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ID
2697043
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Genilson, no exercício de sua profissão, executa operações elementares realizadas em tensões elétricas que variam entre 100 e 120 volts em corrente alternada, envolvendo os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos. Os materiais e equipamentos elétricos estão em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e também com as normas internacionais cabíveis. O salário de Genilson, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, é de R$ 3.000,00. O salário mínimo vigente na região é de R$ 1.000,00. De acordo com a NR-16, Genilson

Alternativas
Comentários
  • O trabalho realizado por Genilson envolve baixa tensão (100 a 120 volts - CA), o que não dá direito ao aicional de periculosidade:

    NR 10: Baixa Tensão (BT) = tensão superior a 50 volts em corrente alternada e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada.

    A NR 16 estabelece que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade:

    c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos (...).

  • NR 16, anexo 4

    1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

    a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

    b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

    d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo

  • NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:


    - Atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR 10;


    - Nas atividades e operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;

    *NR 10: Baixa Tensão= tensão superior a 50 volts em CA e igual ou inferior a 120 volts em CC


    --> --> Nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

  • Uma lâmpada conectada a um interruptor conectado a um quadro elétrico é considerado um circuito.

    Portanto, o simples fato de acender e desligar esta lâmpada é considerado ligar e desligar um circuito. Neste contexto nenhum trabalhador recebe adicional por periculosidade.

  • SEC = BAIXA TENSÃO!!!

    ENTÃO BAIXA TENSÃO DA SIM DIREITO A PERICULOSIDADE... porém desde que haja o descumprimento do item 10.2.8 que fala do processo de desenergização para esse caso.

  • Sim baixa tensão tem direito ao adicional, entretanto quando não observar o item 10.2.8 que é a implementação das medidas de controle coletiva

  • procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos- Não tem direito à periculosidade

  • 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

    a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

    b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;

    c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

  • 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

    10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

    10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

    10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem

    10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

    10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.