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ID
27001
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como responsável pela instauração do inquérito policial, a Autoridade Policial deve agir

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se no art. 5º do CPP, que assim diz:
    Art.5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I- de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo.
  • Notitia criminis de cognição imediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. A peça inaugural desse Inquérito Policial é a Portaria. Não há comunicação formal.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. Possibilidades: requisição do juiz ou promotor de justiça; representação do ofendido ou seu representante legal; requerimento do ofendido ou seu representante legal.
  • Complementando:
    Notitia criminis de cognição coercitiva: quando a instauração do procedimento policial se dá em decorrência de prisão em flagrante.
  • Bem, diante das outras alternativas só restou esta questão como certa, porém existe um detalhe que acho caber recurso, pois a questão deveria especificar que mediante provocação de qualquer pessoa é a "notícia crime" e "de ofício"(ato funcional do delegado)é expressão usada quando não precisa de provocação, ou seja, o delegado toma conhecimento do fato por noticiário, passando pelo local etc.
  • Ação Penal Pública Incondicionada- por requisição do Ministério Público - o delegado deve atender- por requisição do Juiz- de ofício pelo delegado - oficiosidadeAção Penal Pública Condicionada- por requisição do Ministério Público, após representação do ofendido- o delegado deve atender- tal representação do ofendido condiciona o auto da prisão em flagranteAção Penal Privada- por requerimento do ofendido- o delegado pode resolver não atenderCasos especiais- por requisição do Ministro da Justiça1 - caso instale de ofício o inquérito, deve o delegado antecipadamente tomar a representação a termo;2 - caso a instauração seja realizada mediante requisição do juiz ou do promotor, a representação deve acompanhar a requisição ou o delegado deve tomá-la a termo;3 - caso a instauração seja realizada mediante requerimento, deve o delegado tomar a representação a termo, pois o simples requerimento não suprime a necessidade da requisição
  • resposta 'b'a) erradoPor requisição do MP quando for Ação Penal Públicab) correto- de ofício - quando o delegado tomar conhecimento pro qualquer pessoa- por requisição MP ou do Juiz- por requisição do MJ- por requerimento do ofendidoc) erradonão é apenas ...d) erradopode ser condicionada ou não condicionadae) erradopor requerimento do ofendidoAbaixo segue comentários mais detalhados.Bons estudos.
  • A autoridade judiciária não pode requisitar a instauração de inquérito policial, embora esteja escrito dessa forma no CPP. Pois, o Juiz é imparcial, e a instauração do IP por ele fere o sistema acusatório. Essa atribuição é exclusiva do membro do Ministério público.
  • Só complementando o comentário da Adriana:

    O que está ocorrendo na prática é que o juiz não mais utiliza o Inc. II do Art. 5º CPP, que o autoriza a requisitar a instauração do Inquérito pelos motivos que a Adriana já mencionou, mas utilizando o Art. 40 do CPP que ao verificar a existência de crime despacha para o MP os indícios para que ele requisite o Inquérito.

     Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
  • Formas de instauração do inquérito policial
    a) De ofício (ex officio) – Trata-se da instauração de ofício pela autoridade policial, mediante portaria. Somente é cabível nas hipóteses de ação penal pública incondicionada.
    b) Requerimento da vítima – O ofendido solicita a instauração do inquérito policial, narrando o fato delitivo. Nos termos do §1.°, do art. 5.°, do CPP, o requerimento conterá sempre que possível a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Caso seja menor de 18 anos, ou doente mental, deve ser realizado pelo seu representante.
    c) Representação da vítima – O ofendido deverá autorizar a instauração do inquérito policial nos delitos de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do § 4.°, do art. 5.°, do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Nas hipóteses em que o ofendido morre ou é declarado ausente, o direito de representação se transmite ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1.° do art. 24, do CPP.
    d) Requisição do Ministério Público – Trata-se de ordem emitida pelo titular da ação penal, e não de mera solicitação. Somente se admite nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do Ministério Público.

    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...
    e) Requisição do Juiz – Este poderá ordenar a instauração do inquérito policial nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do juiz.
    f) Requisição do Ministro da Justiça – Nas hipóteses em que a lei condiciona a propositura da ação penal à requisição do Ministro da Justiça, como, por exemplo, nos crimes cometidos contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro, ou ainda em crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
    g) Auto de prisão em flagrante – Consoante o art.8.°, do CPP, o inquérito policial é instaurado a partir do auto de prisão em flagrante. 
    NOTE! De acordo com o disposto no § 2.° do art. 5.°, do CPP, do indeferimento do requerimento do ofendido ou de quem legalmente o
    represente cabe recurso para o chefe de polícia. Caso seja indeferido, não haverá possibilidade de outro recurso administrativo.