CONTINUAÇÃO...
e) Requisição do Juiz – Este poderá ordenar a instauração do inquérito policial nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do juiz.
f) Requisição do Ministro da Justiça – Nas hipóteses em que a lei condiciona a propositura da ação penal à requisição do Ministro da Justiça, como, por exemplo, nos crimes cometidos contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro, ou ainda em crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
g) Auto de prisão em flagrante – Consoante o art.8.°, do CPP, o inquérito policial é instaurado a partir do auto de prisão em flagrante.
NOTE! De acordo com o disposto no § 2.° do art. 5.°, do CPP, do indeferimento do requerimento do ofendido ou de quem legalmente o
represente cabe recurso para o chefe de polícia. Caso seja indeferido, não haverá possibilidade de outro recurso administrativo.