorial do Sindicato for menor ou igual que a competência territorial de um TRT, a competência será do mesmo TRT.
    Quando a base territorial do Sindicato for nacional ou maior do que a competência territorial de um TRT, será instaurada a instâcia no TST.
  • (se trata de exceção ao princípio da demanda) - Banca considerou incorreta.

    No entanto, na CLT comentada da LTR (Ed. 2014), na parte de dissídio coletivo, o autor comenta o seguinte:

    "(...) Percebe-se, no caso, uma exceção ao velho princípio processual de que o juiz só presta tutela jurisdicional à parte ou ao interessado que a requerer (art. 2, CPC). Seria uma característica distintiva no nosso processo de dissídio coletivo. " (pg. 1.1181, ed. 2014, autor Saad)

  • CORRETA

     e)

    é exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica.

  • Atenção, pois com a Reforma Trabalhista,

     

    Art. 8º

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


ID
1070704
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relacionadas sobre a competência da Justiça do Trabalho:

I. Após a Emenda Constitucional no 45/2004, a qual alterou a redação da Constituição Federal de 1988, prevalece o entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes a servidores públicos estatutários e de regime administrativo não é da Justiça do Trabalho.

II. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os servidores públicos temporários, contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal de 1988, vinculados a regime administrativo especial, em casos de controvérsias com a Administração Pública, são abrangidos pela competência da Justiça do Trabalho.

III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidas os atos de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se aos litigios envolvendo os empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, mesmo em face do elastecimento da competência trabalhista após o advento da Emenda Constitucional no 45/2005

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão poderia ser resolvida caso o candidato apenas soubesse que os servidores públicos com vínculo estatutário/administrativo com a Administração Pública estão fora da competência da Justiça do Trabalho, já que não há relação de trabalho para esses sujeitos.

  • I. Após a Emenda Constitucionalno 45/2004, a qual alterou a redação da Constituição Federal de 1988, prevaleceo entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes aservidores públicos estatutários e de regime administrativo não é da Justiça doTrabalho.

    VERDADEIRO - STF: ADI nº 3.395/DFEmenta: Inconstitucionalidade. Ação Direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre oPoder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundasde relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos de competênciada Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzidopela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outrainterpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, nãoabrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe sejavinculado por relação jurídico-estatutária.


    II - Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, osservidores públicos temporários, contratados por tempo determinado para atendernecessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos daConstituição Federal de 1988, vinculados a regime administrativo especial, emcasos de controvérsias com a Administração Pública, são abrangidos pelacompetência da Justiça do Trabalho.

    FALSO

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIMEJURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAREVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competênciapara processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a elevinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratarde relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorridodesvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública,não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3.Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental aoqual se nega provimento” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a  Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).


  • III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidas os atos de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    VERDADEIRO – Constituição Federal

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se aos litigios envolvendo os empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, mesmo em face do elastecimento da competência trabalhista após o advento da Emenda Constitucional no 45/2005

    VERDADEIRO – já explicitado nos itens acima. GABARITO: LETRA "E"


  • A CF/88, no art. 114, I fala que “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os ENTES de direito público externo...” e não ATO de direito público externo. Por isso a III está errada pois nem todos os atos de direito público externo estão sujeitos à competência trabalhista. Alternativa correta: letra A.



ID
1275808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 45 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira, dentre eles, o disposto no artigo 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Percebe-se, facilmente, que a competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, sofreu uma profunda alteração. Neste contexto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O teor da Súmula 392 foi alterado e a banca utilizou a redação anterior na alternativa "b". Portanto, a "b" também está incorreta (além da "e", que não ressalva as ações que ainda não tenham sentença de mérito- SumVinc n. 22).


ID
1541362
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 114 da Constituição Federal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Dir.Pú. externo e da Adm. Pú. direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os M.S, H.C e H.D , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na  i

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro .

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o M P T poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Alguém sabe ou entendeu porque essa questão foi anulada?

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • Diego Ferreira, a letra D não está correta! Vejamos:

     

    Artigo 114 da CF -  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

     § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

     

  • O gabarito preliminar apontava a letra D como sendo a resposta.

    Justificativa da banca para a anulação:

     

     Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que a mesma será anulada, tendo em vista que a alternativa “A” também pode ser considerada incorreta, considerando que nos autos da ADI nº 3395-6, por maioria, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, que deu interpretação conforme a este inciso, na redação da Emenda Constitucional nº 45/04, suspendendo, "ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso "que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Portanto, recurso deferido.


ID
1666375
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois na CF.88, art. 114, VI e VII

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    b) Certo, pois na CF.88, Art. 114, III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Essa competência, antes da EC nº 45/2004, era da Justiça Comum. Segundo o STF, os recursos das decisões proferidas pela Justiça Comum antes da EC nº 45/2004, no que diz respeito a essa matéria, serão processados e julgados pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ.


    c) Certo, pois conforme ensina Gilmar Mendes, em regra, as decisões do TST são irrecorríveis, com duas exceções:

    1) as decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas corpus ou habeas data, cabendo recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal e;

    2) as decisões que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, quando caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.


    d) Errado, pois não se exige comprovação do esgotamento do processo negocial entre empregados e empregadores como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo.


    e) Certo, pois o TST (trinta sem três - 27) é composto de 27 Ministros, escolhidos entre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos (...) indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe.

  • Complementando a resposta do colega, entendimento do TST que melhor explica a incorreção do item D:

    DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) NÃO ESGOTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o ajuizamento do dissídio coletivo a demonstração da tentativa de negociação, sem que se exija o exaurimento das tratativas negociais. No caso, não há controvérsia de que houve a tentativa de negociação entre os demandantes, que, porém, não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo autônomo. (...) (RO-7425-82.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 20/6/2014 - grifos acrescidos).


