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CERTO – CF/88 - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: [...]
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POR QUE NECESSARIAMENTE PROPORCIONAIS?
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Sobre a proporcionalidade:
(1) Se for aposentadoria por idade + tempo de contribuição, incide a regra do art. 40, § 1º, inc. III, alínea a:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(2) Se for apenas por idade, incide a regra da alínea b, pela qual os proventos serão proporcionais:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
São proporcionais também na compulsória e na por invalidez:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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certo. exigência mínima = porpocional / exigência cumulativa= integral.
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É NECESSARIAMENTE PROPORCIONAL PORQUE A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 40 DA CRFB DETERMINA QUE SERÁ PROPORCIONAL A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.
A alínea "a" deste dispositivo trata da aposentadoria por tempo de contribuição, que é integral e exige idade + contribuição; já a alínea "b" trata da aposentadoria por idade, determinando que esta será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 40. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; -> Aposentadoria por tempo de contribuição.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. -> Aposentadoria por idade.
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Manual de Direito Previdenciário: Hugo Goes.
IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetjvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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CERTO
Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima (65 ANOS, HOMEM e 60 ANOS, MULHER) e tempo mínimo (10 ANOS) de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo (5 ANOS) em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
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Apenas um esclarecimento,
na aposentadoria proporcional a base de cálculo continuará sendo a média das 80% maiores contribuições. O que a torna proporcional é o cálculo da alíquota. Pois esta será proporcional ao tempo de contribuição, de 1-35 para cada ano trabalhado por homens e 1-30 se mulher.
L u m u s
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Putz....errei pensando que o tempo mínimo deveria ser no órgão invés do cargo...
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APOSENTADORIA NO RPPS (Art.40, CF):
[...]
3. Voluntária (sempre serão exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria):
3.1. Voluntária por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/INTEGRAL (Art. 40, § 1º, inciso III, a):
*10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e (REGRA):
a) + 60 anos de idade e 35 anos de contribuição => se homem (proventos integrais);
b) + 55 anos de idade e 30 anos de contribuição => se mulher (proventos integrais);
3.2. Voluntária do PROFESSOR em educação INFANTIL, ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO, exclusivamente com tempo de exercício (comprovado) nas funções de MAGISTÉRIO (Art. 40, § 5º):
*10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:
+ 55 anos de idade de 30 anos de contribuição => Professor (proventos integrais);
+ 50 anos de idade e 25 anos de contribuição => Professora (proventos integrais);
3.3 Voluntária por IDADE/PROPORCIONAL (Art. 40, § 1º, inciso III, b):
*10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:
+ 65 anos de idade => se homem (proventos proporcionais);
+ 60 anos de idade => se mulher (proventos proporcionais);
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Gabarito''Certo''.
IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Gabarito''Certo''.
IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Gab.: CERTO
Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima (65 ANOS, HOMEM e 60 ANOS, MULHER) e tempo mínimo (10 ANOS) de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo (5 ANOS) em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EMENDA 103/2019
Para servidores públicos: Idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.
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Atualizando (Reforma da previdência):
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Mulher: 62 anos de idade, 25 de contribuição, 10 Serviço Público e 5 no cargo.
Homem: 65 de idade, 25 de contribuição, 10 serviço público e 5 no cargo.
Lembrando: inicia com 60% + 2% por ano a contar dos 20 anos de contribuição!