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Lei 8.112, Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Texto literal da Lei 8.112 em seu art. 33
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VACÂNCIA
È a situação em que o cargo público deixa de ter um titular. Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Demissão (penalidade);
b) Exoneração (não é penalidade, pode ser feita de ofício pela administração pública ou a requerimento do servidor);
c) Posse em cargo inacumulável (mantém os vínculos com o cargo anterior);
d) Promoção (ascenção dentro da estrutura hierárquica da carreira);
e) Falecimento;
f) Readaptação;
g) Aposentadoria.
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DICA:Hipóteses nas quais ocorre provimento e vacância de cargo público.Promoção, readaptação, recondução
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Afinal, a recondução resulta vacância ou não ? a lei diz que não faz parte, mas o colega informa que ela gera provimento e vacância
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CARO jULIO E FELIPE...ATENÇÃO RECONDUÇÃO É FORMA DE PROVIMENTO.
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Interessante analisar que a RECONDUÇÃO tem natureza de caráter dúplice, porque concomitantemente, é forma de provimento na recondução do servidor em seu cargo anterior, mas também funciona como VACÂNCIA deixando vago o cargo por reprovação no estágio, possibilitando assim a nomeação de outro candidato para prover aquele cargo..
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Quando o servidor é reprovado no estágio probatório, ele é EXONERADO. A forma de vacãncia, neste caso, é a exoneração e não a recondução, como deram a entender.
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Ao responder questões dessa natureza, a recomendação dos colegas concurseiros é de que devemos nos ater ao texto legal, especialmente quando se tratar da Fundação Carlos Chagas.
Contudo, no que se refere à recondução ser ou não forma de vacância, existem dois momentos:
O primeiro é o da inabilitação em estágio probatório, que importará a exoneração (forma de vacância), nos termos do artigo 34, parágrafo único, "a", da Lei 8.112/90, segundo o qual "a exoneração de cargo efetivo dar-se-á, de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório".
O segundo momento ocorre se o servidor inabilitado em estágio probatório for estável, hipótese em que se dará a recondução (forma de provimento), na forma do artigo 29, I, da mesma Lei, que define o instituto como "o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo".
Ânimo firme, e bons estudos!
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Mnimonio para auxiliar:
Vacancia = PPFERAD (Promocao, Posse em cargo inacumulavel, Falecimento, Exoneracao, Readaptacao, Aposentadoria e Demissao)
Provimento = NPAReIVAC (Nomeacao, Promocao, Aproveitamento, ReIntegracao, ReVersao, ReAdaptacao e ReConducao)
Atencao! O CESPE considera Reconducao como forma de vacancia e provimento. (so para CESPE)
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R eadaptação
E xoneração
A posentadoria
D emissão
P romoção
P osse em outro cargo inacumulável
F alecimento
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Letra B
Formas de provimento:
* nomeação
* readaptação
* reversão
* reintegração
* recondução
* promoção
Formas de vacancia:
*exoneração
*demissão
*aposentadoria (invalidez permanente, compulsória, voluntária)
*Falecimento
*Readaptação
*promoção
*posse em outro cargo inacumulável
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Melhor macete pra memorizar é o PADRE PF
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
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Lembrando que a RECONDUÇÃO pode ocorrer a pedido do servidor. Por isso a CESPE também a considera como forma de vacância.
Porém, analisando-se a letra da lei, trata-se apenas de forma de provimento.
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Sabe muito. Aulas claras! Excelentes.
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Alternativa Correta (B)
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; II - demissão; III- promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.
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VACÂNCIA=VAGA, então vejamos o que acontece quando ocorre uma EXONERAÇÃO (ART.33 INC I), "sobra" uma VAGA, e assim acontece com DEMISSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, APOSENTADORIA, POSSE EM OUTRO CARGO INACOMULÁVEL, FALECIMENTO, contrariamente ocorre nas FORMAS DE PROVIMENTO, que por sua vez preenchem uma vaga. Bons estudos!!!
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Vacância:
a EX (exoneração) Do (demissão) PROMOtor (promoção) REApareceu (readaptação) APOS (aposentadoria) a POSSE (posse em cargo inacumulável) do FALECIdo (falecimento).
"A ex do promotor reapareceu após a posse do falecido"
(menmônico copiado de um outro colega)
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PADRE PF
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
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Gabarito letra b).
Lei 8.112/90.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"
"P" = Promoção
"A" = Aproveitamento
"N" = Nomeação
"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão
Obs: Promoção e Readaptação são os únicos que são formas de vacância e provimento.
Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.
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Lei 8.112/90.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável (aqui é o caso onde para tomar posse em um cargo, tem que pedir a exoneração do que já está ocupando, tornando o cargo vago.);
IX - falecimento.