CONAMA nº 237/1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
A necessidade de Licenciamento Ambiental não se restringe a ter caráter efetivo ou potencialmente poluidor.
Outra coisa, muitas empresas nunca precisaram requerer uma Licença Ambiental por três motivos diferentes:
1. Porque exercem sua atividade sem ter passado por uma fiscalização;
2. Exercem a atividade ilegalmente.
3.. Realmente não precisam da Licença por não serem potencialmente nem efetivamente poluidoras, muito menos causarem degradação ambiental.
"Que os concursos que eu irei prestar não sejam feitos por bancas fracas, amém."
Concordo com vc, Isabele Alencar.
“Minha obra não causará danos ambientais (acima do permitido), preciso acionar o pedido de licenciamento?”
SIM! É essencial que a pessoa jurídica, mesmo consciente que a construção do seu empreendimento não trará grandes impactos ambientais, faça o pedido de licenciamento, podendo este ser um licenciamento simplificado, evitando problemas futuros com a lei 9605.