SóProvas


ID
2696149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    O Município é ente federado dotado de autonomia. Sendo assim, descabe atrelar a definição das suas obrigações de pequeno valor com a definição feita pelo respectivo Estado-membro. Cada um dos entes deve definir o valor que bem entender desde que respeite os ditâmes constitucionais a respeito. As exigências constitucionais para tanto estão dispostas a seguir:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • O STF já decidiu que os valores dispostos no artigo 87 do ADCT possuem caráter transitório, abrindo margem para que os demais entes públicos disponham sobre os limites que melhor se adequem às suas respectivas capacidades orçamentárias (ADI 2868/PI, 2004).

  • Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • Errei por não entender a parte do enunciado "valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro" , cas hipotético, pode o municipio fixar valor de rpv acima do valor do rpv do estado. na prática duvido isso existir..

  • A lei municipal não será inconstitucional, mas sim ILEGAL, por isso o gabarito é "errado". Por favor, me corrijam se meu raciocínio estiver errado.

  • Será inconstitucional LEI municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em LEI do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    Estão vendo alguma coisa de constituição aqui??Então é ILEGAL 

  • ART.100, §4º,CF/88:

    "§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por LEIS PRÓPRIAS, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social."

  • Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    Re

  • O município é ente federado dotado de autonomia. Ou seja, pode definir as medidas que bem entender, sem interferência de nenhum outro ente, desde que respeite os ditâmes constitucionais. 

    GAB: ERRADO

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR IGOR - ESTRATEGIA CONCURSOS 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-manaus/

    Item Falso.
    O Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual. A Constituição Federal estabelece apenas que o valor da RPV necessariamente precisará ser igual no mínimo ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • A CF costuma nesta parte de precatôrios, confirmar a autonomia dos entes, dando a eles a possibilidade de agirem e legislarem conforme suas especificidades, desde que, respeitando a carta Magna. Vide mais um exemplo:

    Art 100 -15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

  • Nem entendi o que essa questão está falando :(

  • A CF/88 estabelece um patamar mínimo para as OPV`s, qual seja, no mínimo o valor do maior benefício do RGPS. A partir daí observa-se a autonomia de cada ente, por leis próprias, definir o valor de suas OPV`s.

  • Maria, olhe art. 100 da CF. Diz respeito ao sistema de precatório.

  • Os municípios podem estabelecer limites superiores, inferior não, pois a CF já estabelece o patamar mínimo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Tem autonomia para fixar qualquer valor final, desde que o valor mínimo seja respeitado. 

  • No meu ponto de vista a questão versa sobre a aplicação do princípio da especialidade, pois, a um conflito aparente de normas, ou seja, lei municipal X lei estadual. Tendo em vista que a afirmativa alega ser inconstitucional a lei municipal.

     

    Caso esteja errado me corrijam por favor!!

  • Onde encontro o fundamento desta questão, alguem poderia me ajudar?
  • pq ele disse que ela disse que nos dissemos - chaves

    que questãozinha

  • Acredito que a fundamentação para essa assertiva está prevista no §4º, art.100, da CF/88:

    "Art.100:

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

  • Tadeu, pensei como vc! Nem sei se está certo esse pensamento, mas foi exatamente o que pensei.... 

  • usei o seguinte raciocínio: Precatórios. RPV. Bom, o munícipio tem um limite maior do que o Estado para pagamentos em RPV.. melhor para população! para quem tem um valor a receber.. querer pagar abaixo do mínimo é que vedado.

  • Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

     

    ITEM – ERRADO:

     

    OS ESTADOS-MEMBROS/DF E MUNICÍPIOS PODEM FIXAR VALOR REFERENCIAL INFERIOR AO DO ART. 87 DO ADCT (RPV), DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

     

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.

    STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Errado. Para acertar a questão pensei sobre a ausência de hierarquia entre a lei municipal e a lei do estado membro. Além do mais, a respectiva lei encontra seu parâmetro de validade na constituição estadual e na constituição federal, assim não há que se falar em inconstitucionalidade.

