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ERRADO – Lei 8.213/91 - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Conclusão: o pedido não pode ser indeferido por completo, haja vista que a atividade no escritório de advocacia não foi concomitante a nenhuma outra, ao contrário da de professora.
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poxa questão bem complicada
vou estudar mais kkkkk
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O ponto chave da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição, maaaaas o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.
Com base na lei 8213:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Bons estudos!
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Errada, não pode ser indeferido por completo! Conforme a Lei 8.213/91
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
II É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
É quando é exercido o registro no RPPS e RGPS ao mesmo tempo, e não podendo levar a contagem recíproca, mas podendo se aposentar nos dois regimes, totalizando duas aposentadorias, uma no RGPS e outra RPPS. EX Professores.
Bons estudos!!!
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Nao entendi a colocação do Caio INSS pois a questao nao nos leva a crer que houve concomitancia pelo contrario tanto é que esta ERRADA.
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Fala Manoel,
Nesse período aqui ó: "e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição".
Quer dizer que ela exerceu a docência em concomitância à atividade pública com o intuito de se valer de MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para poder se aposentar. No entanto é vedada a contagem de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, ou seja, ao mesmo tempo.
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Gab. Errado
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei ( Artigo.201 da CF 88)
Obs da questão:
Não há contagem recíproca para atividades concomitantes
Então é possível que o benefício de Lúcia seja indeferido "mas não por completo" como afirma a questão.
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É uma situação complicada, porque ao falar do tempo que a servidora trabalhou no escritório de advocacia, não mencionou em momento algum se ela recolhia ao INSS, consequentemente daria pra falar tranquilamente em indeferimento por completo..
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Não pode ser indeferido por COMPLETO como afirma a questão pois de 2001 a 2005 foi um periodo concominante!!
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Não pode ser indeferido por COMPLETO como afirma a questão pois de 2001 a 2005 foi um periodo concominante!!
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Ambas do RGPS...vedada a contagem em dobro
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Errado . Conta para tempo de contribuição!
NÃO CONTA PRA CARÊNCIA!!!
FOCO!
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É possível que seja indeferido por completo? Sim, é possível!
Sempre pode haver alguma irregularidade, alguma dificuldade na hora de comprovar.
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Art 20/§ 9º/ CF Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Errado. O benefício pode ser indeferido parcialmente, mas não por completo. Na primeira atividade exercida na área de advocacia privada é plenamente possível valer-se do instituto da contagem reciproca de tempo de contribuição, pois as atividades ocorreram em períodos não concomitantes.
Na segunda atividade relativa à docência pelo RGPS ocorrida concomitantemente com atividade no RPPS não poderá haver contagem reciproca de tempo de contribuição, todavia, apenas servirá para acumulação de 1 aposentadoria no RPPS + 1 aposentadoria no RGPS.
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GAB: ERRADO
NÃO HÁ O PORQUE DEFERIR O PEDIDO DELA:
Com base na lei 8213:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Ou seja ela trabalhou em períodos diferentes ...então pode ser usado os dois tempos para pleitear a aposentadoria em questão.
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GABARITO: ERRADO.
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Somente a de 2002 a 2005 não será aceita, pois a contagem recíproca de atividade concomitante é vedada.