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ID
2696203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em razão do provimento de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO -  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

     

    II - recurso de ofício;

     

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • É o que dispõe o CTN, conforme o colega já assinalou. Só uma lembrança que esse recurso de ofício é semelhante à remessa necessária conhecida no processo civil.

  • Aos entendedores, também se poderia proceder da mesma forma em prejuízo do sujeito passivo? E a defesa dele é necessária neste caso?

  • Recurso de ofício em sede tributária é aquele levado a cabo pela delegacia da Receita Federal nos casos em que haja exoneração tributária superior a 2,5 milhoes de reais.

  • É um conhecimento que vai além do exigido para a maioria dos concursos, mas, para aqueles que têm dúvidas, as hipóteses de Recurso de Ofício estão no Decreto no. 70.235, que trata do processo administrativo fiscal no âmbito federal:

     

    Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

    I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

     

    Bons estudos.

  • Tudo bem que trata-se de uma questao em que se cobra literalmente a " lei seca", mas da forma como é abordada deixa a entender que o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado por recurso de ofício, quando também pode nos casos de impugnação do sujeito passivo e iniciativa de ofício da autoridade administrativa. 

    Quando fala-se " só pode ser alterado" refere-se as três hipóteses e não somente a uma.

     

  • O que é recurso de ofício?

     

    A autoridade de primeira instância (Presidente de Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento) recorrerá de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sempre que a decisão:

    I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência.

    O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

    O valor da exoneração acima referida deverá ser verificado por processo.

     

    fonte: "http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/julgamento-administrativo/recurso-voluntario-ao-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais/informacoes-gerais/o-que-e-recurso-de-oficio"

  • Recurso de Ofício ocorre após a decisão da 1ª instancia, se esta for desfavorável ao fisco.... É o recurso do sujeito ativo... Também denominado reexame necessário, remessa necessária ou duplo grau obrigatório

  • GABARITO: CERTO

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    II - recurso de ofício;

  • O lançamento regularmente notificado é presumidamente definitivo, podendo ser alterado em 3 hipóteses (Art.145 CTN):


    I - Impugnação do Sujeito Passsivo

    II - Recurso de Ofício

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos do artigo 149.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • GABARITO: CERTO.

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • A questão cobra o conhecimento do inciso II do artigo 145 do CTN: “o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de recurso de ofício”

    GABARITO: CERTO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as possibilidades de modificação do lançamento tributário.

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento que já foi regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. Diante disso, recomenda-se a leitura do inciso II do dispositivo:

    "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    (...)
    II - recurso de ofício;
    (....)."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Nota-se que a assertiva está de acordo com o art. 145, II, CTN, que afirma ser possível alterar o lançamento já regularmente notificado ao sujeito passivo em virtude de recurso de ofício.


    Resposta: CERTO
  • O crédito tributário é formalizado por meio do lançamento, ou seja, o lançamento constitui o crédito tributário. Além disso, o lançamento tem a função de declarar a obrigação tributária.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Após efetuado lançamento com a regular notificação ao sujeito passivo, há 03 possibilidades para alteração do lançamento efetuado.

    Vamos conferir!

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    O recurso de ofício ocorre no âmbito do julgamento administrativo tributário quando a decisão é desfavorável para Administração, ou seja, é favorável ao sujeito passivo e enseja a exoneração do pagamento (total ou parcial) do crédito tributário. Nesse caso a autoridade julgadora deve, na própria de cisão, remeter o processo para julgamento em instância superior.

    Por oportuno, esclareço que o recurso de ofício é também conhecido como reexame necessário, visto que a decisão que exonera o sujeito passivo será analisada em outra instância de julgamento.

    Resposta: Certa

  • CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.