  • LETRA E- Cuidado, houve alteração do art. 111-A, pela EC 92/2016:

     

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 92/2016)

      

    Redação Anterior:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)

      

  • Questãozinha ousada

    Sobre a letra C, falou-se em TST genericamente. Ocorre que no âmbito do TST são cabíveis embargos infringentes e embargos de divergência. A CF só fala literalmente em irrecorribilidade referindo-se ao TSE. A CLT também não fala nada a respeito nestes termos. Pelo contrário, já começa dizendo: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias (...)

    No Manual de Processo do Trabalho que li também não me recordo de nada nesse sentido, de modo que quando li a questão pensei em "nunca vi isso aqui em local algum"

    Sobre a letra D, olhem o que diz a CLT: Art. 616, § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.   


ID
1882582
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sob o prisma do processo do trabalho e a jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pré- constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

II. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional não podendo criar ou homologar condições de trabalho, exceto as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais.

III. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

IV. É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura, em 1° grau, da ação de cumprimento, pelos empregados ou por seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados.

V. A antecipação da tutela concedida pelo Juízo de 1° grau comporta impugnação pela via do mandado de segurança, seja antes, na ou depois da sentença, em face da inexistência de recurso próprio, bem como de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • I. Verdadeiro - Súm. 74 do TST

    II. Falso - Súm. 190 do TST

    III. Verdadeira - Súm. 214 do TST

    IV . Falso - Súm. 246 do TST

    V. Falso - Súmula 414

    Gabarito: B

  • transcrever só pra facilitar...

     

    I. Súm. 74 TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    II. Súm. 190 TST:  Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

     

    III. Súm. 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    IV. Súm. 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento

     

    V. Súm. 414 TST:  I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Entendo que o Item II está correto.

    A Súmula 190 afirma que não poderão ser criadas condições de trabalho que o STF julgue iterativamente inconstitucionais. Entretanto, o item II afirma que o TST não poderá criar condições de trabalho, EXCETO as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais. 

    Desta feita, entendo que, as condições de trabalho, reputadas como constitucionais, poderão ser criadas pelo TST.

  • NOVO TEXTO DA SÚMULA 414, TST

     

    V. Súm. 414 TST:  I MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

  • chega de mimimi resposta B


ID
2095828
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as demandas abaixo:
I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.
II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.
III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.
IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.
V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.
Quais são competências da Justiça do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 114.

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

    *I e IV VERDADEIRO*

      

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve

    *II VERDADEIRO*

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

    *cuidado: a V só é verdadeira porque traz exemplo de ação indenizatória por acidente do trabalho --> em face do patrão. Mas a ação acidentária, será --> em face do INSS e é competência da Justiça Estadual. Não confundir!

    *V VERDADEIRO*

     

    SUM 736 STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

    *III VERDADEIRO

      

    GABARITO LETRA E

  • Complementando a resposta do colega:

     

    Com relação ao item V, destaca-se o enunciado 22 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RE COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL DO TRABALHO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)

  • Com relação ao item II, destaca-se o enunciado 23 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

    "6. Na espécie vertente, a decisão impugnada nesta reclamação foi substituída por novo título judicial, pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que traduz típica situação de prejuízo desta reclamação, em virtude de perda superveniente de seu objeto." (Rcl 6762, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, julgamento em 1.2.2012, DJe de 8.2.2012)

     

    "Conforme expresso na decisão agravada, no julgamento do RE n.º 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral do tema em debate, o Plenário desta Corte, em 10/9/08, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agência bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Ressaltou-se estar diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, inciso II, da Constituição Federal. (...)" (RE 491780 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 11.11.2011)

  • Todas  corretas. Fiz essa prova. Diga-se, principalmente para quem é da área trabalhista: Belíssima prova! Que organização top! Questões diferenciadas. Acrescentando, quanto ao tópico que errei: IV

    4.10. TRABALHO VOLUNTÁRIO E ESTÁGIO 
    Tanto no trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) quanto no estágio (Lei nº 6.494/77), via de regra, estão presentes três elementos definidores da relação de emprego, a saber, subordinação (poder de coordenação ou de direção exercido pelo tomador), a não-eventualidade e a pessoalidade. Logo, é recomendável o deslocamento da competência material para a Justiça do Trabalho. O ressarcimento de despesas realizadas com o serviço voluntário (artigo 3º da Lei nº 9.608/98) e a bolsa ou ajuda de custo do estagiário não devem ser confundidos com remuneração.

  • I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.

    VERDADEIRO. Art. 114, II, CF. Súmula Vinculante 23, STF. Súmula 189 TST.

    III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.

    VERDADEIRO. Súmula 736 STF. 

    IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.

    VERDADEIRO. Art. 114, VI, CF. Súmula Vinculante 22 STF. Súmula 392 TST.

  • Em relação ao item I, o TST decidiu de forma diferente:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública

     As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016.

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 21 – ANULADA. - Os recorrentes sustentam nulidade da questão, sob a alegação de que a
    assertiva I estaria incorreta, haja vista a jurisprudência do TST e do STF;
    - Assiste razão aos recorrentes, porquanto recente decisão da SDI-I do TST (de 31/03/2016), na esteira
    do entendimento do STF, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação movida por
    estagiário contra ente de direito público; assim, a assertiva “I” está errada, inexistindo alternativa a ser
    marcada pelo candidato;
    - Provejo os apelos para considerar nula a questão 21, por ausência de alternativa correta.

  • SErviço voluntário também é competência da Justiça comum:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270105180/recurso-de-revista-rr-135009620085020253


ID
2410201
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das normas pertinentes ao processo trabalhista, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta.

I - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, mas será competente a Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços;

II - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho;

III - As ações de indenização propostas por empregado ou seus sucessores contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são, a partir da vigência da EC n. 45/2004, da competência da Justiça do Trabalho;

IV - A Justiça do trabalho detém competência para processar e julgar as ações em que figure sozinho no polo passivo o INSS, diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao trabalhador acidentado ou incapacitado em decorrência de doença ocupacional, por conta dos recursos oriundos do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - que administra;


Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    I - CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça" (RR - 864-42.2011.5.20.0011).

