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ID
2696122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Neste caso a dotação é classificada como inversão financeira. Veja o que dispões a lei 4.320:

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 

     

    [...]

     

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • O enunciado é referente às inversões financeiras, que, conforme o  §5 do art. 12 da lei 4.320, são  destinadas a aquisição de imóveis; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital e; constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. 

    As despesas de capital classificadas como investimentos são, conforme o §4 do mesmo artigo, as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados  necessários à realização destas últimas, bem  como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

  • Muito obrigado ROBERTO VIDAL, seu comentário serviu "muito" pra esclarecer o comentário de Charles Miranda.

  • É uma inversão financeira, conforme p. 5o do artigo 12 da referida lei, ao afirmar que constitui inversão financeira a "constituição ou aumento do capital de entidades [...], inclusive operações bancárias ou de seguros".

  • Questão não muito clara! Apenas isto!

     

  • Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 


    A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento. 


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §5º, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 – A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas§5º. – Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".

  • Pessoal, 

     

    é decoreba, mas é simples:

     

    Geralmente quando as questões falam de investimento tentam misturar os conceitos com inversões. 

     

    A maior mistura de conceitos, que tenho visto, diz respeito à "constituição ou aumento de capital".

     

    Assim, VAMO LEMBRAR. Sempre que falar de "CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL" em empresas e entidades:

     

    1. Investimento: CONSTITUIÇÃO ou AUMENTO DE capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro

    2. Inversão: CONSTITUIÇÃO ou AUMENTO de capital entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

    L u m o s 

  • A questão não foi clara quando diz "constituição de instituição bancária". O correto seria dizer "constituição do CAPITAL de instituição bancária". CESPE, como sempre, com frases mal intencionadas que não testam conhecimento e sim atenção com as pegadinhas.

  • Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros não são investimentos são inversões financeiras.

    G. E

  • Seria o caso de "inversão financeira"

    Gab Errado!

  • Gab: ERRADO

    A palavra CONSTITUIÇÃO nos leva a crer que será criado algo, logo, acreditamos se tratar de investimentos. Entretanto, não se engane!

    O verbo Constituir é sinônimo de; compor, instituir, formar. Ou seja, associado a algo já existente, portanto, inversão financeira!

  • ERRADO

    art 12 Classificam-se como Inversões Financeiras : III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros". LEI 4320/64

  • A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento.

    (ERRADO)

    É classificada como Inversão Financeira.

    Art. 12, §5º. Classificam-se como inversões financeiras as dotações destinadas a:

    (...)

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    De acordo com a Lei 4320/1964, são inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    =-=-=

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964: 

    INVESTIMENTOS  

    ➢ Obras Públicas 

    ➢ Serviços em Regime de Programação Especial 

    ➢ Equipamentos e Instalações Material Permanente 

    ➢ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    INVERSÕES FINANCEIRAS  

    ➢ Aquisição de Imóveis (já em utilização)

    ➢ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras 

    ➢ Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento 

    ➢ Constituição de Fundos Rotativos 

    ➢ Concessão de Empréstimos 

    ➢ Diversas Inversões Financeiras 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 

    ➢ Amortização da Dívida Pública 

    ➢ Auxílios para Obras Públicas 

    ➢ Auxílios para Equipamentos e Instalações 

    ➢ Auxílios para Inversões Financeiras 

    ➢ Outras Contribuições 

    • Vise objetivos comerciais e financeiros- Inversão financeira;
    • Não vise objetivos comerciais e financeiros- Investimento.

  • A construção de um prédio, portanto, constitui investimento, enquanto a aquisição de um prédio já em utilização consiste em inversão financeira. A aquisição de um imóvel novo para ser utilizado especificamente no fim a que se destina o órgão público é classificada como investimento

    Na verdade, a Lei n. 4.320/1964 determina que a dotação para a constituição de instituição bancária seja classificada como inversão financeira.

    Art. 12 - § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.