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ID
2699827
Banca
DEPSEC
Órgão
UNIFAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa que corresponde ao conceito de Poder de Polícia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    O conceito exposto no enunciado, ao tocar no tema das restrições, pela Administração Pública, de liberdades individuais, em prol do interesse público, evidentemente se afina com o exercício do poder de polícia, cuja definição legal, não custa rememorar, encontra-se no art. 78 do CTN, uma vez que se trata de fato gerador da cobrança de taxas.

    Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    ---------------------------------------------------------------------

     

    Atributos do Poder de Polícia:

     

    --- > Discricionaridade;

    --- > Coercibilidade e

    --- > Autoexecutoriedade.

     

    Fases do Poder de Polícia :

     

    --- > Ordem : Típica e indelegável

    --- > consentimento:  Atípica e delegável

    --- > fiscalização: Atípica e delegável.

    --- > Sanção: é a aplicação de punição prevista. Típica e indelegável.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Posso estar enganado, porém, quando a questão traz a ideia de faculdade, ela comete um erro, pois, não há faculdade nos poderes adm. é uma relação de poder dever de agir e, não, uma escolha. 

    Só uma reflexao.

    Questões do cespe usam muito essa ideia de poder dever.

  • Poder de Polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual ou coletiva, em prol do interesse público (Cretella Júnior, 2010:549).

    Para o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, ou, em linguagem menos técnica, o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª edição, 2007, p. 131.)

  • LETRA D CORRETA 

    São atributos do Poder de Polícia:
    Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
    Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
    Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • Fundamento do Poder de Polícia: Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
    Poder de Polícia é uma atividade negativa. Exemplo: “Não faça dessa maneira, faça desse modo. Tolere uma fiscalização na sua empresa”.
    Poder de Polícia significa limitação ao exercício do direito do cidadão para permitir a vida em sociedade, para que ninguém abuse do seu direito.
    Serviço Público é uma atividade positiva.

  • Gabarito Letra D

                                                                                               Poder de policia: 

     

    *Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade

    *Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento.

    *Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.

     * Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).

     

                                                                                                  Competência:

    A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.

    os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da

    União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos e ao policiamento administrativo municipal.

     *A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização do trânsito)

  • Gabarito D

     

    cuidado, um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, logo esse termo FACULDADE está certo.

  •  

    GABARITO:D

     

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” [GABARITO]


    Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios.


    O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:


    “Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

      

    Polícia administrativa e Polícia judiciária


    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir tando na área administrativa quanto na área judiciária.

     

    A doutrina costuma apontar como diferença o fato da polícia administrativa ter caráter preventivo, pois tem por objeto impedir ações anti-sociais, e a polícia judiciária ter caráter repressivo, pois tem por objeto punir os infratores da lei penal.


    Afirma-se que a diferença não é absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente, como pode agir repressivamente.


    Diz-se também que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.

      


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.


    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

  • Ao meu ver, os poderes administrativos são 'poderes-deveres' e não faculdades.

     

    Porém, quem somos nós, meros mortais para questionar a banca?

    Fica apenas a indagação.

  • Cuidado com essa questão quem estuda para provas Cespe.

    A banca utilizou o conceito de poder de polícia de Cretella Junior: Poder de Polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual ou coletiva, em prol do interesse público (Cretella Júnior, 2010:549).

     

     

    Para a banca Cespe uma das características do poder de polícia é a discricionariedade no que tange à penalidade, porém, NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO DEVER DE PUNIR.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA


    I) DISCRICIONARIEDADE

    A Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação;

    Limites estabelecidos em lei pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

    Faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual ou coletiva.


    II) AUTOEXECUTORIEDADE

    Possibilidade de que certos atos sejam executados de forma direta e imediata pela própria Adm, independentemente de ordem judicial


    III) COERCIBILIDADE

    Possibilidade de as medidas adotadas pela própria Adm - com base no poder de polícia - serem impostas ao administrado, inclusive mediante emprego da força e independentemente de ordem judicial


    Fonte: Material Estratégia Concursos - Professor Herbert





  • Eu marquei a D, entendo que ela esteja mais correta, mas pq a C nao está correta?

  • G Magalha, letra C é polícia judiciária!
  • Alguém poderia comentar a letra A ?

  • Bruno, de fato o poder de polícia recai sobre pessoas, mas, em se tratando de detenção, esta tem que ser feita pelo critério da legalidade, ou seja, os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, e não por mera análise de conveniência ou oportunidade!!!

  • a palavra FACULDADE me confundiu um pouco; haja vista o caráter de poder-dever de suas atribuições... Fiquem atentos às palavras...

  • ALTERNATIVA D CORRETA.


    O poder de polícia tem por atributos:


    *Discricionariedade;

    *Autoexecutoriedade;

    *Coercibilidade


    A discricionariedade é revelada na escolha do que se deve fiscalizar e na escolha de que sanção ou medida adotar, dentre as previstas em lei, porém não se deve esquecer que em casos específicos o poder de polícia poderá se manifestar de forma vinculada, como exemplo na concessão de licença para construir, quando houver preenchimento dos requisitos necessários, o administrador público não fará analise de conveniência e oportunidade, estando obrigado a conceder.

    A faculdade que dispõe a alternativa para que a Administração Pública atue restringindo uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado, a meu ver, corresponde a discricionariedade que ela possui ao escolher o que deve ser fiscalizado.


  • Gabarito D)


    É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.


    Aqueles que detém o poder de policia deverão, obrigatoriamente, zelar pelo detrimento do interesse público sobre o interesse privado.

    Vale ressaltar que o poder de policia é:

    Coerço

    Autoexecutório

    Discricionário.


  • Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc." 

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

    Portanto, verifica-se que a alternativa D traz o conceito de Poder de Polícia. Aliás, reproduz a definição proposta por Hely Lopes Meirelles .

    Gabarito do Professor: D
  • Puramente conceitual, segue:

     

    “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, como a conceitua Hely Lopes Meirelles.

  • Gabarito do Professor: D

    Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc." 

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

    Portanto, verifica-se que a alternativa D traz o conceito de Poder de Polícia. Aliás, reproduz a definição proposta por Hely Lopes Meirelles .

  • "Faculdade" tá quebrando a questão.

  • GABARITO: LETRA D

    PODER DE POLÍCIA:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.