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aceita-acao-ajuizada-na-comarca-em-que-trabalhador-reside

     

    II - "2. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.’ (RTJ 134/96)." (STF. CC 6.959/DF. Relator Ministro Sepúlveda Pertence)

     

    III - Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    O inciso VI foi incluído pela EC 45/04.

     

    Continua...

  • INCISO I- CORRETO

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

     

    INCISO II- CORRETO

    A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.' (RTJ 134/96). -----------------STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 408381 RJ

     

    INCISO III- CORRETO

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”. ------------------- Súmula vinculante 22 do STF

     

    INCISO IV- INCORRETO

    11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.

     

    17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.

     

    Por fim, cumpre apenas ressaltar que a competência da Justiça do Trabalho se limita a ações de responsabilidade civil em face do empregador ou tomador de serviços, decorrentes da relação de trabalho e não as ações acidentárias em face do INSS, cuja competência é da Justiça Comum. --- Conflito Negativo de Competência 7.204-1/MG, suscitado pela 5ª Turma do TST, MG,Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual.

     

     

    GABARITO: LETRA A

     

     

     

     

     

  • Item I é pura covardia.

    Não há previsão legal para a segunda parte da assertiva.

  • item I, parte final, não tem previsão legal. portanto, deveria ser considerado um item falso.

  • Ação proposta pelo:

     

    - Acidentado contra empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho;

     

    - Acidentado contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça comum ESTADUAL;

     

    - Acidentado contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza: Justiça FEDERAL;

     

     

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e do STJ - Marcio André Lopes

  • Com o devido respeito, entendo que o item I não deve ser anulado, pois a questão tem fundamento jurisprudencial e doutrinário (Carlos Bezerra Leite, por exemplo):

    "RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RECLAMANTE

    - ACESSO À JUSTIÇA Este Eg. Tribunal Superior acumula julgados no sentido da possibilidade de fixação da competência na Vara do Trabalho do local do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços, em atenção à hipossuficiência do trabalhador e aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido."  (TST - Processo RR 22225320115010243 - Publicação DEJT 27/02/2015 - Julgamento 25 de Fevereiro de 2015)

  • JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS

     


    JUSTIÇA DO TRABALHO  - Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho

     


    JUSTIÇA COMUM FEDERAL - Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados

  • Vão ao comentário do EDSON SILVA e KELY M. 

    A Kely esclarece porque o item I está certo.

     

  • Quanto ao item I: 

    O domicílio do reclamante só entra " no jogo " quando for agente ou viajante.

    regra: na vara de localidade de onde a empresa tenha agencia ou filial e a esta o emprego esteja subordinado. 

    exceção: inexistindo: no domicilio ou localidade mais proxima. 

     

    pra mim, essa questão é letra b. 

  • REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

     

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da ÚLTIMA PRESTAÇÃO de serviços.

     

    EXCEÇÃO 1: aGENte ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha AGENncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO OU A LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato ->CIRCO CONTRATO ou da prestação do serviço.

     

    EXC. 3: Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • O fundamento do item I é, acima de tudo, o princípio constitucional do acesso à Justiça. Art. 5º XXXV, CF/88.


ID
2536543
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, considere:


I. Compete-lhe a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.

II. Não lhe compete apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, ainda que se trate de pedido que deriva do contrato de trabalho.

III. Compete-lhe processar e julgar ação de interdito proibitório proposta por instituição financeira privada contra o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva categoria, por meio da qual se busca garantir o livre acesso de empregados e de clientes à sua agência bancária em decorrência de movimento grevista.

IV. Não lhe compete processar e julgar ação ajuizada contra o ex-empregador, pela esposa de empregado que faleceu em decorrência de acidente do trabalho, postulando dano moral ocasionado pela morte do trabalhador.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA - Itens I e III.

     

    * Item I:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    [...]

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    •             Súmula Vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    •             S. 454 do TST (2014) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

     

    * Item III:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    •             Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    * Itens considerados ERRADOS:

     

    * Item II:

     OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

    * Obs. Há discussão quanto ao tema com decisão do STF e que a referida Oj teria sucumbido ante à decisão do Supremo.

     

    * Item IV:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    [...]

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Súmula 366 do STJ (CANCELADA) - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

    No entanto, com o advento da EC n. 45, o STJ assim decidiu:

    Conflito negativo de competência. Acidente de trabalho. Empregado público municipal. Vínculo celetista. Alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Ação de indenização. Proposta por viúva do empregado acidentado. Reiterada jurisprudência das Turmas e do Plenário do STF afirmando a competência da Justiça do Trabalho. Entendimento diferente da Súmula n. 366-STJ. Conflito conhecido para, cancelando a súmula, declarar a competência do juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 101.977-SP (2008/0281066-7) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki).

  • * Item IV. Complementando...

     

    * SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    * Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

  • Sobre o iem II

    RR 1262007520085170001 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF EM QUE SE DECIDIU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433471401/recurso-de-revista-rr-1262007520085170001

  • Item III: Correto.

    OJ 26 da SDI-1, TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado,
    por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.


    Tal entendimento NÃO SE CONFUNDE com a complementação de aposentadoria referente à previdência privada, a qual NÃO é competente a Justiça do Trabalho. Tecnicamente, causas de aposentadoria de direito privado, ainda que relacionado com o direito do trabalho, não se enquadram nas competências trabalhistas dispostas no art. 114 da CF. Esse é o entendimento do STF fixado em julgamentos com repercussão geral; atualmente seguido pelo TST e pelos TRTs.

     

  • Olha o comentário galera.

    Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.

    Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão (eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia 20.2.13(data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça Comum.

    Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já tinham sentença de mérito em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável a orientação em comentário para esses casos.

