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O trabalho realizado por Genilson envolve baixa tensão (100 a 120 volts - CA), o que não dá direito ao aicional de periculosidade:
NR 10: Baixa Tensão (BT) = tensão superior a 50 volts em corrente alternada e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada.
A NR 16 estabelece que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade:
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos (...).
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NR 16, anexo 4
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo
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NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
- Atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR 10;
- Nas atividades e operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
*NR 10: Baixa Tensão= tensão superior a 50 volts em CA e igual ou inferior a 120 volts em CC
--> --> Nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
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Uma lâmpada conectada a um interruptor conectado a um quadro elétrico é considerado um circuito.
Portanto, o simples fato de acender e desligar esta lâmpada é considerado ligar e desligar um circuito. Neste contexto nenhum trabalhador recebe adicional por periculosidade.
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SEC = BAIXA TENSÃO!!!
ENTÃO BAIXA TENSÃO DA SIM DIREITO A PERICULOSIDADE... porém desde que haja o descumprimento do item 10.2.8 que fala do processo de desenergização para esse caso.
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Sim baixa tensão tem direito ao adicional, entretanto quando não observar o item 10.2.8 que é a implementação das medidas de controle coletiva
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procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos- Não tem direito à periculosidade
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2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
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10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.