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ID
2696110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Nos termos do Regimento Interno do TST:

     

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Errado - em complemento ao comentário do Lucas 

    .

    Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

     

  • O erro da questão está em dizer que o dissídio coletivo de greve é de natureza econômica. Na verdade, são classificações diferentes que caminham lado a lado, mas não se confundem. Ver os termos do RI apresentado antes por outro colega.

  • CLASSIF
    -nat ec
    -nat jurid
    -nat mista/de greve: ec + jurid

  • DISSÍDIOS COLETIVOS => JORGE!!

    J => JURÍDICO

    O => ORIGINÁRIO

    R => REVISÃO

    G => GREVE

    E => ECONÔMICO

  • DC Misto (GREVE):

    Tem dupla função, a de interpretar norma específica já existente (não genéricas, v. OJ 7 SDC TST) e de criar melhores condições de trabalho; A JT somente vai passar à análise das melhores condições de trabalho se a greve não for considerada abusiva (OJ 10 SDC TST);

    *Primeira análise => interpreta a norma;

    *Se legítima a greve => pode criar melhores condições de trabalho;

    -OJ 10 SDC TST = GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • O dissídio coletivo de greve possui natureza mista (jurídica e econômica).

  • Os dissídios coletivos são classificados em: econômico (os mais comuns), em que se pede a instituição de melhores condições de trabalho; jurídico (ou interpretativo), por meio do qual se pede a interpretação de determinado dispositivo legal conflituoso; de greve (também denominado de misto), que serve para analisar se a paralisação é legal/ilegal e se as novas condições de trabalho devem ou não ser estabelecidas.

    Lembrando que são ações de competência dos Tribunais. TRT e TST. Abç!

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O art. 220 do Regimento Interno do TST adota a seguinte classificação dos dissídios coletivos:

    ·         Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho;

    ·         Dissídio jurídico: busca interpretação de cláusulas de negociações coletivas;

    ·         Dissídio revisional: destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes;

    ·         Dissídio de greve: visa a declaração de abusividade ou não de greve;

    ·         Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • *Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: para a criação de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. EX: reajuste salarial da categoria.

    *Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito: para a interpretação e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva/Acordo Coletivo e Sentença Normativa.

    *Dissídio coletivo de natureza social: para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (OJ 5, SDC). EX: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço.

    *Dissídio coletivo de greve: tem natureza jurídica mista ou híbrida, ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Complementando:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

  • jorge kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Regimento Interno do TST:

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Resposta: Errado