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado

  • Contribuições ao SAT, caso não sejam recolhidas : Competência da JT

     Danos morais impetrado por Herdeiros do empregado morto em acidente de trabalho: Competência da JT ( Dano em Ricochete ou Reflexo)

  • Segredinho aqui só para noix..

     

     

    Legenda:

     

    e = empregado

     

    E = EMPREGADOR

     

    INSS = Instituto Nacional Seguridade Social

     

    ''x'' = versus/contra

     

     

     

    Possibilidade de ações que decorrem do acidente de trabalho:

     

     

    (1)  e x INSS = Quem julga é a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

     

    (2)  e x E = Quem julga é a JUSTIÇA TRABALHO

     

    (3)  INSS x E = Quem julga é a JUSTIÇA FEDERAL COMUM

     

    (4)  Sucessor de e x E = Quem julga é a JUSTIÇA TRABALHO

     

     

     

     

    Fundamento

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

     

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes

     

    ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

     

     

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

     

     

    I- as ações oriundas da relação de trabalho(..)

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Gabarito: B

     

    I. CORRETO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, inciso VIII, CF/88). 

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991) (Súmula n. 454, TST).

     

    II. INCORRETO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho (OJ n. 26, SDI-I, TST). No entanto, o STF decidiu que tal competência é da Justiça Comum (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data da Publicação DJe 05/06/2013).

     

    III. CORRETO.

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada" (Súmula Vinculante n. 23).

    "(...) 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho." (RE 579648, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 10.9.2008, DJe de 6.3.2009)

     

    IV. INCORRETO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (Súmula n. 392, TST).

     

     

  • Colegas,

    pelo que entendi o item II estaria CORRETO, desde 2013 com a decisão do STF, e não incorreto como retratou essa questão de 2017?

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

  • II - 

    O STF decidiu acerca da complementação da aposentadoria por entidades de previdêcia privada: Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A causa de pedir é o contrato de previdência privada celebrado entre o autor da ação e a entidade de previdência privada (fundação ligada à empresa). As entidades de previdência privada são pessoas jurídicas de direito privado que custeiam previdência complementar e possuem autonomia financeira, realizando atividades de natureza civil. Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas INDIRETAMENTE questões de direito do trabalho. Vale ressaltar que não importa a natureza da verba que se pretende incluir no cálculo de previdência complementar. Será sempre competência da Justiça comum porque a discussão é contratual. VIDE RE'S 586453 e 583050.

    Entendimento que não se confunde com o disposto no disposto na OJ 26 da SDI-1, TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

     

  • I -  CERTO -> Justiça do trabalho: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

     

    II - ERRADO ->  OJ nº 26 SDI-I do TST Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado

     

    III - CERTO -> SÚM VINC nº 23 STF- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

    IV- ERRADO -> ART 144 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

  • Mano. 

    Essas mensagenzinhas são muito chatas.

    Como uma colega disse em outra questão: aqui não é facebook.

  • Paula Cristina, o item II está incorreto porque fala que não é competência da JT, e na realidade é sim, de acordo com a OJ 26 DA SBDI - 1

  • que dúvida...tá valendo ou não a OJ 26 da SDI-1 do tst?

  • @Flávia Pavan

    Sim, ainda está valendo.

    OJ 26:

    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • O problema do item I é quem não menciona "das sentenças que proferir". Das sentenças que proferir: Ok. Da obrigação tributária na vigência do contrato de trabalho no período litigado: não.

    Considerararm correto o item I, mas acho questionável pela redação incompleta.

  •  O item I está correto. Trata-se de transcrição da súmula 454 do TST: “Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”.

    O item II está incorreto. Nesse item existe certa controvérsia, não sendo comum sua cobrança em provas. Mas vamos lá! De acordo com a OJ n. 26, SDI-I, TST, “a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”. Contudo, o STF decidiu que tal competência é da Justiça Comum (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data da Publicação DJe 05/06/2013). Como a prova era de Juiz do Trabalho, o entendimento que a JT tem competência prevaleceu.

    O item III está correto. Novamente, aplicação da súmula vinculante 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Normalmente, essas ações são propostas em face do sindicato, uma vez que estão a frente do movimento paredista.

    O item IV está incorreto. Mais uma vez, aplicação súmula 392 do TST, que dispõe “Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (nesse caso, a esposa do de cujus)”.

    Observação: Embora a questão seja para o cargo de juiz, é completamente passível cair em uma prova para um cargo menor. Ademais, exceto o item II, todos os outros itens foram objeto de estudo.

  • COMPLEMENTANDO:

    ATENÇÃO com a Súmula 15-STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" --> A súmula é válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.

  • Excelente comentário, Ciro Gomes. Vai ter meu voto de novo!
  • I   - CERTO -> Justiça do trabalho: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.

    195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    II   - ERRADO -> OJ nº 26 SDI-I do TST

    Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva

    de ex-empregado

    III   - CERTO -> SÚM VINC nº 23 STF- A Justiça

    do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    IV- ERRADO -> ART 144 CF - Compete à

    Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

     


ID
2536564
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a competência da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

  • a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     651 - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

  • d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Súmula nº 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

     

    e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    SÚMULA 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • questao fundacao copia e cola...

     

    a fcc pega o texto de lei ou sumula e muda uma coisinha ou outra pra deixar a assertiva errada.

  • a)

    A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     b)

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     c)

    Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     d)

    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

     e)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito letra B

     

    Competência territorial no Processo do Trabalho
     

     

    A competência territorial é RELATIVA, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Súmula nº 33 STJ), razão pela qual a parte interessada deve apresentar alegação de incompetência.
     

    Regra: Local da prestação dos serviços

     

    Exceções: 

    1-  Agente ou viajante comercial: 

    Local da agência ou filial a que o empregado está subordinado

    Se não houver

    O domicílio do empregado ou a localidade mais próxima, à escolha do empregado-reclamante

     

    2- Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro:

     

    Empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para trabalhar no exterior, poderá ajuizar a demanda trabalhista no BRASIL.

