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ERRADO – CTN - Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;
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GABARITO: Errado
CTN
Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN
- REpresentações fiscais para fins penais; (Gabarito)
- PARcelamenro ou moratória;
- INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;
Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra - Estratégia
Bons estudos !
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ERRADO
CTN, art. 198, § 3o: Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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Tudo aquilo que é constrangedor ao contribuinte pode ser divulgado: representação, parcelamento ou moratória e inscrição em dívida ativa.
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Esse ano caiu em alguma prova uma questão similar, apenas exigindo conhecimento do candidato quanto o inciso II (inscrições em dívida ativa)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 198. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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Não é vedada a divulgação a divulgação ou publicização de informações relativas às representações fiscais para fim penal, nos termos do artigo 198, §3°, inciso I do CTN.
CTN. Art. 198, § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
Resposta: Errado
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal.
O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo.
Recomenda-se a leitura do art. 198, §3º, I, CTN:
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(...)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;"
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Conforme se nota no dispositivo acima transcrito, o CTN expressamente excepciona do sigilo fiscal a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
Resposta: ERRADO
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Divulgação de informações do Sujeito Passivo
#Regra: Vedada a divulgação pela Fazenda Pública de informações em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo.
#Exceção:
1) Requisição de Autoridade Judiciária no interesse da Justiça
2) Solicitação de Autoridade Administrativa, desde que com Proc. Adm. de investigação de infração Adm.
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3) Pode-se Divulgar Intercâmbio de Informações Sigilosas relativas à:
(RE-PAR-IN)
- Representações Fiscais para fins PENAIS
- Parcelamento e Moratória
- Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
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Apesar de ser a regra o sigilo das informações fiscais, lembre-se também da possibilidade, já estudada em nossa aula, de ocorrer a troca de informações entre as administrações tributárias por meio de convênio ou lei (CTN, Art. 199).
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Podemos concluir através da análise dos artigos correspondentes a esse assunto, no CTN, que se permite em algumas situações, inclusive que haja um intercâmbio de informações sigilosas a outros órgãos. Veja:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
Observe que o §3° do CTN traz os casos ( dentre eles as representações fiscais para fins penais) em que se permite a divulgação de certas informações, ainda que se trate de informações sigilosas.
Resposta: Errada
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CTN
Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN
- REpresentações fiscais para fins penais; (Gabarito)
- PARcelamenro ou moratória;
- INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;
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CTN: Art 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Correção da alternativa: As informações relativas às representações fiscais para fim penal NÃO são sigilosas, sendo PERMITIDA a sua divulgação ou publicização.