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GABARITO: Letra B
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (Letra D)
V - decidam recursos administrativos; (Letra E)
VI - decorram de reexame de ofício; (Letra C)
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão (Letra A) ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (Letra B)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Bons estudos !
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Com relação à letra E, a Administração não poderia "cruzar" esta linha (recurso judicial = Poder Judiciário).
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VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
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GABARITO: B
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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a) Aplicarem jurisprudência firmada sobre a questão.
b) Discreparem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
c) Decorrerem de reexame que não se operou de ofício.
d) Declararem a inexigibilidade de processo licitatório, salvo nos casos de dispensa.
e) Decidirem recursos administrativos e judiciais.
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Excelente questão ! Quem achou dificil aí
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Fatos Jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: 1- Fatos Naturais ou FATOS jurídicos em sentido estrito, podem ser: a- odinários - chuva, vento.. b- extraordinários - terremoto 2-Fato Humanos ou ATOS jurídicos em sentindo amplo, dividem em a- Licitos i- ato juridico em sentido estrito - exige-se manifestação de vontade, mas o efeito desta manifestação está previsto na LEI. É sempre unilateral ii- negócio jurídico - também exige manifestação de vontade, os efeitos estão previtos nesta manifestação; via de regra é BILATERAL. iii-ato-fato jurídico - ressalta-se a consequência do ato, sem levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, um louco pelo simples achado de uma tesouro, torna-se proprietário de parte dele, porque essa é a consequência prevista no art. 1264 CC b- Ilícitos fonte: Carlos Roberto Gonçalves
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Ah safadaaa
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Cai na pegadinha, rs marquei letra E. Os atos administrativos devem ser motivados quando decidirem recursos administrativos. Recursos judiciais "é coisa" do Poder Judiciário. É como sempre digo, não basta o conhecimento para a prova, erramos questões "bobas" por falta de atenção...
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Alternativa Correta: Letra B
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Gab.: B
Resposta pela metade.... ou uma coisa ou outra e alternativa afirma isso;Pra mim poderia ter sido anulada...duplo entendimento.
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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Um dos piores assuntos de concurso.
- É verdade esse bilete.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
a) Aplicarem jurisprudência firmada sobre a questão.
VII - DEIXEM DE APLICAR jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
b) Discreparem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
c) Decorrerem de reexame que não se operou de ofício.
VI - decorram de reexame DE OFÍCIO;
d) Declararem a inexigibilidade de processo licitatório, salvo nos casos de dispensa.
IV - DISPENSEM ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
e) Decidirem recursos administrativos e judiciais.
V - decidam recursos administrativos;
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A questão exige conhecimento do teor do art. 50 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
Observe que a alternativa B traz a hipótese prevista no inciso VII.
Gabarito do Professor: B
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Gabarito: B
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;