    É desnecessário que a empresa reclamada possua sede ou filial no Brasil.

     

     

    3- Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho: exemplo: CIRCO
     

    Poderá o empregado ESCOLHER o ajuizamento de sua reclamação no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Não há ordem preestabelecida.
     

     

  • a) ERRADO. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

    Essa condição não cabe, visto que herdeiros podem entrar com uma reclamação trabalhista pleiteando os direitos do obreiro falecido. (Competência internacional)

    b) GABARITO

    c) ERRADO. Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    Na hipótese  de trabalhador brasileiro prestar serviço no exterior p/agência ou filial de empresa brasileira, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira, de acordo com o domicílio do obreiro, mas deve respeitar acordos e tratados internacionais tendo em vista que tal competência é concorrente. (Competência internacional)

    d) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Art 114, VIII, CF - Compete à Justiça do Trabalho: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral. No caso da Justiça Trabalhista, esta só é inserida no contexto de sentenças condenatórias que proferir. Vide Súmula nº 368 do TST. (Competência em razão da matéria)

    OJ4T nº 88 TRT9, II: Não é de competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo.

    e) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    Aqui, é um pouco de lógica. Não há que se falar em habilitação para receber benefício do INSS e só então, poder ingressar na justiça. É uma afronta ao direito de ação (inafastabilidade do direito de ação), do contrário, todo brasileiro deveria fazer registro junto ao órgão do seu nascimento. Benefício habilitado significa que o pedido de benefício feito pelo contribuinte no INSS já está no sistema aguardando para ser analisado, isso nada tem a ver com o pleito judicial. (Competência em razão da matéria)

  • .... EM COMPLEMENTO 

     

     A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,

    desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que

    a legislação territorial,  no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO

    – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A  TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

  • Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Ou seja, se o reclamante for viajante ou agente comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra. Pontanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • As questões de JUIZ mais fáceis que pra ANALISTA e TÉCNICO kkkkkkkkkkk

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

    *** A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho:


    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • No que se refere ao erro da letra D, tem-se que, nos termos da Súmula 368 do TST, a execução de ofício pelo juiz das contribuições sociais na justiça do trabalho se limita às sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, NÃO alcançando ações apenas declaratórias. Desse modo, a execução de ofício não recaíra sobre o período total reconhecido do vínculo empregatício, mas SOMENTE SOBRE AQUELE PERÍODO QUE HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.

  • Questão de Juiz !! :D #partiuToga

    A alternativa "a" está errada. Quaseee tudo certo! Pessoal, independentemente de quem esteja ajuizando a ação, o foro competente será o local de prestação de serviços.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Perceba que o dispositivo prevê que o empregado pode ser tanto reclamante (polo ativo) como reclamado (polo passivo), sem que isso altere a definição da competência. O empregador poderia ajuizar, por exemplo, em face do trabalhador uma ação de consignação em pagamento ou inquérito para apuração de falta grave.

    A alternativa "b" está correta. Não tem nem o que comentar, texto de lei, copiado e colado:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Dica: Estude muita lei seca !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A maioria das questões podem ser resolvidas com o conhecimento do texto legal.

    A alternativa "c" está errada. Outra alternativa que copia o texto legal, mas que muda algum detalhe. Se houver convenção internacional dispondo em contrário, a competência será a convencionada no instrumento.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário;

    A alternativa "d" está errada. Isso foi estudado na aula passada. O erro da alternativa está no trecho “inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade”, uma vez que a JT não é competente para determinar recolhimento das contribuições referentes ao período contratual.

    Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    CLT, Art.876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (alterado pela Reforma)

    A alternativa "e" está errada. A assertiva torna-se errada ao afirmar que os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido precisam se habilitar no Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a súmula que regula o tema não faz tal exigência. Vejamos:

    Súmula 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

  • Na alternativa "d", além da Súmula 368, I do TST, há outros fundamentos:

    CF/88 - art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

    (...)

    VIII  - a  execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    CLT - parágrafo único do art. 876 - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Lei 13.467/2017)

    Súmula Vinculante nº 53 aprovada em 18.6.2015:

    SV 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Sobre a alternativa E, é interessante deixar registrado que não se pode confundir a competência para o julgamento de ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com o próprio julgamento do acidente do trabalho.

    Dessa forma, temos que a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 392, do TST.

    Por outro lado, a competência para o julgamento da ação de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 45, I, do CPC.

  • a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) art. 651 (...)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) art. 651 (...) 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) Súmula 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) ERRADO: Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    d) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


ID
2627650
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e  indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 109, VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • FUNDAMENTO:

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

     

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

     

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA B 

  • E a ADI? Não considera?

     

  • GABARITO "B" 

    a) ERRADO - Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas.  Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

    b) CERTO (ART. 114 - I CF)  - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações: oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) ERRADO - que envolvam o exercício do direito de greve, (até aqui correto, ART. 114 - II CF)  inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Militar não pode fazer greve (Art. 142, IV CF )

    d) ERRADO - sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores.

    Não tem essa exeção (ART. 114 - III CF) III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 

    e) ERRADO - que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.

    Coisas que a JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE ENVOLVE: 

    1) CRIMINAL 

    2) CONSUMO

    3) COBRAÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSONAL LIBERAL

    4) VÍNCULO ESTÁTUTARIO 

    5) TRIBUTÁRIO. 

  • Alternativa correta: Letra B

    a)oriundas de relações de trabalho, inclusive aquelas que decorrem de uma relação de natureza estatutária dos servidores públicos, apenas ficando excepcionadas as demandas que competem à Justiça Federal comum.

    Errada, a justiça do trabalho não julga relação jurídica estatutária, somente celetista. 

     b)oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    correta, 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;    

     c)que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Errada. Militares não podem fazer greve. 

    Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d)sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores. 

