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GABARITO: Letra D
CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).
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SHOPPA
S - SUBORDINAÇÃO
H - HABITUALIDADE
O - ONEROSIDADE
P - PESSOALIDADE
P - PESSOA FÍSICA
A - ALTERIDADE (FCC JÁ CONSIDEROU)
Bons estudos !
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Complementando o amigo Rodrigo:
Lembrem-se , não é requisito para caracterizar a relação de emprego: EXCLUSIVIDADE
Cuidado: Já vi bancas maiores consideraram o 100% correto: O correto é dizer Não eventualidade ao invés de continuidade. O trabalho não precisa ser contínuo , basta ele ser não eventual para já satisfazer o requisito.
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Fala Espartanos! λ
Relação de trabalho é a relação jurídica caracterizada pela prestação de trabalho humano.
PESSOA FISICA: é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.
A CONTINUIDADE: Vem diretamente do Principio da continuidade “Este principio autoriza a presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois há interesse do trabalhador na permanência do contrato, fonte de sua subsistência.”
A SUBORDINAÇÃO jurídica decorre do contrato de trabalho firmado entre trabalhador e empregador, e significa que este pode dirigir o modo de prestação dos serviços da forma que melhor lhe aproveite.
A ONEROSIDADE significa que a relação se estabeleceu com intenção onerosa, ou seja, que o trabalhador colocou sua energia de trabalho à disposição do tomador dos serviços esperando a correspondente contraprestação (remuneração).
PELA PESSOALIDADE se entende a circunstância de que o trabalhador é contratado levando em conta a sua pessoa, de forma que ele não pode se fazer substituir por outrem.
Fonte: Direito do Trabalho esquematizado, Capitulo 5
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Habitualidade (não eventualidade) não é o mesmo que continuidade (requisito previsto ao empregado doméstico, conforme a LC 150)
Há várias teorias acerca da habitualidade, sendo a mais prestigiada a da vinculação aos fins da empresa.
Não-eventualidade é o mesmo que habitualidade, não se confundindo com “continuidade”. O trabalho executado em apenas dois dias da semana, p.ex., mas habitualmente prestado, não é eventual, mas usual, apesar de não ser diário (não ser contínuo, ininterrupto). O trabalho prestado ocasionalmente, entretanto, sem habitual repetição, condicionado a certo acontecimento, e, principalmente, sem subordinação jurídica, será eventual, esporádico, irrelevante, a priori, para o direito do trabalho. No caso do empregado doméstico, observamos a tênue diferença entre não-eventualidade e continuidade, pois a lei que regula a categoria doméstica exige o labor contínuo.
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Letra (d)
Empregado é aquele que vai ao:
AL - ALTERIDADE
S - SUBORDINAÇÃO
H - HABITUALIDADE
O - ONEROSIDADE
P - PESSOALIDADE
P - PESSOA FÍSICA
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Gabarito letra D
CLT
Art. 3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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GABARITO LETRA D
EMPREGADO (art. 3º, CLT):
l Requisitos:
a) Pessoalidade (Pessoa física);
b) Não eventualidade (Habitualidade);
c) Subordinação (Jurídica);
d) Onerosidade (Remuneração);
OBS: Alteridade => Os prejuízos devem ser suportados pelo empregador.
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continuidade é diferente de "não eventualidade"
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Questão um tanto quanto equivocada, pois continuidade não é o mesmo que não-eventualidade.
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PPNOSA
P essoalidade
P essoa Física
N ão eventualidade (habitualidade)
O nerosidade
S ubordinação
A lteridade
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GABARITO: D
SHOPPA
S - SUBORDINAÇÃO
H - HABITUALIDADE
O - ONEROSIDADE
P - PESSOALIDADE
P - PESSOA FÍSICA
A - ALTERIDADE