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GABARITO: Letra E
CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
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Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:
Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Bons estudos !
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Dica. Abono em férias coletiva. CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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OBS: Doméstico, LC 150/2015.
Art. 17, § 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
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GAB: E
CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Fala pessoal! β Σ λ
Algumas curiosidades sobre o ABONO de ferias.
O 1/3 a mais existe porque, felizmente, o legislador brasileiro entendeu que durante o periodo de ferias a pessoa iria gastar mais.
O Brasil foi o terceiro pais no mundo a conceder ferias para os seus empregados
O estagiario nao tira ferias, portanto, nao recebe o devido ABONO pecuniario de 1/3, ele entra em recesso. (Essa ultima cai em concursos de vez em quando).
Sobre a questao tem otimas explicações dos colegas abaixo.
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Interessante essa observação sobre o RECESSO do estagiário, Daniel Avelar. Obrigado pelo adendo.
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Letra (e)
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
Guia Trabalhista
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Gabarito: letra E.
Ótimas observações dos colegas, sobretudo as da Leila MPT e Daniel Avelar. Quero chamar atenção para um detalhe que pode passar despercebido:
Art. 143 § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de ACORDO coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Alternativa Correta: Letra E
CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
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ABONO DE FÉRIAS:
CLT - requerido até 15 DIAS antes do término do período aquisitivo
LC 150 - requerido até 30 DIAS antes do término do período aquisitivo
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Gabarito letra E
Para fins de complementação
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
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Gabarito letra E
Para fins de complementação
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
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Resumindo, pode VENDER 10 DIAS das férias...
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GABARITO: E
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.