    Errado. A jt também julga as ações entre sindicatos e trabalhadores.

    Art. 142,  III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     e)que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.

    A JT não julga matéria criminal 

  • Pessoal alguem pode me esclarecer por favor, estou pela primeira vez estudando direito do trabalho e processo do trabalho, e agora a resposta desta questão me surgiu uma duvida, se a justiça do trabalho não julga vinculo estatutário, me perdoe pergunta, que tipo de vinculo ela estaria julgando nos casos abaixo, seria os casos de cargos comissionados? tercerizados?

     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações:  oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Keila Viegas, também comecei a estudar a pouco tempo, em relação a ADM direta nãoi sei te informar, mas em relação a Indireta, há as Sociedades de economia Mista e Empresas públicas, cujos empregados públicos são regidos pela CLT, portanto não estatutários, então seria um exemplo de vinculo julgado pela JT. Mas por favor, comecei a estudar a pouquissimo tempo então me perdoe se estiver falando alguma besteira, se algum colega puder esclarecer para mim a mesma duvida da colega, agradeço !

  • Keila Viegas:

    Empregados públicos, ou seja celetistas, tem suas demandas julgadas pela justiça do trabalho

    Para os servidores públicos estatutários ou temporários (CF, Art. 37, IX) a competência é da justiça comum.

    No caso dos comissionados depende do regime adotado pelo órgão público, se celetista, justiça do trabalho, se estatutários justiça comum.

    Para os empregados públicos contratados antes da CF/88, sem concurso público, a competência continua sendo da justiça do trabalho.

     

    FONTE: Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT, TST e do MPU - Élisson Miessa

     

  • Súmula Vinculante 22

     

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Galera, é o seguinte. É de suma importância que vocês decorem essa súmula, vez que já caiu várias vezes em prova.

     

    RESUMINDO ESSA SUMULA SACANINHA:

     

    JUSTIÇA DO TRABALHO --------à AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA NO JUIZO CIVEL QUE NÃO TINHA SENTENÇA.

     

    JUSTIÇA COMUM -> MANTÉM NO JUIZO COMUM SE JÁ TIVER SENTENÇA DE MÉRITO

  • GABARITO. B.

    a) ERRADO. 

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    b) CERTO. 

    CF - 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    c) ERRADO. 

    Dois erros:

    1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    2. Militar não pode fazer greve:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    d) ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        

    e) ERRADO.

    Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

    -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

    TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:

     

      AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO, PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC,

    EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO

     

      NÃO EVENTUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE (ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO

    – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)

     

     

    EMPREITADA – COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC

     

    EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)

     

    AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO

     

    COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA

     

    AVULSO  – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO

    - FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO

    EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OBRIGATORIAMENTE PARA OS PORTUÁRIOS AVULSOS,

    QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.

    -  SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA, FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.

    NESTE CASO, O SINDICATO DA CATEGORIA É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.

     

    SÃO DEVERES DO  OGMO oSINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO:

    REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO

     

    - CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    E RECOLHER O FGTS

     

     

    - NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

     

    CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA, O QUAL FAZ O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

    - O CONTRATO DEVE SER ESCRITO, HOMOLOGADO NO SINDICATO OU M.T.E. PERANTE 2 TESTEMUNHAS

    - HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS

     

     

    O PRESSUPOSTO PARA CARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO É A NÃO EVENTUALIDADE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABITUALIDADE

     

     

    EMPREGADO ELEITO PARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O CONTRATO SUSPENSO, NÃO COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

      APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

    salvo se já completado ensino fundamental e computada aulas teóricas - até 8h / DIA

  • Sobre a alternativa C complementando as respostas dos colegas a Sumula 189 TST alega que "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". Contudo, deve-se atentar ao tema 544 da lista de repercussão geral do STF a qual atesta que "a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da adm pública direta, autarquias e fundações públicas".

  • STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho

    Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    [...]

    Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.

    O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.

    De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • Ao estudamos Direito do Trabalho nos deparamos com a seguinte distinção, relação de trabalho não se confunde com relação de emprego. Acerca desta, é necessário os requisitos constitutivos dispostos no art. 3 da CLT, que são: pessoalidade, personalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Entretanto, a interpretação que existe sobre relação de trabalho, é que trata - se de qualquer situação que o homem deixa sua energia em determinada prestação de serviço. Por isso, existe muitas discursões em relação da abragência do art. 114, insico I.  Ou seja, o trabalho estatutário é ou não uma relação de trabalho? Ora, se formos ter uma interpretação literal, é certo dizer que sim, todavia, ao fazermos uma interpretação sistemática e histórica, é correta assegurar que  os conflitos oriundos da relação estatutária são  de competência da justiça comum. 

  • São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Complementando o comentário da colega Keila, as multas trabalhistas são executadas de acordo com o rito da Lei 6.830 - Lei de Execuções Fiscais, portanto, a PGFN é a responsável pela cobrança de tais débitos.

  • Gabarito B  art. 114, I, CF

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Crimes - NUNCA JT

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: Enunciado nº 422 do STF

    EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1


    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
    ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)

  • A- Justiça do Trabalho não se mete em conflitos entre ocupante de cargo público e o Estado, isso compete a justiça comum.
    B-Correto.
    C-Militar não faz greve
    D- Não existe essa exceção, Justiça do trabalho é competente pra julgar todo tipo de ação referente a representação sindical seja dos empregados ou patronais.
    E- Justiça do Trabalho não possui competência penal, crimes contra organização do Trabaho é de competência da Justiça Estadual. 

  • Atenção!!!

     - NOVO: A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.[RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544.]

     

  • COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO / JURÍDICO ADMINISTRATIVO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Alguém pode me explicar a questão da Abusividade de greve? A competência é de quem??

     

     

    Grata!!

  • Gabi Silva,

     

    Greve abusiva = descumpre os requisitos previstos na Lei n. 7.783/1989.

