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GABARITO: Letra C
Lei 8.666/93
Art. 2º Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Bons estudos !
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Sobre contratos administrativos: VAI CAIR NO TRT1 !!!
Q567258 Um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado
Sugestão: Q860137 / Q860136 / Q567258
Doutrina: Direito Administrativo descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
"(...) Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, firmando nos termos estipulados pela própria administração contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência predominante do direito público.(....)
(....) Uma característica marcante é a existência de prerrogativas que podem ser exercidas pela adminsitracao publica – cláusulas exorbitantes – que decorrem de normas de direito publico , que colocam a administração numa posição de supremacia. São chamadas de exorbitantes porque extrapolam o que seria admitido no direito privado.(....)"
Essa parte: "São chamadas de exorbitantes porque extrapolam o que seria admitido no direito privado." JÁ VI CAIR!
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Gabarito: c)
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS
Celso Antônio Bandeira de Mello: “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.
Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
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Gabarito é letra C, MASSSSSSSS a verdade tá na letra E hehehehehehehe
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Contrato Administrativo é o
ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o
particular ou outra entidade administrativa para a consecução de
objetivos de interesse público. O Poder Público atua com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre a persecução de um fim coletivo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define os contratos administrativos como “ajustes que a
Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos,
segundo regime jurídico de direito público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 251).
O art. 2o, parágrafo único, da Lei 8.666/93, estabelece que "considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
Por sua vez, o art. 54 da mesma lei indica que "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado".
Portanto, verifica-se que a alternativa C traz o conceito de contrato administrativo. Aliás, reproduz a definição proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Gabarito do Professor: C
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Resposta: Letra C. Lembre-se dos aspectos essenciais do conceito de contrato administrativo apresentado:
A) pacto bilateral;
B) presença da Administração Pública;
C) regime jurídico de Direito Público;
D) finalidade
de atender o interesse público; e
E) exigência de prévia
licitação.