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ID
26992
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação da lei penal, considere as afirmativas abaixo.

I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimen, nulla poena sine lege.
II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição.
IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação.
V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Ou seja, até a última fase da execução, havendo alteração da lei, determinando fato criminoso não mais como crime, deverá ser o imputado beneficiado com a abolitio criminis.

    Fazendo uma boa interpretação deste artigo, dá para responder corretamente todas as afirmações desta questão sobre aplicação da lei penal.
  • Introdução de Penal - Legalidade!
  • e o art. 3 do CP, não invalida a segunda assertiva?
  • Essa alternativa II é uma casca de banana, leiam com atenção. É uma frase redundante, dah pra pegar alguns desapercebidos.
    CUIDADO GENTE
  • Essa tá fácil. Vide art. 2 do CP. A Lei SÓ retroagirá se beneficiar o agente. Ou seja, tem efeito "ex nunc" (vale só do presente pro futuro, se tipificar novo crime ou aumentar pena por exemplo), até porque, conforme Art.1, "não há crime sem lei anterior que o defina" (nullum crimen, nulla poena sine lege).
  • Vigora no nosso ordenamento e notadamente no direito penal o princípio da legalidade. Assim, não se fala na existência de crime se não houver uma lei formal definindo determinada conduta como tal. Em direito penal, tudo que não for expressamente proibido por lei, será permitido.Desta forma, se uma conduta era permitida, não pode lei incrimadora posterior retroagir para alcançá-la. A lei incriminadora só vale para frente, regulando as condutas que forem cometidas após a sua entrada em vigor. Diferente seria se a lei, ao invés de incriminadora, fosse uma lei benéfica, criando por exemplo uma causa de diminuição de pena. Neste caso, por ser benéfica, deve retroagir para beneficiar a pessoa que praticou a conduta.
  • Desdobramentos do Princípio da Legalidade.

    O princípio da legalidade traz em si mais que a simples concepção de não haver crime sem lei anterior que o defina ou ainda pena sem prévia cominação legal, estende-se e gera de sua essência outros princípios de maciça relevância. Tais preceitos visam, em um primeiro momento, a obtenção de maior eficiência e que formam, segundo palavras do professor Mirabete (2008, pág. 39), "um todo indivisível", de modo tal que a concretização de cada um se revela imprescindível para que todos os demais possam se consubstanciar.

    V. 1 – Princípio da Anterioridade da Lei:

    Também chamado de princípio da exigência da lei anterior ou laex preavia, é externando por meio de uma expressão latina nullum crimem, nulla poena sine lege praevia. Portanto, com fulcro nesse corolário, proibi-se a edição de leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade. Isto é, a lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato ao qual é destinada a punir.

  • Pelo princípio da legalidade, ou da reserva legal, não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.

    Segundo o princípio da anterioridade, não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.
  • I- nullum crimen, nulla poena sine lege      SIGNIFICA  Nenhum crime, nenhuma pena sem lei anterior pena    
  • Nullum crimen, nulla poena sine lege - significa: NÃO HAVERÁ CRIME, NEM PENA SEM LEI.

    Esta expressão está relacionada com o Princípio da Legalidade ( ou da reserva legal).
  • Concordo com o colega wagner neto. A ultratividade das leis excepcionais e temporárias faz com que alguém possa ser punido por algo que não é mais crime. 
    Só se levarem em conta que as leis desse tipo não perdem sua vigência em decorrência de outras leis, mas apenas do passar o tempo ou da cessão da circunstância que lhes deu causa.
  • Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. 

    Em relação a este item, não que se falar em erro. Em que pese as leis excepcionais e temporárias, é preciso observar a dicção da questão: lei POSTERIOR deixa de considerar crime. No caso das leis excepcionais e temporárias, é a própria lei que tipifica o crime a responsável por abolir o crime. Em outras palavras, não é uma lei posterior que deixa de considerar crime.

  • No tocante a aplicação da lei penal no tempo poderemos ser cobrados nos aspectos abaixo colacionados:

    A) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (LEX GRAVIOR): não retroage.

    B) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEX GRAVIOR): não retroage.

    C) ABOLITIO CRIMINIS (LEX MITIOR): retroage.

    D) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEX MITIOR): retroage.

    SÚMULA 711 DO STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimennulla poena sine lege. 

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação Legal (nullum crimen nulla poena sine lege). 

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição. 

    IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação. 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimen, nulla poena sine lege.

    CORRETA!! Previsto no art. 1º do CP, o princípio da legalidade prevê que não há penal sem prévio cominação (previsão) penal -> não há crime, nem penal sem lei prévia.

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    CORRETA!! Art. 2º do CP: Ninguém poderá ser punido se o fato deixou de ser considerado crime.

    III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição.

    ERRADA! É justamente ao contrário, embasamento legal também no art. 2º do CP. Se o agente praticou uma conduta atípica não pode ser punido caso haja uma lei nova que tipifique a conduta. Pois, caso o agente soubesse que ação ou omissão fosse crime, poderia ter tomado uma atitude diferente.

    IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação.

    ERRADA!! A nova lei penal apenas atingirá o agente se for para lhe beneficiar, conforme parágrafo único no art. 2º do CP. Caso contrário o réu não poderá ser prejudicado pela lei nova, vedação da reformatio in pejus.

    V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava.

    ERRADA!! Conforme parágrafo único no art. 2º do CP, caso a lei nova seja melhor para o réu, que no exemplo acima o crime deixou de existir, o réu será absolvido da acusado, haja vista que a conduta não é mais típica.

  • Acrescentando...

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.