     

    Súmula 189 do TST
    GREVE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ABUSIVIDADE
    A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

     

    Tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF
    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.

     

    GREVE ABUSIVA de empregado público celetista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista = QUEM JULGA É A JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

    GREVE ABUSIVA de empregado público celetista da Adm. Púb. direta (U, E, DF, M), Autarquias e Fundações Públicas = QUEM JULGA É A JUSTIÇA COMUM.

  • Muito obrigada, Andreia C.!!!

  • Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -

    -Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
    possessória
     ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    -Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
    abusividade
    , ou não, da greve.

     

     

     

    OBSSão três tipos de ação possessória neste âmbito; 

    1°reintegração de posse;

    2°a ação de manutenção de posse e;

    3°a ação de interdito proibitório.

    ____________________________________________

    Bons estudos pessoal! Força !!!

  • ART. 114, I, CF:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;     

  • QUANTO A "C"

    1) JT: Julgar greve de PJ de direito privado, inclusive EP/SEM

    2) COMUM: Greve: A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos CELETISTAS da Adm direta, autarquias e FP (STF/17)

  • Letra B:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

    MATERIAS QUE A JUSTIÇÃO DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR:

     

    RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

  • Copiei o comentário mais completo que é o do Felipe Guimarães. Os comentários da professora geralmente são bons, mas nesta questão ficaram sem sentido.

    GABARITO. B.

    a) ERRADO. 

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    b) CERTO. 

    CF - 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    c) ERRADO. 

    Dois erros:

    1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    2. Militar não pode fazer greve:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    d) ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        

    e) ERRADO.

    Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Não há nenhuma alternativa correta. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Gabarito: B

    A questão cobrou literalidade da Constituição.

    Lembrando que este dispositivo se refere às relações celetistas no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

    Quem quiser aprofundar, tem um vídeo do Emerson Bruno no Youtube, só digitar "art. 114, I CF Editora Atualizar".

  • Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor temporário                                                   = Justiça comum

    Servidor Estadual e Municipal                                 = Justiça Estadual

    Servidor Federal                                                            = Justiça Federal

  • Colegas,

    Entendo que a questão é passível de anulação.

    Não obstante a alternativa dada como correta traga a literalidade do art. 114, I, da CRFB/88, é importante trazer dois entendimentos do STF em sede de ADI:

    1) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso no sentido de suspender toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    2) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

    Posto isso, ao meu ver, não há alternativa correta, até porque não se pode utilizar apenas um dos dois entendimentos acima transcritos para invalidar uma das alternativas, e desconsiderar a invalidade de outra que também vai de encontro com a decisão do STF.

    Grande abraço!

  • Na época estava correta, hoje não mais.

  • GABARITO: B

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
2696083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho proposta por sucessores de trabalhador falecido é de competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • GABARITO: CERTO

     

    ALERTA PEGADINHA DE PROVA: Apesar da competência ser da Justiça do Trabalho conforme Súmula 392, TST, o prazo prescricional é do art. 206, §3º, CC e não aquele típico da Justiça do Trabalho. 

     

    O TST decidiu que a ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil – 3 anos. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador” (RR-10248-50.2016.5.03.0165, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.6.2018, veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 180 do TST)

  • No caso, especificamente, de acidente de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho independentemente se o trabalhador sobreviver, caso em que ele próprio moverá a ação; ou se ele vier a falecer, vindo a reclamação a ser ajuizada pelos seus sucessores. O relevante, aqui, é o fato de a ação versar sobre dano moral e/ou patrimonial decorrente de uma relação (acidente) de trabalho.

    Essa observação é importante porque, durante muitos anos, aplicou-se a Súmula 366 do STJ, que afirmava, em sentido contrário, que competia à justiça estadual (e não à trabalhista) processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Em 2009, porém, esse verbete foi cancelado, passando a ser aquele outro, então, o entendimento dominante inclusive no âmbito do STJ.

  • Súmula 392, TST..bjs de luz

  • Para completar a prescrição a ser aplicada é a que consta no código civil

  • Cuidado para não confundir:

    Ação proposta pelo sucessor contra o Empregador = justiça do trabalho

    Ação proposta pelo sucessor contra o INSS = justiça federal

  • Questão tranquila já que é pacifico na doutrina e jurisprudência a competência trabalhista no tocante a dano moral decorrente da relação de trabalho, ainda que haja falecimento e sucessão.

    Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Além da robusta fundamentação já trazida pelos colegas, trago ainda a visão do STF:

    [...] COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. [...] I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. [...]

    (RE 482797 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008

  • Atenção!!!

    Promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da CF;

    Ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais. Aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


ID
2713021
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo como base a estrutura, a organização e a competência (EC 45/2004) da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    a) CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    B e C) CF, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;       

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.                         

     

    e) CF, Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos

  •  a) Compete JUIZ FEDERAL processar e julgar ações que envolvam crimes contra a organização do trabalho, como o trabalho escravo.

     

     b)  O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação MAIORIA ABSOLUTA do Senado Federal.

     

     c) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por um quinto dentre advogados com mais de DEZ anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de DEZ anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

     d) A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

     e) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, SETE juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco ano

  • Letra (d)

     

    Quanto a letra (a)

     

    A JT não julga crimes.


    Atualmente, havendo crime contra a organização do trabalho ou nos autos de processo trabalhista, a competência para o processo criminal será da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, VI da CRFB/88. Doutrina majoritária entende que, apesar da Justiça do Trabalho não deter competência criminal, nada obsta que venha a deter, caso haja lei dispondo acerca da questão. 


    Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a justiça do trabalho não possui competência criminal, mesmo após a ampliação da competência daquele ramo do Poder Judiciário.

