SóProvas


ID
2696188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Lúcia, servidora da PGM/Manaus desde 1.º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia — de 1.º/1/1992 a 31/12/1996 — e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.


É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 8.213/91 - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

     

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

     

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

     

    Conclusão: o pedido não pode ser indeferido por completo, haja vista que a atividade no escritório de advocacia não foi concomitante a nenhuma outra, ao contrário da de professora.

  • poxa questão bem complicada 

    vou estudar mais kkkkk

  • O ponto chave da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição, maaaaas o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

     

    Bons estudos!

  • Errada,  não pode ser indeferido por completo! Conforme a Lei 8.213/91                                                                 

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

     

    II É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    É quando é exercido o registro no RPPS e RGPS ao mesmo tempo, e não podendo levar a contagem recíproca, mas podendo se aposentar nos dois regimes, totalizando duas aposentadorias, uma no RGPS e outra RPPS. EX Professores.

    Bons estudos!!!

  • Nao entendi a colocação do Caio INSS pois a questao nao nos leva a crer que houve concomitancia pelo contrario tanto é que esta ERRADA.

  • Fala Manoel,


    Nesse período aqui ó: "e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição".


    Quer dizer que ela exerceu a docência em concomitância à atividade pública com o intuito de se valer de MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para poder se aposentar. No entanto é vedada a contagem de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, ou seja, ao mesmo tempo.

  • Gab. Errado

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei ( Artigo.201 da CF 88)

    Obs da questão:

    Não há contagem recíproca para atividades concomitantes

    Então é possível que o benefício de Lúcia seja indeferido "mas não por completo" como afirma a questão.

  • É uma situação complicada, porque ao falar do tempo que a servidora trabalhou no escritório de advocacia, não mencionou em momento algum se ela recolhia ao INSS, consequentemente daria pra falar tranquilamente em indeferimento por completo.. 

  • Não pode ser indeferido por COMPLETO como afirma a questão pois de 2001 a 2005 foi um periodo concominante!!

  • Não pode ser indeferido por COMPLETO como afirma a questão pois de 2001 a 2005 foi um periodo concominante!!

  • Ambas do RGPS...vedada a contagem em dobro

  • Errado . Conta para tempo de contribuição!


    NÃO CONTA PRA CARÊNCIA!!!




    FOCO!

  • É possível que seja indeferido por completo? Sim, é possível!

    Sempre pode haver alguma irregularidade, alguma dificuldade na hora de comprovar.

  • Art 20/§ 9º/ CF Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Errado. O benefício pode ser indeferido parcialmente, mas não por completo. Na primeira atividade exercida na área de advocacia privada é plenamente possível valer-se do instituto da contagem reciproca de tempo de contribuição, pois as atividades ocorreram em períodos não concomitantes.

    Na segunda atividade relativa à docência pelo RGPS ocorrida concomitantemente com atividade no RPPS não poderá haver contagem reciproca de tempo de contribuição, todavia, apenas servirá para acumulação de 1 aposentadoria no RPPS + 1 aposentadoria no RGPS. 

  • GAB: ERRADO

    NÃO HÁ O PORQUE DEFERIR O PEDIDO DELA:

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    Ou seja ela trabalhou em períodos diferentes ...então pode ser usado os dois tempos para pleitear a aposentadoria em questão.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Somente a de 2002 a 2005 não será aceita, pois a contagem recíproca de atividade concomitante é vedada.