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ID
2696212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a sua divulgação ou publicização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – CTN - Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;

  • GABARITO: Errado

     

     

    CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; (Gabarito)

    PARcelamenro ou moratória;

    - INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra - Estratégia

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO

    CTN, art. 198, § 3o:  Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • Tudo aquilo que é constrangedor ao contribuinte pode ser divulgado: representação, parcelamento ou moratória e inscrição em dívida ativa.

  • Esse ano caiu em alguma prova uma questão similar, apenas exigindo conhecimento do candidato quanto o inciso II (inscrições em dívida ativa)
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198.  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a
             

    I – representações fiscais para fins penais;     
           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;    
         

    III – parcelamento ou moratória.          
     

  • Não é vedada a divulgação a divulgação ou publicização de informações relativas às representações fiscais para fim penal, nos termos do artigo 198, §3°, inciso I do CTN. 

    CTN. Art. 198, § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    Resposta: Errado

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal.

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo.

    Recomenda-se a leitura do art. 198, §3º, I, CTN:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    (...)
    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais;"


    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Conforme se nota no dispositivo acima transcrito, o CTN expressamente excepciona do sigilo fiscal a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    Resposta: ERRADO
  • Divulgação de informações do Sujeito Passivo

    #Regra: Vedada a divulgação pela Fazenda Pública de informações em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo.

    #Exceção

    1) Requisição de Autoridade Judiciária no interesse da Justiça

    2) Solicitação de Autoridade Administrativa, desde que com Proc. Adm. de investigação de infração Adm.

    +

    3) Pode-se Divulgar Intercâmbio de Informações Sigilosas relativas à:

    (RE-PAR-IN)

    - Representações Fiscais para fins PENAIS

    - Parcelamento e Moratória

    - Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

  • Apesar de ser a regra o sigilo das informações fiscais, lembre-se também da possibilidade, já estudada em nossa aula, de ocorrer a troca de informações entre as administrações tributárias por meio de convênio ou lei (CTN, Art. 199).

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Podemos concluir através da análise dos artigos correspondentes a esse assunto, no CTN, que se permite em algumas situações, inclusive que haja um intercâmbio de informações sigilosas a outros órgãos. Veja:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    Observe que o §3° do CTN traz os casos ( dentre eles as representações fiscais para fins penais) em que se permite a divulgação de certas informações, ainda que se trate de informações sigilosas.

    Resposta: Errada

  • CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; (Gabarito)

    PARcelamenro ou moratória;

    INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

  • CTN: Art 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III - parcelamento ou moratória; e

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

    Correção da alternativa: As informações relativas às representações fiscais para fim penal NÃO são sigilosas, sendo PERMITIDA a sua divulgação ou publicização.