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ID
2697052
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Abrilino era empregado mensalista celetista da Empresa Consertamos Tudo Ltda. Ele não recebia nenhum tipo de adicional de insalubridade conforme detectado no laudo inspecionado pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho. Portanto, foi apontada não conformidade com a NR-15, visto que os trabalhadores estavam expostos de modo habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos:

1. Hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono (Anexo 13).
2. Formaldeído ou Formol (Anexo 11).
3. Radiações não ionizantes (Anexo 7).
4. Poeiras Minerais: Fibras de asbesto crisólita (Anexo 12).

A família de Abrilino enseja o recolhimento da diferença do acréscimo do adicional de insalubridade por tempo de serviço no período de 2005, via processo judicial. O valor do salário mínimo na região era de R$ 300,00 (valor vigente em 2005). O salário-base mensal de Abrilino era de R$ 3.000,00. No holerite deveria estar descrito o valor desse benefício. Calculando o valor do adicional de insalubridade em relação aos agentes nocivos expostos e considerando as disposições da NR-15, o valor mensal desse benefício no período de 2005, ao mês, deveria ser

Alternativas
Comentários
  • Análise:

    1. Hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono (Anexo 13). (Grau máximo e médio);

    2. Formaldeído ou Formol (Anexo 11). (Grau máximo)

    3. Radiações não ionizantes (Anexo 7). (-)

    4. Poeiras Minerais: Fibras de asbesto crisólita (Anexo 12). (Grau máximo). 

     

    Como não há acumulação de insalubridade e deve-se manter o maior grau: 40%

    15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

    15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. (R$ 300,00 x 40% = R$ 120,00)

  • Somente a partir de 9 de maio de 2008 a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser sobre o salário base, no período que antecede esta data o cálculo deve ser feito em cima do salário mínimo. Questão maldosa!

    Análise:

    1. Hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono (Anexo 13). (Grau máximo e médio);

    2. Formaldeído ou Formol (Anexo 11). (Grau máximo)

    3. Radiações não ionizantes (Anexo 7). (-)

    4. Poeiras Minerais: Fibras de asbesto crisólita (Anexo 12). (Grau máximo). 

     

    Como não há acumulação de insalubridade e deve-se manter o maior grau: 40%

    15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

    15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. (R$ 300,00 x 40% = R$ 120,00)