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ERRADO - PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
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Só para complementar o comentário do coleca Lucas: trata-se da OJ 93 da SBDI-2 do TST.
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OJ 93 da SBDI-2 do TST
93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
CPC/2015, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
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A jurisprudência vem admitindo 30% do faturamento da empresa
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penhora de dinheiro é possível
penhora de faturamento de empresa tb, DESDE Q NAO COMPROMETA AS ATIVIDADES.
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Acrescentando que não cabe MS neste caso
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Complementando...
PENHORA SOBRE VALOR EM CONTA SALÁRIO: ILEGAL
OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA: SE ACRESCIDOS DE 30% EQUIVALEM A DINHEIRO
OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015
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Errado.
Nesse caso devemos observar o art. 835 do CPC:
Art. 835 CPC/2015. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV. veículos de via terrestre;
V. bens imóveis;
VI. bens móveis em geral;
VII. semoventes;
VIII. navios e aeronaves;
IX. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X. percentual do faturamento de empresa devedora;
XI. pedras e metais preciosos;
XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII. outros direitos.
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OJ-SDI2-93 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
CPC/2015, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
ERRADO
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OJ 153 SDI-2: ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.
OJ 93 SDI-2: é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual (como o colega falou, a jurisprudência entende que é 30%) que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
Num resumo: penhora de conta da salário não pode e penhora de renda mensal ou faturamento da empresa pode, desde que não comprometa seu desenvolvimento regular.
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Na verdade, o faturamento da empresa (o faturamento significa todo ele) é impenhorável. O que é penhorável é um percentual do faturamento para conciliar o princípio da preservação da empresa e de sua função social com o direito do credor de receber o que lhe é devido.
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GABARITO: ERRADO.
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Lembrando que, como regra, na falta de norma expressa na CLT acerca de procesimento a ser adotado na fase de execução é necessário se socorrer da Lei de Excução Fiscal. Uma das exceções a esta regra, com o uso direto do CPC, é em relação à ordem de penhora do artigo 866 do CPC.