  • Bom, eu entendi que como o artigo 100 §4º, CF diz que a fixação é segundo as diferentes capacidades econômicas, observado o valor mínimo correspondente ao teto do INSS, então imaginei que o município de São Paulo pode fixar um valor relativo ao RPV muito maior que um Estado cuja capacidade econômica seja menor, como o Acre. 

  • O Kiko disse que era pra dizer pro senhor que o kiko disse que a mãe dele disse...

       Te contar, hein!

     

  • Ainda não estou convencido de ser procurador cespe. Obrigado de nada!!!!

  • GAB:E

    Eu entendi assim:

    CF: ART.100 § 4º Para os fins do disposto no § 3º,(pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.) poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    EX:se o MAIOR beneficio do RGPS for 5.000$, leis próprias,dos entes, poderão fixar valores que sejam iguais ou maiores que 5.000$

     

    Erros, é só avisar !

  • Errado. Não há hierarquia entre lei municipal e lei estadual.

  • Cada ente federado pode definir em lei própria a quantia das obrigações de pequeno valor, de acordo com suas diferentes capacidades econômicas (orçamentárias). O valor mínimo é igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social. Enquanto cada ente não instituir sua lei própria, o art. 87 do ADCT determina que para os Estados e Distrito Federal, o valor é de 40 (quarenta) salários-mínimos e para os Municípios é de 30 salários-mínimos. Já para a União, o valor é de 60 salários-mínimos.

  • ALÉM DE NÃO HAVER HIERARQUIA ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, O ART. 100 DA CF/88 DÁ BASE LEGAL PARA OS MUNICÍPIOS FIXAREM SEUS PRÓPRIOS VALORES NAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO. CASO O ENTE FEDERATIVO NÃO POSSUA EM SEU REGIMENTO INTERNO TAL DETERMINAÇÃO, SEGUE O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO GERAL JÁ MENCIONADA PELOS COLEGAS.

  • Boa tarde. Por favor, alguém sabe qual o julgado que baseou essa questão? Obrigada desde já.

  • Apesar de pouco comum, o tema é regulamentado pela CF/88 e já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Observe o que dizem estes parágrafos do art. 100 da CF/88:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica, como visto acima.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias complementa o assunto, estabelecendo que:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios". 

    Observe que o STF já entendeu que os Estados podem editar leis reduzindo a quantia que é considerada como sendo de "pequeno valor" para valores menores que os indicados pelo art. 87 do ADCT - veja, por exemplo, a ADI n. 4332/RO.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

  • Artigo 100, § 4º da CF

  • município pode fixar valor de RPV diferente. Imagine que o município de SP tenha maior poder econômico do que o de Ilhéus.

  • Conforme explicação da professora, não há impedimento constitucional e nem infraoconstitucional (pelo menos até o momento) que impeça que o Município estabeleça limite máximo de valores a serem pagos via RPV. O Município possui autonomia financeira e orçamentária, de modo que poderá, mediante lei própria, estabelecer o valor que melhor lhe aprouver como teto limite para pagamento. 

     

    O que a CF estabelece é o limite mínimo, que deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ou seja, o teto pago pelo RGPS. "Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica."

     

    CF/Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 
    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

     

  • Poderão ser fixados, por leis própias, segundo as diferentes capacidades economicas.

  • Apesar de pouco comum, o tema é regulamentado pela CF/88 e já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Observe o que dizem estes parágrafos do art. 100 da CF/88:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica, como visto acima.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias complementa o assunto, estabelecendo que:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios". 

    Observe que o STF já entendeu que os Estados podem editar leis reduzindo a quantia que é considerada como sendo de "pequeno valor" para valores menores que os indicados pelo art. 87 do ADCT - veja, por exemplo, a ADI n. 4332/RO.

    Gabarito do Professor: a afirmativa está errada.

  • Art 100, CF/88 § 4º : Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica, como visto acima.

  • Não entendi a redação da questão

     

  • Assertiva: Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    A constituição, no art. 100, §4º dispõe que lei própria poderá autorizar valores diferentes (inclusive superiores) para a requisição de pequeno valor, respeitando apenas o valor mínimo, qual seja, o valor do maior beneficio do regime geral da previdência social (ou seja, o valor de RPV deve ser no minimo o teto máximo pago pelo INSS). Portanto, cada lei municipal ou estadual poderá observar um valor máximo de RPV, considerando sua capacidade financeira.

