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ERRADO –Vejamos o que diz a lei 8.213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
No caso em tela, a soma é 90. Logo, a incidência do fator previdenciário se faz mister.
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GABARITO ERRADO
Na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, poderá ser opcional se o segurado alcançar a pontuação de 85 pontos (para a mulher) e 95 pontos (para o homem), essa é a pontuação exigida até 30/12/2.018.
LEI 8.213/91
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
E o que seriam esses pontos?
Os pontos (85 e 95) são a soma do tempo mínimo exige de tempo de contribuição mais a idade do segurando na data do requerimento da aposentadoria.
No caso narrado, na aposentadoria por tempo de contribuição de Mário, a incidência do fator previdenciário será obrigatória, pois o mesmo só possui 90 pontos (35 anos de tempo de contribuição mais 55 anos de idade).
Bons estudos!
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Sobre Fator Previdenciário
- Aposentadoria por Idade - Facultativo (Basta lembrar: IDADE - FaculDADE)
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Obrigatória (Basta lembrar: ContribuiÇÃO - ObrigaÇÃO)
Obs: Lembrando que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser também optativa, desde que atinja a pontuação 95 (idade da pessoa + tempo de contribuição) para homem, e 85 (idade da pessoa + tempo de contribuição) para mulher.
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Detalhando a questão:
1° O fato dele ser beneficiário da pensão por morte não é óbice para receber a aposentadoria, uma vez que pode acumular PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA, o que não pode acumular é Aposentadoria + aposentadoria e Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)
2º Vai incidir o fator previdenciário e nesse caso será obrigatória, pois 35 de contribuição + 55 de idade = 90 e a lei diz que:.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for:
Igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
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A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição é:
Para mulher: 85 pontos;
Para o homem: 95 pontos.
Lembrando que essa pontuação já será atualizada para 86/96 em 31 de dezembro de 2018, fique esperto!
Atenção: Na soma da pontuação (85/95), é obrigatório o cumprimento do requisito de tempo mínimo contribuição(30 anos, para mulher e 35 anos, para o homem.)! Não entendeu? enteeeenda:
Exemplo sem criatividade: Maria tem 56 anos e possui 29 anos de tempo de contribuição para o RGPS, portanto, possui a pontuação exigida para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário? Correto? Errado!! Pois Maria deve atentar para o requisito do tempo de contribuição, que é, EM REGRA, 30 anos (Maria só tem 29) para mulher e 35 anos para o homem.
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Deixei claro o "EM REGRA", porque o tempo mínimo e contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição pode ser reduzido em 5 anos para o professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio.
Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.
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Incidirá fator previdenciário no cálculo das:
- Aposent. por idade
- Aposent. tempo de contribuição
- Aposent. de pessoa com deficiência
onde: SB= M(SC) X FP
OBS: Lembrando que vão existir os casos que a incidencia do fator é facultativa.
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Leia os comentários do "Caio INSS" e seja feliz em previdenciário!
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Em regra, o Fator previdenciário se aplica nas aposentadorias por tempo de contribuição. Para que não seja aplicado o FP nesse tipo de aposentadoria, o segurado deve cumprir os requisitos da famosa regra "85 / 95", o que fez com que a questão se tornasse errada, pois o segurado precisava de 95 pontos para se "livrar" da incidência do fator previdenciário, mas só atingiu 90 pontos(55+35), portanto, deveria haver a incidencia do FP na concessão dessa aposentadoria
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85 pontos (para a mulher)
e 95 pontos (para o homem)
PEGA A IDADE E O TEMPO DE COMTRIBUIÇAO, na questao se refere a um homem 55+35=90 deu menos entao incide o fator previdenciario
se a conta desse 95 ou mais nao tinha incidencia do fator previdenciario
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Em pessoal, só me tirem uma dúvida,
A questão diz que por ventura o INSS venha a reconhecer (administrativamente), ou por meio judicial que ele tenha direito, a aposentadoria terá ou não que ter fator previdenciário.?
