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ERRADO - OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante). Sujeitam-se, contudo, aos efeitos processuais da revelia (não intimação dos atos processuais realizados).
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ERRADA.
Complementando o comentário do colega Lucal Leal, há de se fazer a distinção entre REVELIA e EFEITOS DA REVELIA.
A FP pode ser revel, pois revel no CPC é réu que não contesta (revelia em sentido estrito), art. 344. No Processo Trabalhista, amplia-se o conceito por conta da Súmula 122 - TST, ausência do réu na audiência inaugural.
A FP NÃO SE SUJEITA, porém, aos efeitos materiais ou formais da revelia. Os materiais, art.345,II, CPC; já os formais, 346, do CPC. Os efeitos formais são atribuídos a quem não contesta e NÃO CONSTITUE PATRONO, o que não é o caso da FP. Vide Orientação Jurisprudencial nº 52 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I):
“52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.(LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.” (grifos nossos)
O mandato do Adv. Público é ex legis. Com isso, é também incorreto afirmar que a FP sofrerá efeitos formais da revelia.
Espero ter ajudado.
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Art. 844 - § 4o - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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"Por outro lado, a tese majoritária no âmbito trabalhista, a qual foi adotada pelo C. TST, entende que o processo do trabalho possui regra própria acerca das prerrogativas dos entes públicos (Decreto-Lei nº 779/69), que não prevê o afastamento dos efeitos da revelia. Ademais, entende o C. TST que o ente público, quando contrata segundo as normas da CLT, despe-se de sua condição especial para se equiparar ao empregador comum, sujeitando-se às regras da cLT (art. 844). Além disso, tratando-se de direito patrimonial, o interesse público tutelado é secundário, permitindo-se assim a aplicação dos efeitos da revelia.
Portanto, sendo o ente público reclamado em ação trabalhista, caso não ofereça defesa, estará sujeito à revelia, bem como aos seus efeitos. (...)"
Excerto extraído do Livro SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST, de MIESSA E CORREIA, 8ª ed. página 1608
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Apenas um adendo aos colegas, a Fazenda Pública seria justamente as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações públicas.
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152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm
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REVELIA = AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
ARTIGO 844 DA CLT (VIGENTE) = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SUJEITA-SE A REVELIA
FIM, SÓ ISSO !
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A pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT
(OJ ílº 152 da SDH do TST);'
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Se não se sujeita aos efeitos materiais e processuais, a revelia torna-se inôcua, não?
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PROCESSO TRABALHO → REVELIA + há CONFISSÃO FICTA (art. 844 da CLT (OJ 152))
PROCESSO CIVIL → REVELIA – NÃO CONFISSÃO FICTA (pois os direitos são indisponíveis – art. 345, II, CPC)
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Acrescentando:
Apesar de sujeitar-se aos efeitos da revelia, não se aplica à Administração Pública à multa prevista no art. 467.
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Art. 844, § 4º, CLT: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Resposta: ERRADA
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De acordo com a jurisprudência do TST, estampada no enunciado a OJ nº 152 da SDI - I (como já mencionado nos comentários dos demais colegas), a Fazenda Pública submete-se aos efeitos da revelia na Justiça do Trabalho (o que é tido como correto na maioria das questões objetivas pelas bancas.
A titulo de complemento, trago apenas posicionamento doutrinário que faz uma análise temperada desse entendimento adotado pelo TST sobre o tema.
Mauro Schiavi sustenta "No nosso sentir, o simples fato de um particular manter um contrato de trabalho, seja regido pela CLT, seja regido por um Estatuto, e litigar contra a Administração Pública pretendendo uma condenação pecuniária não transforma a pretensão patrimonial em indisponível somente pelo fato de figurar no outro polo da relação jurídica processual uma pessoa jurídica de direito público. É preciso analisar efetivamente a pretensão posta em juízo, sob o enfoque do pedido e da causa de pedir, para se aquilatar se o direito é indisponível ou não. Caso a pretensão seja um direito patrimonial disponível, não há por que não se aplicar a revelia. Caso o direito postulado seja indisponível, aplicamos o artigo 345, II, do CPC/15. O fato de a pessoa jurídica de direito público não poder dispor de patrimônio público, sem observância de precatórios, não gera a indisponibilidade do direito".
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13 Ed. São Paulo. LTr, 2018, fl. 648.