    Logo, lei municipal que fixa valor superior não é inconstitucional, pois não há critério de valor máximo na constituição, apenas minimo.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • só lembrar da autonomia e que não existe hierarquia entre leis municipais e estaduais, apenas competência.

  • De acordo com o § 4º, do artigo 100, da CF/88:

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

    Observe que o dispositivo fala em valores distintos. Isso significa que o valor pode ser maior ou menor do que aquele estabelecido pelo artigo 87 do ADCT, que são estes aqui:

    • União: 60 salários mínimos;

    • Estados e DF: 40 salários mínimos;

    • Municípios: 30 salários mínimos.

    E não há regra nenhuma dizendo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor deve ser menor do que o valor definido do respectivo estado-membro. Isso significa que o município de São Paulo pode fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 50 salários mínimos, enquanto o estado de São Paulo pode fixar valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 20 salários mínimos.

    Esse valor só não pode ser menor que o teto do RGPS (“sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”).

    Gabarito: Errado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • o valor mínimo, que será equivalente ao maior valor do RGPS deve ser respeitado, porém, o máximo não tem essa regra.

  • CF art 100

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.   

  • Trocando em miúdos...

    A questão induz ao erro ao atrelar o valor mínimo dos RPV's expedidos pelo Município ao valor estabelecido pelo seu Estado Federado, contudo os entes são independentes e eles podem estabelecer o valor que quiserem desde o valor mínimo seja igual ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Em suma, às entidades de direito públicos têm como limite o valor mínimo que é o do maior valor de beneficio do RGPS. ( Leiam Art 100, §3° e 4° da CF e Art 87 do ADCT)

  • Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

  • Vamos raciocinar!

    A RPV é destinada ao pagamento de obrigações de menor valor e deve ser processada de modo a garantir maior agilidade no seu pagamento.

    Logo, a RPV é uma forma de requisição de pagamento muito mais benéfica ao administrado do que o precatório, visto que ela é paga de forma bem mais rápida (em regra, 60 dias) que o precatório.

    A CF estabeleceu que, sendo o devedor um ente público federal, a RPV será utilizada para aqueles pagamentos de até 60 salários mínimos. Ou seja, se a União te deve R$ 60.000,00, você receberá a grana por meio da RPV. (O limite é um pouco maior considerando o atual valor do salário mínimo, mas é apenas a título de exemplo).

    Em relação aos Estados e Munícipios, a CF fixou um limite genérico de 40 s.m para os Estados e 30 s.m para os Munícipios, sendo certo que tais entes poderão, por meio de lei, fixar o valor limite da RPV. No RJ, por exemplo, a RPV é utilizada nas pagamentos com valor de até 20 salários mínimos.

    Porém, o valor a ser pago por meio da RPV NUNCA deverá ser inferior ao teto da previdência social. Isto porque, quanto menor o limite, melhor para o ente que poderá pagar suas dívidas por meio de precatório.

    Este limite mínimo visa não reduzir a eficácia do instituto. Imagine você ganhando uma indenização do Estado no valor de 5 mil reais e precisar esperar seu precatório sair? Quando seus netos receberem, 5 mil reais vai está valendo 500 reais, rs!

    Portanto, caso os entes federados, por meio de Lei, queiram fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior aos valores estipulados pela CF, não haverá problema, pois seria mais benéfico ao particular.

    Instagram: lucasvarella__ Segue lá!

  • Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    O Município é ente federado dotado de autonomia. Sendo assim, o Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual, descabe atrelar a definição das suas obrigações de pequeno valor com a definição feita pelo respectivo Estado-membro. Cada um dos entes deve definir o valor que bem entender, desde que respeite os ditames constitucionais a respeito. Ademais, não há hierarquia entre lei municipal e lei estadual.

    Art. 100 CF (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • Vale lembrar:

    Cabe ao ente federativo definir o valor de sua RPV, conforme sua capacidade econômica e princípio da proporcionalidade, além de observado o mínimo constitucional (valor do maior benefício do RGPS).