Agora vem a minha pergunta, a administração não disse seu parecer, então pode-se entender da questão que a gente não sabe qual foi a decisão do INSS sobre o benefício.
1º- Se ela reconhecer que ele tem tempo de contribuição, terá que recair fator previdenciário no SB, mas.
2º Se tiver outra decisão, poderá recair na regra do 85/95. E em nem um momento na questão diz que a administração reconheceu a regra 85/95.
Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.
Ou seja, não temos nem uma dica, dizendo que reconhecem a regra 85/95, só diz que se caso o INSS conceda o benefício, administrativamente ou judicialmente, mas somente isso não temos argumentos suficientes para dizer se recairá fator ou não.
Assim creio que essa questão é passível de anulação.
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GAB.: ERRADO
Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO
Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO
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ERRADO. Para ficar facultativo ele deveria ter somado 95 pontos na soma TC + idade
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PODERIA UTILIZAR O FLEXIBILIZADOR DA REGRA 2018 95/85 PONTOS. POREM ELE NAO ATINGIRIA 95 , ENTÃO SERA OBRIGADO A UTILIZAR O FATOR PREV..
GALERA NAO SE ESQUEÇA, A REGRA AGORA É 96/86
ESTA CANSADO DE RECOMEÇAR?!
PARE DE DESISTIR!!
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Analisando os fundamentos de recusa do INSS:
-Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima, mas apenas tempo de contribuição (H: 35 e M: 30 - em regra).
Nessa espécie de aposentadoria é obrigatória a incidência do fator previdenciário, que, para ser afastado, à época da prova, exigia 95/85 pontos (Atualmente é 96/86).
No caso de Márcio haverá incidência do fator previdenciário, porquanto somou apenas 90 pontos (55 anos de idade + 35 anos de contribuição).
-Não há vedação expressa de cumulação da pensão por morte com aposentadoria.
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A questão já começa toda errada, porque afirma que foi indeferido o pedido porque ele tinha pensão por morte, dandoa entender que uma não pode ser cumulado com a outra o que não é verdade. Outra coisa que diz é que foi também indeferido porque causa da idade dele ( como se aposentadoria por tempo de contribuição tivesse idade mínima no RGPS). Na verdade, a idade só servirá se for para questão de dispensa de fator previdenciário. Mas, em regra, aposentadoria por tempo de contribuição NÃO tem idade mínima.
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Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria.
Lei 8213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
Márcio: 55 + 35 = 90. Se ele não atingiu os 95 pontos, incidirá fator previdenciário.
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Lembrando pessoal: A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente é:
Para mulher: 86 pontos;
Para o homem: 96 pontos.
Fiquem Ligados!!!
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Faltou 5 anos de idade ou contribuição para afastar o fator previdenciário, assim, cumprindo os 95, somou-se 35 + 55= 90
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O professor Felipe Cavalcante e Silva, procurador federal, já se manifestou a respeito da questão sobre a redação dúbia da mesma:
"'...posteriormente, o INSS conceda o benefício'. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!"
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Gabarito: Errado
Fator Previdenciário:
Obrigatório - Aposentadoria por TC
Facultativo - Aposentadoria por idade e PCD
Nunca é aplicado aos demais benefícios
Deus no comando!
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Gabarito''Errado''.
Lei 8.213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Estudar é o caminho para o sucesso.
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55+35=90 PONTOS, SE FOSSEM 96 PONTOS SIM, ELE PODERIA OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213 Art. 29C. 85/95
Lembrando da mudança de 85/95 para 86/96 AGORA ...não podemos ficar desatualizados heim rsrs.
Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
O Congresso promulgou no dia 12 de novembro a Reforma da Previdência, quase 09 meses após o Governo Federal entregar a proposta ao Legislativo.
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
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Houve mudanças após a emenda 103.