  • Complementando: 

     

    Composição TST x composição TRTs

     

    TST: 27 ministros (número fixo) com idade mínima de 35 anos ==> aplica-se o quinto constitucional

     

    TRTsno mínimo 7 juízes com idade mínima de 30 anos ==> aplica-se o quinto constitucional

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  

  • Gabarito D

     

    B)  O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal. ERRADO

    CF, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

     

    C) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de quinze anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.  ERRADO

    CF, Art. 111-A.   O  TST compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;       

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 

     

    CF

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,    dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios

               será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de    

               reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação

               das respectivas classes.

    P único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

    -->> TST  é o único tribunal superior  que segue a regra do QUINTO  CONSTITUCIONAL.

     

    E) CF, Art. 115. Os TRTs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos

  • PARTE 1 DA CORREÇÃO

     

    A) ERRADO. Na ADI 3684, o STF definiu como incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações penais (crimes). Os. Crimes estão FORA da competência da Justiça do Trabalho.

    Art. 109, VI, CF/88 – Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

     

    B) ERRADO. O TST tem sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território nacional, e é composto por exatos 27 Ministros, que devem ser brasileiros (natos ou naturalizados), com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    Art. 111-A, CF/88 – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

     

     

    C) ERRADO. Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício, respectivamente. Aplica-se o “quinto constitucional” na composição do TST.

     

    Art. 111-A, CF/88 – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

     

    D) CORRETO. Existem comarcas onde não há Juiz do Trabalho, nesses locais, a Lei poderá investir o juiz de direito de jurisdição trabalhista. Contudo, devemos ficar ligados, pois das sentenças que proferir o juiz de direito investido de jurisdição trabalhista caberá recurso para o TRT e não para o TJ.

     

    Art. 112, CF/88 – A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

     

  • PARTE 2 DA CORREÇÃO:

     

    E) ERRADO. Os TRT’s são órgãos de segunda instância da Justiça Trabalhista. Compõe-se de, no mínimo, 7 juízes ou desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

     

    Art. 115, CF/88 – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam crimes contra a organização do trabalho, como o trabalho escravo.

    ---> Justiça do trabalho NÃO JULGA CRIME

    .

    b)O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal.

    ---> Maioria ABSOLUTA

    .

    c) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de quinze anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    --->+ DE 10 ANOS

    .

    d)A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    .

    e)Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

    ---> no MÍNIMO 7 juízes

  • O art. 112 CF ao atribuir competência aos juízes de direito prova a desnecessidade da Justiça do Trabalho, que possui uma estrutura gigantesca e onerosa para os cofres públicos (menos recursos para a educação, saúde, segurança pública etc).

    Como um país não consegue resolver seus conflitos trabalhistas possuindo diversos órgãos dedicados a isto (DRTs, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho) ?

  • TRT o número mínimo são 7.

    O TRT BA mesmo é composto por vinte e nove Desembargadores.

  • Art. 112/CF A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

    Art. 115/CF Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

     

    II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

    ____________> Composição dos Orgãos

     

    1-Tribunal Superios do Trabalho= Art 111/CF

     

    -27 Ministros

    _ + de 35 anos e - de 65

    -Nomeados pelo Presidente + Aprovação do Senado Federal

    - Notável Saber Jurídico e Reputação Ilibida

    - 4/5 Dentre Juízes do TRT + Magistratura + indicados pelo TST

     

    2- Tribunal Regional do Trabalho= Art 115/CF

     

    -Mínimo 7 juízes

    -Nomeados pelo Presidente= (Não Passa pela Sabatina do Senado)

    - + 30 anos e - de 65 anos

    - 1/5 ( MP/Advogados + 10 efetivo Exercicio

    - 4/5 Juíz por Promoção

     

    Letra: D

    Bons Estudos ;)

  • Gabarito:"D"

    CF/88, Art. 112 – A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • Art. 112 CR:

    A lei criará varas da JT, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT (EC nº 24/1999 e EC 45/2004)

  • arts 112, 115, CF

    Art. 112, CF: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 115, CF: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Resposta: D

    A)ERRADA – STF já deixou determinado em ADI que a JT não tem competência para julgar crimes 

    B)ERRADO – a aprovação do Senado é por maioria absoluta

    C)ERRADO – MPT com mais de dez anos e não quinze

    D) CORRETA - resposta está na própria CF, como bem deixa certo o art 112 da Constituição Federal:

    Art. 112, CF: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    E) ERRADA

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    b) ERRADO: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:   

    c) ERRADO: Art. 111-A, I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;  

    d) CERTO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    e) ERRADO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 


ID
3573007
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. Todas as assertivas tem como fundamento o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Bons estudos a todos, quaisquer erros me avisem.

  • A Súmula Nº 224 do TST, que continha a previsão abaixo, foi cancelada:

    "COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL

    A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos" (CANCELADA).


ID
4128070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.

A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho proposta por sucessores de trabalhador falecido é de competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A afimativa está em conformidade com o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 392 do TST:

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Constituição Federal de 1988

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

  • Gabarito: Certo

    Súmula 392, TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;        

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;    

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;         

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;    

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;       

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  

  • Nos termos do art. 114, inciso VI da Constituição Federal, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.


    Ainda, de acordo com a Súmula nº 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.




    Gabarito do Professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • Também é interessante incluir o seguinte fundamento: SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF    

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • CERTO

    O TST (2015) alterou a redação da Súmula nº 392 para incluir expressamente, na competência da Justiça do Trabalho, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes do acidente de trabalho ou doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Alinhado com o STF, passou a admitir, portanto, o chamado dano moral REFLEXO ou em RICOCHETE (que é o que atinge outras pessoas, além da vítima direta do dano, em razão dos laços afetivos que possui com esta) decorrentes da relação de trabalho.

    TST: Súmula nº 392 - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    STF: Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Aplicação da norma do art. 114, VI, da CF, com a redação que a ela foi dada pela EC 45/2004. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito. [RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 15-8-2011, Tema 242.]

  • É sempre bom lembrar que as ações acidentárias movidas contra o INSS serão julgadas pela Justiça Comum Estadual. Isso pode gerar confusão com o teor da súmula 392 do TST