SóProvas


ID
2696116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


Decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista ofenderá direito líquido e certo e autorizará a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR “CORRETO”. É passível de anulação.

    A questão desconsiderou que a OJ 153 leva em consideração o CPC de 1973, não se aplicando na vigência do CPC de 2015:

     

    OJ 153 – SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

     

    “[...] Antes do novo código, o TST seguia a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do tribunal, que impedia a penhora, por considerar que salário tinha natureza alimentar. No entanto, tal orientação foi alterada e o entendimento agora é que penhoras sob a vigência do CPC de 73 são ilegais, mas o procedimento é possível se for determinado na vigência do novo CPC.

    ‘O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973’, afirmou a ministra.” Para mais: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/tst-autoriza-penhora-de-parcelas-salariais-do-devedor-06122017

  • Para complementar o colega Lucas, os dispositivos do CPC/15 que permitem a penhora são:

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    (...)
    §2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Lembrando da seguinte limitação:

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    (...)
    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.


    Por isso, gabarito questionável com o novo CPC. 
    Qualquer erro, notifiquem!
    Bons estudos!

  • Complementando os comentários:


    Também entendo que cabe anulação, pois os próprios ministros do STJ divergem sobre o tema, conforme trecho abaixo:


    "O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

    A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

    “Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.".

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Penhora-parcial-de-salário-exige-prova-de-que-medida-não-põe-subsistência-em-risco


    A questão deveria mencionar se a afirmação era de acordo com a lei ou com a jurisprudência.


  • Ao que parece, a OJ 153 da SDI-2 não mudou nada com a atualização decorrente do novo CPC.

    Também não houve mudança de gabarito pelo CESPE.

  • O Código de Processo Civil no art. 833, inc. IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

     

    Na própria legislação processual, contudo, há exceções à regra da impenhorabilidade salarial. Assim é que o §2º do citado preceptivo dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''.

     

    Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações:

     

    a) para pagamento de pensão alimentícia; e

    b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.

     

    crédito trabalhista, quando o salário do devedor exceder a 50 vezes o salário-mínimo pode sim ser penhorado segundo o CPC. 

     

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Tema controvertido...

     

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, mo-dulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir uni-camente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Histórico: Redação original – (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

     

  • Agora, mudou...

  • cuidado com essa questão, semana passada rolou um entendimento mais restrito em relação a esta situação 

  • A partir da entrada em vigor do novo CPC, a impenhorabilidade do salário passou a ser relativa, por isso creio que o gabarito da questão é questionável.

  • Conforme a OJ n. 153 da SDI-2 do TST, que reafirma o art. 833, IV do NCPC. Em um primeiro momento, o salário não pode ser penhorado
    para pagamento de débitos trabalhistas, ou seja, mantém a impenhorabilidade absoluta em primeiro lugar. Contudo, para os salários superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, abre-se uma exceção que possibilita a penhora da totalidade do que exceder aquela quantia. Assim, se receber
    60 (sessenta) salários mínimos, poderá haver a penhora de 10 (dez).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Impenhorabilidade de salários pode ser mitigada por razoabilidade, diz STJ

    A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Este foi o entendimento, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

    A discussão se deu após impasse da 1ª e da 2ª Turmas acerca do assunto, em um processo no qual os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos por uma devedora membro do Tribunal de Contas de Contas do Estado de Goiás com remuneração de mais de R$ 20 mil.

    Voto vencido

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou provimento aos embargos e teve voto vencido. “Aos casos de impenhorabilidade só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”, disse.

    Divergência ganha

    Entretanto, a maioria seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi. “A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”, disse.

    Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão seguiram a ministra Nancy. 

    Eresp 1582475


    https://www.conjur.com.br/2018-out-04/stj-decide-excecoes-impenhorabilidade-salarios

  • Koleee, CESPEEIIIII

    Ao que parece, a tendência é superação da OJ 153, conforme a seguir transcrito:

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017


  • CESPE manteve gabarito com que fundamento?

  • Apesar de aparentemente não ter ocorrido qualquer mudança na OJ 153 da SDI-2, após a sua revisão em decorrência da vigência do CPC 15, o TST deixou claro que apenas no CPC de 1973 persiste a impenhorabilidade de conta salário. A expressão "independentemente de sua origem" (art. 833, § 2º, do CPC) inclui a verbas trabalhistas dentro das exceções de impenhorabilidade. Tal inteligência foi defendida pela doutrina também (CHBL e Schiavi). Vejamos um julgado apresentado em um dos informativos do TST:

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017)

  • Apesar de aparentemente não ter ocorrido qualquer mudança na OJ 153 da SDI-2, após a sua revisão em decorrência da vigência do CPC 15, o TST deixou claro que apenas no CPC de 1973 persiste a impenhorabilidade de conta salário. A expressão "independentemente de sua origem" (art. 833, § 2º, do CPC) inclui a verbas trabalhistas dentro das exceções de impenhorabilidade. Tal inteligência foi defendida pela doutrina também (CHBL e Schiavi). Vejamos um julgado apresentado em um dos informativos do TST:

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017)

  • Esse gabarito é passível de anulação, já que essa a OJ 153 foi superada conforme a jurisprudência:

    "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DA OJ 153, DA SDI-II, DO C. TST. PENHORA POSSÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. A penhora foi realizada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual serviu de fundamento para a modificação da OJ 153 da SDI-2 do C. TST, a qual dispõe que somente fere direito líquido e certo a penhora de proventos realizada na vigência do antigo CPC/1973. Isto porque, com o novo diploma processual, o legislador superou a celeuma jurisprudencial e doutrinária que existia sobre o conceito da prestação alimentícia a que se referia o § 2º, do art. 649, do CPC/73, posicionando-se expressamente no sentido de que ela deve ser considerada "independentemente de sua origem" (§ 2º, art. 833, CPC/15), passando, portanto, a albergar o crédito trabalhista, porque de eminente caráter alimentar. Agravo de petição a que se dá provimento, nesse ponto, para permitir a penhora de 30% da remuneração e/ou proventos de aposentadoria dos sócios-devedores até a satisfação do crédito trabalhista". (TRT-2 01396006220095020447 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 04/03/2020)

  • OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista 

    CORRETO

  • TST. OJ SDI-II 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC/1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

     

    É entendimento que vem sendo superado pela jurisprudência recente do TST com base no art. 833, IV e § 2, do CPC/2015, limitando-se a incidência da OJ SDI-II 153 às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973: