LEI Nº 7.750, de 31/03/1992
I. É definido como conjunto de agentes institucionais que interagem para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento. (CORRETO)
II. São considerados seus agentes as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento. (CORRETO)
III. Sua conformação se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do saneamento à totalidade da população. (CORRETO)
IV. É o instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento. (ERRADO, o instrumento institucional de caráter financeiro é a FESAN)
"Nada de exautações, nada de exautações!"
Gabarito: A
LEI Nº 7.750, de 31/03/1992
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1992/alteracao-lei-7750-31.03.1992.html
I. É definido como conjunto de agentes institucionais que interagem para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento.
Artigo 3º - As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos:
II - Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos; (REVOGADO)
II. São considerados seus agentes as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento.
Artigo 11 - O Sistema Estadual de Saneamento - Sesam - é composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes agentes:
II - as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento; (REVOGADO)
III. Sua conformação se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do saneamento à totalidade da população.
Artigo 12 - O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, como instrumento catalizador, articulador e integrador dos agentes institucionais referidos no artigo anterior para a realização da Política Estadual de Saneamento, será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas:
III - a conformação do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do Saneamento à totalidade da população. (REVOGADO)
IV. É o instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.
Artigo 3º - As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos:
III - Fundo Estadual de Saneamento - Fesan, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento. (REVOGADO)
A questão aborda conhecimentos específicos acerca do Sistema Estadual de Saneamento da SABESP, que é o SESAN. O SESAN é estabelecido na Política Estadual de Saneamento de São Paulo, disposta na Lei Estadual nº 7.750 de 1992. A partir da lei, serão analisados os itens que se seguem,
- Item I: CORRETO
No Art. 3º da lei, sobre os instrumentos para as ações da política, é definido o SESAN como “o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos".
- Item II: CORRETO
O Art. 11 dispõe sobre os agentes que compõem o Sistema, dentre os quais se incluem “as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento".
- Item III: CORRETO
O Art. 12, que traz as premissas que norteiam a atividade do SESAN, dispõe em seu inciso III: “a conformação do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do Saneamento à totalidade da população."
- Item IV: INCORRETO
A definição deste item corresponde a outro instrumento, definido no Art. 3º da lei - o FESAN, definido no inciso III: “Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento".
Concluindo, com exceção do item IV, que traz a definição de outro instrumento, as demais afirmações sobre o SESAN são corretas, tornando a resposta para questão a alternativa A.
Gabarito do Professor: Letra A.
FONTE: SÃO PAULO. Lei Estadual n. 7.750, de 31 de março de 1992. Dispõe sobre a política Estadual de Saneamento e dá outras providências.