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GAB: D
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82)
Segundo esse preceito, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Corroborando com o tema, Di Pietro (2014, p.65) afirma:
“Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.”
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
Di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 27ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2013.
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ACHO que a questão tem duas respostas corretas. A (D) em decorrencia da fiel observância do disposto em lei e não por outra razão ou mera liberalidade. Mas também a (E).
De início eu passei batido pois achei que estava enganada. Imaginei que o enunciado se enquadrasse melhor nos supraprincípios e por isso meu entendimento equivocado, até que vi a questão Q899935
:(
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Tem dois gabaritos D e o E
-> O "E" é o próprio enunciado de outra questão da mesma prova: Segundo o Princípio da Legalidade um dos objetivos da Administração Pública é encontrar o bem comum por meio de um estado de bem-estar social, em especial para as minorias, criando, administrativamente, direitos que lhes beneficiem e deveres para os grupos socialmente dominantes.
obs: Apenas acho, caso esteja errado me corrijam ! bons estudos
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Até compreendo que a D esteja "mais correta", mas usar a alternativa E, considerada aqui errada como enunciado da próxima questão (Q899935) é, no mínimo, incoerente.
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A letra "E" está incorreta pq o enunciado está pedindo o CONCEITO do Princípio da Legalidade da Adm.Pública e não o OBJETIVO da Administração Pública. Deste modo, a alternativa correta é a "D", pois tange o conceito do princípio da Legalidade da Administração Pública.
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letra 'e' é uma rede pra pegar esquerdistas desavisados
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Gabarito: Letra D
Princípio da Legalidade: Aplicável às Administrações pública direta e indireta, de todos os poderes e todas as eferas de governo.
- Pessoas e Organizações em geral: Ninguèm será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (TUDO QUE NÃO FOR PROIBIDO, SERÁ PERMITIDO)
- Reserva Legal: Determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito)
- Exceções:
A) MEDIDAS PROVISÓRIAS (art. 62, CF/88): Atos normativos, com força de lei, editados pelo Presidente da República em situações de Relevancia e urgência
B) ESTADO DE DEFESA (art. 136, CF/88): Poderá ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amaçados por grave e imiente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes porporções na natureza." (art. 137,CF/88).
Implicará na restrição de direitos, conforme o decreto que o instituir.
C) ESTADO DE SÍTIO (arts. 137-139, CF/88): Poderá ser decretado pelo Presidente da República, após autorização pelo Congresso Nacional, ouvidos o conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional em caso de "Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" ou de "declaração de estado de guerra" ou resposta a agressão armada estrangeira".
Medida mais gravosa que o estado de defesa, com medidas restritivas previstas na constituição.
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Segundo o Princípio da Legalidade a Administração só pode fazer o que a lei permite. Logo, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, criar direitos e obrigações de quaisquer espécies ou impor vedações aos administrados, para tanto ela depende de lei.
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d) Segundo o Princípio da Legalidade a Administração só pode fazer o que a lei permite. Logo, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, criar direitos e obrigações de quaisquer espécies ou impor vedações aos administrados, para tanto ela depende de lei.
Lei 9.748
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
Então, obrigação não equivale a dever? A obrigação não é espécie de dever?
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Alguém sabe o motivo da anulação?